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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 6387, de 2 de maio de 1997

Nº 6387/1997

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Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no Decreto - Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as faixas de terra encravadas na Fazenda Boa Vista, situadas no Município de Ibirapuã-Ba, ditas pertencentes a Jorge Henrique Moreira Lourenço e Antonio Reis de Oliveira, a seguir caracterizadas, conforme planta de localização que constitui o Anexo Único deste Decreto:
Ifaixa de terra medindo 348,00 m de comprimento por 6,00 m de largura, totalizando 2.088,00 m2, assim descrita: partindo-se da estaca E-0, início e eixo da referida faixa, localizada no km 2,5 da estrada municipal que liga as cidades de Ibirapuã a Nanuque, na margem esquerda, com ângulo de 47º 30, no sentido horário, e distância de 348,00 m, determina-se a estaca E-17+8, final da faixa de terra descrita;
IIfaixa de terra medindo 279,00 m de comprimento por 6,00 m de largura, totalizando 1.674,00 m2, assim descrita: partindo-se da estaca E-17+8, já determinada no inciso anterior, no mesmo alinhamento e com distância de 140,00 m, determina-se a estaca E-24+8, início e eixo da mencionada faixa; daí, com distância de 279,00 m, determina-se a estaca E-38+7, final da faixa de terra em descrição.
Parágrafo único- As áreas de terra de que trata este artigo destinam-se à implantação da adutora de água bruta do Sistema de Abastecimento de Água de Ibirapuã-Ba.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais - em caráter de urgência, se necessário -, com vistas à constituição das servidões de que trata o art. 1º, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de maio de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

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