Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 6386, de 2 de maio de 1997

Nº 6386/1997

Ver fonte oficial
4 artigos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no Decreto - Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra dita pertencente à MCCAdministração e Participações Ltda., encravada na Fazenda Santa Paula, no Município de São Desidério - BA, medindo 22.500,00 m2, a seguir descrita: partindo-se da confluência da estrada municipal que interliga Sítio Grande à BR-020, com o acesso à Fazenda Santa Paula, com rumo magnético de 54º NE e distância de 30,00 m, determina-se o marco M-1, início da área a ser desapropriada; daí, com rumo magnético de 86º 28 50 SE e distância de 150,00 m, determina-se o marco M-2; daí, com ângulo horizontal interno de 90º, rumo magnético de 03º 31 10 NE e distância de 150,00 m, determina-se o marco M-3; daí, com rumo magnético de 86º 28 50 NW, ângulo horizontal interno de 90º e distância de 150,00 m, determina-se o marco M-4; daí, com rumo magnético de 03º 31 10, ângulo horizontal interno de 90º e distância de 150,00 m, retorna-se ao marco M-1, ponto inicial da presente descrição.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação da Subestação Rio Grande, da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA.
Art. 2.
- Fica a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, em caráter de urgência, necessários à efetivação da desapropriação de que trata o art. 1º e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de maio de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Eraldo Tinoco Melo

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo