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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 6367, de 23 de abril de 1997

Nº 6367/1997

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra que indica e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea h , do Decreto - Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra ditas pertencentes a Humberto Ferreira, encravadas na Fazenda Lapão, situadas no Município de Lençóis-Ba, a seguir caracterizadas, conforme planta de localização que constitui o Anexo Único deste Decreto:
Ifaixa de terra medindo 150,00 m de comprimento por 6,00 m de largura, totalizando 900,00 m2, compreendida entre o ponto M-0, eixo da referida faixa, localizado no KM 10,8, à margem direita da BA-850 (sentido BR-242/Lençóis), e o ponto M-1, distante 150,00 m do ponto M-0;
IIárea de terra de forma quadrangular, medindo 100,00 m2, assim descrita: partindo-se do ponto M-1, eixo da faixa referida no inciso anterior, com ângulo de 90º no sentido horário e distância de 3,00 m, determina-se o ponto A, início da área a ser desapropriada; daí, com ângulo de 90º no sentido anti-horário e distância de 10,00 m, determina-se o ponto B; daí, com ângulo de 90º no sentido anti-horário e distância de 10,00 m, determina-se o ponto C; daí, com ângulo de 90º no sentido anti-horário e distância de 10,00 m, determina-se o ponto D; daí, com ângulo de 90º no sentido anti-horário e distância de 10,00 m, retorna-se ao ponto A, fechando o perímetro do polígono.
Parágrafo único- As áreas de terra de que trata este artigo serão destinadas à construção do acesso e perfuração do poço do Sistema de Abastecimento de Água de Lençóis.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais - em caráter de urgência, se necessário -, com vistas à desapropriação de que trata o art. 1º , e a imitir-se na posse das áreas mencionadas, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de abril de 1997.

CÉSAR AUGUSTO RABELLO BORGES

Governador, em exercício

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

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