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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 6315, de 3 de abril de 1997

Nº 6315/1997

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea h , do Decreto - Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra dita pertencente a Moisés Alves Fonseca, medindo 2.362,00 m2, encravada na Fazenda Riacho das Panelas, situada no distrito de Ipiúna, Município de Jaguaquara-Ba, a seguir descrita: partindo da estaca E-0, localizada na Estação Elevatória do Rio das Almas, seguindo o eixo da Adutora de Água Bruta do Sistema Integrado de Abastecimento de Água de Jaguaquara/Entroncamento e Itaquara, com distância de 12.660,00 m, encontra-se a estaca E-633; daí, tomando o alinhamento em relação ao referido eixo, com ângulo de 74º, no sentido horário, e distância de 3,00 m, determina-se o ponto A, início do polígono a ser desapropriado; da E-633, com ângulo de 180º, em relação ao ponto A, no sentido horário, e distância de 20,00 m, determina-se o ponto B, daí, com ângulo de 105º, no sentido horário, e distância de 170,00 m, determina-se o ponto C; daí, com ângulo de 128º, no sentido horário, e distância de 5,00 m, determina-se o ponto D; daí, com ângulo de 57º, no sentido horário, e distância de 180,00 m, encontra-se o ponto A, fechando, assim, a poligonal, conforme planta de localização que constitui o Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo será destinada à construção da Adutora de Água Bruta do Sistema Integrado de Abastecimento de Água de Jaguaquara/Entroncamento e Itaquara.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais - em caráter de urgência, se necessário -, com vistas à desapropriação de que trata o art. 1º , e a imitir-se na posse da área mencionada, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de abril de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

ANEXO ÚNICO

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