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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 6238, de 27 de fevereiro de 1997

Nº 6238/1997

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel que indica e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea h, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel situado na Rua Artur Bernardes, nº 261, Bairro da Conquista, no Município de Ilhéus-Ba, dito pertencente a José Souza Santos, a seguir descrito: casa composta de varanda, sala, 3 (três) quartos, cozinha, copa, banheiro e área de serviço, medindo 62,72 m2 de área construída, sendo 6,80 m de frente, 5,60 m de fundo e 18,70 m de frente a fundo, totalizando 115,94 m2, limitando-se do lado direito com a escadaria comunitária, do lado esquerdo com a propriedade de Isidro dos Santos e no fundo com a propriedade de Paulo Sena, conforme planta de localização que constitui o Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único- O imóvel de que trata este artigo destinar-se-á à construção de uma casa de bomba para o Sistema de Abastecimento de Água do Município de Ilhéus-Ba.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais - em caráter de urgência, se necessário - com vistas à efetivação da desapropriação de que trata o art. 1º e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de fevereiro de 1997.

CÉSAR AUGUSTO RABELLO BORGES

Governador, em exercício

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

ANEXO I

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