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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 6176, de 23 de janeiro de 1997

Nº 6176/1997

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei nº 6.602, de 07 de dezembro de 1978,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis a seguir indicados, situados na Cidade do Salvador:
INa praça D. Pedro II, (Campo da Pólvora), em continuidade à Rua do Tinguí os imóveis de nºs 9, 9A e 9B, com inscrições no Cadastro Imobiliário da Prefeitura Municipal do Salvador de nºs 126.727.07, 126.728.03 e 126.729.10, respectivamente, e o de nº 11, com inscrições no Cadastro Imobiliário da Prefeitura Municipal do Salvador de nºs 205.72, 254.643, 254.644 e 254.645;
IINa Rua do Tinguí (antiga Rua dos Zuavos), os imóveis de nºs 31, antigo nº 2; nº 35, antigo nº 4; nº 51, antigo nº 10; nº 55, antigo nº 12; nº 61, antigo nº 14; nº 65, conjugado dos antigos nºs 16, 18, 20, 22 e 24 (espaço unificado que serve atualmente a estacionamento, por toda a sua área, figurado pelo nº 65); nº 91, antigo nº 26; nº 95, antigo nº 28; nº 97, antigo nº 30; nº 101, antigo nº 32; nº 107, antigo nº 34; e nº 113, antigo nº 36, prédio constituído de 3 andares com Inscrições no Cadastro Imobiliário da Prefeitura Municipal do Salvador de nºs 103.330.03, 103.333.02 e 103.334.09;
IIINa Rua Junqueira Freire, a casa nº de porta 155;
IVNa Rua da Independência, as casas nºs de porta 35, 37, 39 e 41.
Parágrafo único- As áreas ocupadas pelos imóveis a que alude esse artigo serão utilizadas para a construção de edifícios públicos destinados à expansão das instalações do Fórum Ruy Barbosa.
Art. 2.
- Fica a Procuradoria Geral do Estado autorizada a promover a desapropriação dos imóveis indicados no artigo anterior, pela via amigável ou judicial, ratificados todos os procedimentos judiciais ou extrajudiciais adotados até a presente data visando os objetivos deste Decreto.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de janeiro de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Ivan Nogueira Brandão

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

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