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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 6169, de 21 de janeiro de 1997

Nº 6169/1997

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual e no art. 5º, alínea h , do Decreto - Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra dita pertencente a Renato Sigisfried Schindler, situada no Município de Salvador-Ba, medindo 118,85 m de comprimento por 6,00 m de largura em toda a sua extensão, totalizando 713,10 m2, a seguir caracterizada: partindo-se da ruína representada na planta em anexo, tomando-se as distâncias de 8,50 m e14,50 m das extremidades dessa ruina, e com angulação de 90º 10, no sentido horário, a partir do meio fio da rua Mariano Bittencourt, encontra-se o ponto A, situado na mesma rua; daí, e no sentido do prolongamento da reta decorrente da angulação de 90º 10 , perpendicular ao meio fio da rua Mariano Bittencourt, e com distância de 30,00 m, encontra-se o ponto B ; daí, tomando-se o prolongamento do seguimento AB e com ângulo de 25º, no sentido horário, e distância de 88,85 m, encontra-se o ponto C , final da área total a ser desapropriada, conforme planta de localização que constitui o Anexo Único deste Decreto, elaborada pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, vinculada à Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo será destinada a implantação das linhas tronco de São Caetano (zona alta e baixa), referente a ampliação do SAA da região metropolitana de Salvador, sendo que na largura de 6,00 m da faixa de terra se observará a distancia de 3,00 m para a direita e 3,00 m para a esquerda do eixo da referida faixa.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais - em caráter de urgência, se necessário - , com vistas à efetivação da desapropriação de que trata o art. 1º e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de janeiro de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

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