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Decreto Estadual da Bahia nº 6142, de 30 de dezembro de 1996

Nº 6142/1996

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Art. 1. Art. 2.
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Dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com açúcar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações internas com açúcar, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de julho de 1997, em 58,825% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e cinco milésimos por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 7% (sete por cento), promovidas por estabelecimento industrial situado neste Estado, inscrito no Cadastro do ICMS do Estado da Bahia - CAD-ICMS sob o código fiscal de atividade econômica 26.50-1 - fabricação, refinação e moagem de açúcar.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de dezembro de 1996.

PAULO SOUTO

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

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