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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 6051, de 12 de dezembro de 1996

Nº 6051/1996

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Art. 1.
- Para fins de encerramento do exercício financeiro de 1996 e levantamento do Balanço Geral do Estado, observar-se-ão as normas orçamentária, financeira, patrimonial e contábil vigentes e as disposições deste Decreto.

Dispõe sobre o encerramento do exercício financeiro de 1996 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da Constituição Estadual , e

considerando a exigência legal de elaboração do Balanço Geral do Estado e de prestação anual de contas à Assembléia Legislativa, no prazo estabelecido pelo art. 105, inciso XV, da Constituição Estadual ,

D E C R E T A

Art. 2.
- As unidades orçamentárias, gestoras e administrativas responsáveis pela gestão ou guarda de bens e valores do Estado e os órgãos setoriais de controle interno observarão as datas limites estabelecidas no Anexo Único deste Decreto, quando do processamento das despesas, do levantamento de bens, materiais e valores e da remessa da documentação nele prevista.
§ 1º- O processamento das despesas pelo Departamento do Tesouro - DEPAT, da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, poderá ser efetuado até o último dia útil do exercício financeiro.
§ 2º- As ordens bancárias - OB não encaminhadas ao Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB ou a outra instituição financeira, em tempo hábil para seu processamento, deverão ser anuladas pelas unidades gestoras emitentes.
Art. 3.
- As despesas empenhadas e não liqüidadas, cujas obrigações correspondentes forem consideradas insubsistentes, serão canceladas até 31 de dezembro de 1996, anulando-se as respectivas notas de empenho - NE.
Art. 4.
- Serão inscritas em Restos a Pagar as despesas legalmente empenhadas e não pagas até 31 de dezembro de 1996, distinguindo-se as processadas das não processadas.
§ 1º- As despesas não processadas somente serão relacionadas e inscritas em Restos a Pagar se as respectivas obrigações pertencerem ao exercício financeiro encerrado, ou se estiver pendente o cumprimento de alguma formalidade exigida em lei, especialmente se relativas a:
Ifornecimentos de bens pelo Fundo Rotativo de Material - FRM, ou a prestações de serviços promovidos pela Empresa Gráfica da Bahia - EGBA, Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia - PRODEB, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia S/A - COELBA, Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, Telecomunicações da Bahia S/A - TELEBAHIA, ou por outras empresas estatais;
IIcontratos, convênios ou assemelhados vigentes ou, ainda que, vencido o prazo contratual, esteja em andamento a liquidação da despesa;
IIItransferências a entidades da Administração indireta e a fundos especiais, cujos empenhos serão mantidos tão somente no valor correspondente aos compromissos assumidos pelos mesmos;
IVtransferências constitucionais a Municípios, pelos saldos a repassar.
§ 2º- A inscrição de que trata este artigo será efetuada pela Inspetoria Geral de Finanças - IGF, com base em comunicações prestadas pelas Inspetorias Setoriais de Finanças - ISF ou unidades equivalentes, sobre a devida regularidade da relação de Restos a Pagar referente às unidades gestoras sob sua competência.
Art. 5.
- Os Restos a Pagar inscritos e não pagos, relativos ao exercício anterior, serão cancelados até o encerramento do exercício de 1996.
Parágrafo único- Assegura-se ao credor o direito de recebimento dos Restos a Pagar cancelados, mediante emissão, no exercício de reconhecimento da dívida, de Nota de Empenho, à conta da dotação de Despesas de Exercícios Anteriores, observando o disposto no Decreto 181-A, de 09 de julho de 1991 .
Art. 6.
- Os responsáveis por adiantamento, sob pena de responsabilidade na forma da lei e independentemente do prazo de aplicação previsto no ato da concessão, deverão observar as normas específicas que regem a matéria e adotar os procedimentos e datas limites estabelecidos no Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único- As despesas relativas a adiantamentos concedidos, pendentes de liquidação por falta de comprovação, não poderão ser inscritas em Restos a Pagar, devendo-se efetuar os registros em nome do servidor responsável, na conta Responsabilidade de Servidores - Por Adiantamentos não Comprovados , adotando-se, ainda, as medidas legais cabíveis.
Art. 7.
- As contas movimentadas em estabelecimentos bancários serão conciliadas pelas unidades gestoras responsáveis, sendo os documentos pertinentes revisados pela ISF ou unidade equivalente, que os enviará à IGF.
Art. 8.
- Caberá ao Departamento do Tesouro - DEPAT, da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, diligenciar os lançamentos contábeis relativos à anulação dos saldos remanescentes das contas escriturais representativas das disponibilidades internas, no âmbito da Administração direta.
Art. 9.
- A Secretaria da Administração - SAEB deverá encaminhar à IGF, até a data prevista no Anexo Único, o Resumo do Inventário de Bens Imóveis do Estado, o Resumo do Inventário Anual de Bens Móveis em Uso e o Resumo do Inventário de Bens em Almoxarifado de cada Secretaria ou Órgão diretamente subordinado ao Governador.
Parágrafo único- Os Serviços de Administração Geral - SAG ou unidades equivalentes, com base nos inventários analíticos das unidades administrativas sob sua competência, elaborarão o demonstrativo da movimentação dos bens no âmbito setorial, encaminhando-o à Secretaria da Administração - SAEB.
Art. 10.
- As Secretarias e entidades responsáveis pelo recebimento de recursos originários de Royalties enviarão a prestação de contas referente à aplicação desses recursos à IGF.
Art. 11.
- As autarquias, as fundações e os fundos especiais adotarão, no âmbito interno, o disposto neste Decreto, adaptando-o às suas peculiaridades.
§ 1º- As entidades e os fundos referidos neste artigo, observados os prazos estabelecidos no Anexo Único deste Decreto, encaminharão:
Ià ISF da Secretaria a que estejam vinculados, as respectivas relações de Restos a Pagar, para cumprimento do disposto no inciso III, do § 1º, do art. 4º deste Decreto .
IIà IGF, os respectivos Balanços e Demonstrações das Variações Patrimoniais do exercício de 1996, para compor a publicação do Balanço Geral do Estado.
§ 2º- Os saldos existentes ao final do exercício financeiro nas subcontas das autarquias e fundações, devidamente conciliados, provenientes de recursos oriundos do Tesouro do Estado, serão integrados à Conta Única do Tesouro Estadual, em 02.01.97.
Art. 12.
- As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão encaminhar os seus Balancetes Ajustados com data base em 31.10.96, para efeito da avaliação dos investimentos do Estado a título de participação naquelas entidades, até a data limite estabelecida no Anexo Único.
Art. 13.
- As Inspetorias Setoriais de Finanças ou unidades equivalentes orientarão e adotarão, no âmbito de sua competência, as medidas necessárias ao cumprimento das disposições contidas neste Decreto, ficando autorizadas a fixar prazos, tendo em vista o cumprimento das datas limites estabelecidas no presente Decreto.
Art. 14.
- As Secretarias da Fazenda e da Administração, através das respectivas unidades competentes, emitirão as instruções que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 15.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de dezembro de 1996.

PAULO SOUTO

Governador

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

Edilson Souto Freire

Secretário da Educação

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Jorge Khoury Hedaye

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Luiz Antônio Vasconcellos Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

José Maria de Magalhães Netto

Secretário da Saúde

Heraldo Eduardo Rocha

Secretário do Trabalho e Ação Social

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Eraldo Tinoco Melo

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

Roberto Mussallem de Andrade

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

Ivan Nogueira Brandão

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Francisco de Souza Andrade Netto

Secretário da Segurança Pública

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Cultura e Turismo

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