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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 5862, de 9 de outubro de 1996

Nº 5862/1996

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea h, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra, dita pertencente a Luiz Sérgio Brault de Miranda, situada em Barra de Pojuca, Município de Camaçari, de forma poligonal irregular, medindo 678.75 m2, assim caracterizada: partindo do ponto A, materializado no mourão de sustentação da cancela de entrada da propriedade, de frente para a mesma, lado esquerdo, com ângulo de 75º 30, no sentido anti-horário, formada pela tangente da cancela referida e com distância de 48,00 m, determina-se o ponto B; daí, com ângulo de 120º, no sentido anti-horário, formado pela tangente AB e com distância de 43,00 m, determina-se o ponto C; daí, com ângulo de 90º, no sentido anti-horário, formado pela tangente BC e com distância de 21,00 m, determina-se o ponto D; daí, com ângulo de 170º, no sentido anti-horário, formado pela tangente CD e com distância de 27,50 m, determina-se o ponto E; daí, com ângulo de 90º, no sentido anti-horário, formado pela tangente DE e com distância de 5,00 m, determina-se o ponto F; daí, com ângulo de 90º, no sentido anti-horário, formado pela tangente EF e com distância de 32,00 m, determina-se o ponto G; daí, com ângulo de 90º, no sentido anti-horário, formado pela tangente FG e com distância de 21,00 m, determina-se o ponto H; daí, com ângulo de 270º, no sentido horário, formado pela tangente GH e com distância de 34,00 m, determina-se o ponto I; daí, com ângulo de 238º, no sentido anti-horário, formado pela tangente HI e com distância de 45,00 m, determina-se o ponto J, materializado no mourão direito da cancela referida, fechando o polígono a ser desapropriado, conforme planta de localização que constitui o Anexo Único que integra este Decreto.
Parágrafo único- A área a ser desapropriada destina-se à construção da captação e de parte da adutora de água bruta do Sistema Integrado de Abastecimento de Água de Barra de Pojuca, Itacimirim e Praia do Forte.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais - em caráter de urgência, se necessário - com vistas à efetivação da desapropriação de que trata o art. 1º e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de outubro de 1996.

PAULO SOUTO

Governador

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

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