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Decreto Estadual da Bahia nº 5751, de 10 de setembro de 1996

Nº 5751/1996

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea h, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra com suas acessões e benfeitorias, com uma largura de 40 m, situadas ao longo da rodovia integrante do PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO NO NORDESTE - PRODETUR, a ser parcialmente financiado pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, cujo trecho, extensão e municípios onde se situa, estão abaixo relacionados, bem como as áreas onde estão localizadas jazidas de materiais utilizáveis na construção e recuperação da referida rodovia, que distem até 70 km para cada lado do respectivo eixo rodoviário, inclusive caminhos de serviços, consoante projeto elaborado pelo Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia - DERBA, autarquia vinculada à Secretaria de Energia, Transportes e Comunicações.
Art. 2.
- O Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia - DERBA fica autorizado a promover os atos administrativos e judiciais, em caráter de urgência, necessários à efetivação da desapropriação das áreas de terra e respectivas acessões e benfeitorias, de que trata o artigo anterior, inclusive a liquidação e pagamento das indenizações, utilizando, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de setembro de 1996.

PAULO SOUTO

Governador

Eraldo Tinoco Melo

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

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