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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 057, de 14 de maio de 1991

Nº 057/1991

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Fixa o Valor dos jetons para o Conselho da Fazenda - CONSEF

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Pelo comparecimento a cada sessão os membros do Conselho da Fazenda - CONSEF - não poderão perceber jetons superiores a 03 (três) vezes o valor da UNIDADE PADRÃO FISCAL DO ESTADO DA BAHIA - UPF/BA.

Redação do art. 1º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 166, de 01 de julho de 1991 .

Redação original: "Art. 1º - Pelo comparecimento a cada sessão, os membros do Conselho da Fazenda - CONSEF - não poderão perceber jetons superiores a 10 (dez) vezes o Maior Valor Referência (MVR) para o Estado da Bahia."

Art. 2.
- A cada Conselheiro não será creditado, por mês, mais do que o correspondente a 08 (oito) sessões.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos a 02 de maio de 1991, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de maio de 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

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