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Decreto Estadual da Bahia nº 166, de 1 de julho de 1991

Nº 166/1991

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Art. 1. Art. 2.
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Dá nova redação ao Artigo 1º do Decreto nº 057/91 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA

Art. 1.
- O artigo 1º do Decreto nº 057, de 14 de maio de 1991 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Pelo comparecimento a cada sessão os membros do Conselho da Fazenda - CONSEF - não poderão perceber jetons superiores a 03 (três) vezes o valor da UNIDADE PADRÃO FISCAL DO ESTADO DA BAHIA - UPF/BA".

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos a 1º de junho de 1991, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de julho de 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

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