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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 568, de 18 de novembro de 1987

Nº 568/1987

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Declara de utilidade pública e de interesse social, para fins de desapropriação, a área de terreno que indica e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com fundamento no art. 5º, letra i, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e no art.2º, nºs. nºs. I e V, da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962.

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública e de interesse social, para fins de desapropriação, a área de terreno com 256.585,00m (duzentos e cinquenta e seis mil, quinhentos e oitenta e cinco metros quadrados), situada em BELA VISTA, Município de Jequié, Estado da Bahia, e que se acha compreendida dentro dos limites a seguir descritos: Inicia no ponto 1 situado ao rumo 66º30'SO e distante 95,70m de um marco de concreto existente na área. Daí com rumo 1º39'17'NE e 219.93m tem-se o ponto 2 confrontando com terrenos do Sr. Álvaro Paulo de Santana. Daí com rumo 15º08'40'NO 219,99m acha-se o ponto 3, confrontando com terrenos do Sr. João Martins Basttos. Daí com rumo 75º37'52'SO e 69,59m tem-se o ponto 4 confrontando com terrenos do Sr. Osvaldo Rodrigues da Silva. Deste com rumo 76º12'23'SO e 253,65m tem-se o ponto 5 com o mesmo confrontante. Daí com rumo 66º26'28'SE e 20,30m tem-se o ponto 6, confrontando com terrenos do Sr. Olívio dos Santos. Deste com rumo 27º53'50'SO e 477,70m tem-se o ponto 7 com o mesmo confrontante. Deste com rum 73º07'23'SE e 311,96m tem-se o ponto 8 confrontando com terrenos do Sr. Júlio de Oliveira Menezes. Deste com rumo 63º04'44'SE e 70,98m acha-se o ponto 9 com mesmo confrontante. Deste com rumo 61º33'43'SE e 142,88m tem-se o ponto 10 com o mesmo confrontante. Daí com rumo 26º11'38'NE e 127,90m tem-se o ponto 11, confrontando com terrenos do Sr. Álvaro Paulo de Santana. Deste com rumo 17º02'39'NE e 84,39m tem-se o ponto 12 com o mesmo confrontante. Daí com rumo 0º57'56'NE e 70,98m com mesmo confrontante tem-se o ponto 1, início desta delimitação, concluindo-se, assim, a mesma.
Art. 2.
- A área descrita no artigo anterior destinar-se-á à execução de planos de urbanização, de loteamentos de terrenos edificados ou não, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética, compreendendo, ainda, implantação de equipamentos comunitários de apoio a Conjuntos Habitacionais, sistemas viários e outros serviços públicos.
Art. 3.
- A Secretaria do Desenvolvimento Urbano, com apoio da Procuradoria Geral do Estado, promoverá as medidas necessárias â efetivação da desapropriação, de que trata este decreto, pela via amigável ou judicial.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 18 de novembro de 1987.

WALDIR PIRES

GOVERNADOR

JORGE FRANCISCO MEDAUAR

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

LAURO ANDRADE ASSUNÇÃO

Secretário do Desenvolvimento Urbano

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