Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 5539, de 28 de junho de 1996
Nº 5539/1996
Nesta página
Art. 1. Art. 75. Art. 170. Art. 172. Art. 308. Art. 310. SUBSEÇÃO XI – Das Operações Realizadas Fora do Estabelecimento com Mercadorias Enquadradas no Regime de Substituição Tributária por Antecipação CAPÍTULO XXXIV – DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO,LUBRIFICANTES, COMBUSTÍVEIS E PRODUTOS DIVERSOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEOProcede à Alteração nº 1 do Regulamento do ICMS, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições, e tendo em vista, especialmente, o disposto no Ajuste SINIEF 1/96 e nos Convênios ICMS 30/96, 31/96, 33/96, 34/96, 35/96, 37/96, 38/96, 39/96, 40/96, 41/96, 44/96, 45/96, 46/96, 47/96, 51/96, 52/96, 53/96, 54/96, 55/96 e 58/96,
D E C R E T A
1 - nos casos de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços ou obras auxiliares ou complementares;
2 - nos casos de conservação, reparação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres;
1 - dos fármacos Zidovudina (AZT - NBM/SH 3003.90.0301) e Ganciclovir (NBM/SH 2933.59.9900), destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS;
2 - dos seguintes medicamentos de uso humano destinados ao tratamento da AIDS:
2.1 - o classificado no código 3004.90.0301 da NBM/SH, que tenha Zidovudina (fármaco AZT - NBM/SH 3003.90.0301) como princípio ativo básico;
2.2 - o classificado no código 3003.90.9999, que tenha como princípio ativo básico o Ganciclovir (NBM/SH 2933.59.9900), o Zalcitabina (NBM/SH 3004.90.0399) e o Saquinavir (NBM/SH 3004.90.0399);
Art. - 112 - O débito fiscal só poderá ser estornado quando não se referir a valor constante em documento fiscal.
XVIII - o art. 172:
XXIII - o inciso I do art. 315:
XXVII - o § 6º do art. 359:
XXVIII - a denominação da Subseção XI do Capítulo III do Título III:
SUBSEÇÃO XI – Das Operações Realizadas Fora do Estabelecimento com Mercadorias Enquadradas no Regime de Substituição Tributária por Antecipação
XXIX
unico
I
II
III
IV
V
VI
XXX
XXXI
d
XXXII
I
XXXIII
XXXIV - o inciso V do art. 440:
XXXVI - o inciso IV do art. 492:
XXXVII - a alínea a do inciso III do art. 493:
XXXVIII - o inciso I do art. 498:
XXXIX - o inciso IV do art. 504:
XL - o inciso IV do art. 506:
XLI - o inciso I do art. 507:
XLII - a denominação do Capítulo XXXIV do Título III:
CAPÍTULO XXXIV
DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO,LUBRIFICANTES, COMBUSTÍVEIS E PRODUTOS DIVERSOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO
XLIII
IV
XLIV
XLV
IV
XLVI
III
XLVII
II
XLVIII
IV
XLIX
III
L
6
LI
LII - o caput do art. 770:
LIII - o item 4 da alínea a do inciso II do § 3º do art. 896:
4 - ter espessura de 100 +/- micra (Conv. ICMS 55/96);
LIV - os itens 1 e 2 da alínea b do inciso II do § 3º do art. 896:
1 - ter estampa fiscal com dimensão de 7,5cm x 2,5cm impressa pelo processo calcográfico, na cor azul pantone nº 301, tarja com as Armas da República, contendo microimpressões negativas com o texto Fisco e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão Uso Fiscal (Conv. ICMS 55/96);
2 - numeração tipográfica, contida na estampa fiscal, que será única e seqüenciada, em caractere tipo leibinger, corpo 12, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme autorização da COTEPE/ICMS (Conv. ICMS 55/96);
LV - os §§ 6º a 12 do art. 896:
LVI - a alínea i do inciso IV do art. 915:
LVII - o inciso XII do art. 915:
LVIII - o inciso VI do § 2º do art. 960:
LIX - as posições 1601 e 1602 do Anexo 7 (Conv. ICMS 31/96):
LX - a posição 4002 do Anexo 7 (Conv. ICMS 52/96):
LXI - as posições 7601 a 7604 do Anexo 7 (Conv. ICMS 40/96):
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de junho de 1996.
PAULO SOUTO
Governador
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda