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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 5539, de 28 de junho de 1996

Nº 5539/1996

Procede à Alteração nº 1 do Regulamento do ICMS, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições, e tendo em vista, especialmente, o disposto no Ajuste SINIEF 1/96 e nos Convênios ICMS 30/96, 31/96, 33/96, 34/96, 35/96, 37/96, 38/96, 39/96, 40/96, 41/96, 44/96, 45/96, 46/96, 47/96, 51/96, 52/96, 53/96, 54/96, 55/96 e 58/96,

D E C R E T A

Art. 1.
- Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 5.444, de 30 de maio de 1996 , passam a ter a seguinte redação:
Ia alínea a do inciso IX do art. 2º:
a)fornecimento, pelo prestador do serviço, de mercadoria por ele produzida fora do local da prestação do serviço:

1 - nos casos de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços ou obras auxiliares ou complementares;

2 - nos casos de conservação, reparação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres;

IIo inciso XII do art. 14:
XIIde 24/4/92 até 30/4/99, nos recebimentos, do exterior, de reprodutores ou matrizes de caprinos de comprovada superioridade genética, quando a importação for efetuada diretamente por produtores (Convs. ICMS 20/92 e 121/95);
IIIo inciso II do art. 17:
IInas seguintes saídas e recebimentos de mercadorias, desde que as operações estejam beneficiadas com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre a Importação ou do IPI (Convs. ICMS 130/92, 23/93, 51/94, 164/94 e 46/96):
a)recebimentos, pelo importador, dos produtos Thimidina (NBM/SH 2933.59.9900), Zidovudina (fármaco AZT - NBM/SH 3003.90.0301 e 3004.90.0301), Zalcitabina (NBM/SH 3004.90.0399) e Saquinavir (NBM/SH 3004.90.0399), procedentes do exterior;
b)saídas internas e interestaduais:

1 - dos fármacos Zidovudina (AZT - NBM/SH 3003.90.0301) e Ganciclovir (NBM/SH 2933.59.9900), destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS;

2 - dos seguintes medicamentos de uso humano destinados ao tratamento da AIDS:

2.1 - o classificado no código 3004.90.0301 da NBM/SH, que tenha Zidovudina (fármaco AZT - NBM/SH 3003.90.0301) como princípio ativo básico;

2.2 - o classificado no código 3003.90.9999, que tenha como princípio ativo básico o Ganciclovir (NBM/SH 2933.59.9900), o Zalcitabina (NBM/SH 3004.90.0399) e o Saquinavir (NBM/SH 3004.90.0399);

IVo inciso IV do art. 31: a partir de 01/1/96, as prestações de serviços de telecomunicações utilizadas por órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias mantidas pelo poder público estadual e regidas por normas de Direito Público, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da operação, na quantia correspondente ao imposto dispensado (Convs. ICMS 107/95 e 44/96).
Vo caput do art. 75:
Art. 75.
- Até 30/9/96, é reduzida a base de cálculo das operações com as mercadorias abaixo listadas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4 % (Conv. ICM 22/89 e Convs. ICMS 25/89, 30/89, 81/89, 13/90, 98/90, 75/91, 148/92, 124/93, 121/95, 14/96 e 45/96):
VIos §§ 1º, 2º e 3º do art. 76:
§ 1º- De 01/7/95 até 31/12/96, é reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações de saídas internas e nos recebimentos, do exterior, de caminhões-tratores comuns, caminhões, ônibus, ônibus-leitos e chassis com motores para caminhões, para ônibus e para microônibus, não sujeitas a substituição ou antecipação tributária, calculando-se a redução no percentual de 29,41%, de forma que resulte numa carga tributária nunca inferior a 12%, de acordo com sua classificação na NBM/SH, a saber (Convs. ICMS 52/95 e 121/95 - Convs. ICMS 37/92, 71/92, 77/92, 133/92, 148/92, 1/93, 86/93, 44/94, 88/94 e 45/96): 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200.
§ 2º- De 01/7/95 até 31/12/96, é reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações de saídas internas e nos recebimentos, do exterior, de automóveis de passageiros, jipes, ambulâncias, camionetes, furgões, pick-ups, trolebus e outros veículos, calculando-se a redução no percentual de 29,41%, de forma que resulte numa carga tributária nunca inferior a 12%, condicionando-se o benefício à adoção do regime de substituição ou antecipação tributária, de acordo com sua classificação na NBM/SH, a saber (Convs. ICMS 52/95 e 121/95 - Convs. ICMS 132/92, 143/92, 148/92, 1/93, 87/93, 44/94, 52/94, 37/95, 88/94, 163/94 e 45/96): 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0200 e 8704.31.0200.
§ 3º- De 01/7/95 até 31/12/96, é reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações de saídas internas e nos recebimentos, do exterior, de motocicletas e ciclomotores classificados no código 8711 da NBM/SH, calculando-se a redução no percentual de 29,41%, de forma que resulte numa carga tributária nunca inferior a 12%, condicionando-se o benefício à adoção do regime de substituição ou antecipação tributária (Convs. ICMS 52/95 e 121/95 - Convs. ICMS 52/93, 88/93, 44/94, 88/94 e 45/96).
VIIo inciso II do art. 79:
IInas saídas interestaduais dos produtos relacionados nos incisos XI e XII do art. 20, até a data ali prevista, desde que atendido o disposto no referido artigo, inclusive em seus §§ 1º e 2º, calculando-se a redução em 25% (Convs. ICMS 36/92, 41/92, 28/93 e 35/96).
VIIIo inciso IX do art. 96:
IXaos adquirentes de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 156/94, bem como de leitor ótico de código de barras e de impressora de código de barras, em importância equivalente a 50% do valor de aquisição dos referidos equipamentos, observado o seguinte (Convs. ICMS 125/95 e 53/96): o inciso VII do art. 97:
a)entende-se por valor de aquisição o valor total dispendido na aquisição do equipamento e dos acessórios fundamentais e/ou necessários ao seu funcionamento, incluída a parcela referente a frete e seguro, excluindo-se os valores pagos a título de instalação ou de preparação da base para montagem do equipamento;
b)o crédito de que trata este inciso será apropriado em 18 parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento na forma prevista nos arts. 761 a 824;
c)na hipótese de venda do equipamento ou de sua transferência para outra unidade da Federação em prazo inferior a 2 anos, a contar do início de sua efetiva utilização, o crédito fiscal de que trata este inciso deverá ser anulado, integralmente, no mesmo mês em que houver sido efetuada a venda ou a transferência;
d)o disposto neste inciso somente se aplica às aquisições de equipamentos em que o início da efetiva utilização, nos termos dos arts. 761 a 824, ocorra até 31/12/96;
VIIquando a operação de aquisição ou a prestação:
a)estiver beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação ;
b)tiver sido efetuada com pagamento do imposto por antecipação ou substituição tributária, salvo exceções expressas (arts. 356 e 359);
Xo inciso XIV do art. 104:
XIVàs entradas de veículos automotores, máquinas e equipamentos cujas operações subsequentes sejam beneficiadas com a isenção prevista no inciso III do art. 32, enquanto perdurar aquele benefício (Convs. ICMS 32/95 e 21/96);
XIo caput do art. 112:

Art. - 112 - O débito fiscal só poderá ser estornado quando não se referir a valor constante em documento fiscal.

XIIa alínea c do inciso II do art. 125:
c)em situações excepcionais, restritas a determinadas mercadorias eleitas por ato específico do Secretário da Fazenda, cujas operações sejam sujeitas a substituição tributária por antecipação pela legislação estadual interna, não havendo convênio ou protocolo para as operações interestaduais, facultado ao contribuinte requerer regime especial para pagamento do imposto até o 5º dia após a entrada da mercadoria em seu estabelecimento, ou até o 9º dia do mês subseqüente ao da entrada, tratando-se de supermercado ou atacadista;
XIIIo inciso II do art. 129:
IIo destinatário, na condição de responsável solidário, recolherá o imposto até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
XIVo inciso II do art. 136:
IIsendo inadmissível o estorno, serão restituídas ao contribuinte, na forma prevista no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal.
XVa alínea c do inciso V do art. 154:
c)pessoa não obrigada a inscrever-se mas que, por opção própria, requerer inscrição, os documentos previstos nas alíneas a a g do inciso I.
XVIo art. 170:
Art. 170.
- Será indeferido o pedido de baixa de inscrição de contribuinte que se encontrar em débito com a fazenda pública estadual, passando a ser considerada a inscrição suspensa (arts. 162,164 e 185).
Parágrafo único- Não se aplica o disposto neste artigo na hipótese de débito parcelado e sem interrupção no seu pagamento. - O cancelamento da inscrição será precedido de intimação por edital publicado no Diário Oficial do Estado, identificando-se o contribuinte e fixando-se o prazo de 20 dias para a regularização.
XVIIo parágrafo único do art. 171:

XVIII - o art. 172:

Art. 172.
- A exclusão de contribuinte do Cadastro, na hipótese de cancelamento de inscrição de ofício, só produzirá efeitos legais após a publicação de edital no Diário Oficial do Estado, assinado pelo titular da Gerência de Informações Econômico-Fiscais (GEIEF) do Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, com indicação do número de inscrição, do nome, razão social ou denominação e do endereço do contribuinte.
XIXo § 3º do art. 219:
§ 3º- As indicações a que se refere as alíneas a a h e m do inciso I poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, a juízo do fisco estadual da localização do remetente, desde que a Nota Fiscal seja fornecida e visada pela repartição fiscal, hipótese em que os dados a esta referentes poderão ser inseridos em quadro próprio, logo acima do quadro Emitente, e a sua denominação será Nota Fiscal Avulsa (Ajuste SINIEF 1/96).
XXa alínea b do inciso I do § 2º do art. 229:
b)quando a remoção das mercadorias ou bens for autorizada por autoridade alfandegária;
XXIo caput do art. 308:
Art. 308.
- A Nota Fiscal Avulsa conterá as seguintes indicações (art. 219, § 3º):
XXIIo art. 310:
Art. 310.
- É vedada a aplicação de penalidade, no trânsito de produtos agropecuários e de substâncias de origem vegetal ou animal, bem como na prestação de serviço por transportador autônomo, mesmo quando desacompanhados de documentação fiscal, nas seguintes hipóteses:
Isaída de produtos agrícolas, pecuários ou extrativos, quando efetuada diretamente pelo produtor ou extrator, inclusive no tocante ao imposto relativo ao serviço de transporte, quando efetuado por autônomo, observados os critérios estabelecidos nos incisos II e III do art. 443;
IIprestação de serviço por transportador autônomo ou em veículo de empresa transportadora não inscrita neste Estado, quando o interessado, espontaneamente, procurar a repartição fiscal da localidade onde tiver início a prestação do serviço, ou, em sua falta ou no caso de não haver expediente no dia ou horário da prestação, o primeiro posto fiscal do percurso para quitação do imposto.

XXIII - o inciso I do art. 315:

Iprodutores rurais e extratores não equiparados a comerciantes ou a industriais - dispensa total: art. 442, II;
XXIVa alínea h do inciso II do art. 339:
h)devolução de bem adquirido para uso, consumo ou ativo imobilizado, já tendo sido paga a diferença de alíquotas: art. 652, § 2º;
XXVa alínea b do inciso II do art. 343:
b)eqüino, asinino e muar, nos termos do inciso II do art. 444;
XXVIa alínea b do inciso I do § 2º do art. 348:
b)no momento da saída do gado bovino ou bufalino em pé, uma vez encerrada a fase de diferimento ou quando não for possível a adoção do regime de diferimento, não sendo o remetente inscrito na condição de contribuinte normal;

XXVII - o § 6º do art. 359:

§ 6º- Nas operações com produtos farmacêuticos e demais produtos relacionados na alínea p do inciso II do art. 353, realizadas por estabelecimento atacadista ou distribuidor com destino a hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde e congêneres, assim como para órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, tendo o imposto a eles relativo sido retido ou antecipado na operação imediatamente anterior, o contribuinte poderá requerer regime especial visando a recuperar a parcela do imposto retido correspondente à diferença entre a base de cálculo que serviu para a retenção na operação mais recente e o valor da operação que tiver realizado, proporcionalmente às quantidades saídas, devendo essa recuperação ser documentada em Nota Fiscal emitida especialmente nesse sentido.

XXVIII - a denominação da Subseção XI do Capítulo III do Título III:

SUBSEÇÃO XI – Das Operações Realizadas Fora do Estabelecimento com Mercadorias Enquadradas no Regime de Substituição Tributária por Antecipação

XXIX

unico

I

II

III

IV

V

VI

XXX

XXXI

d

XXXII

I

XXXIII

Art. 437.
- O imposto devido pela CONAM / PGPM será recolhido até o 20º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, ou das datas previstas no inciso I do artigo anterior (Conv. ICMS 37/96).

XXXIV - o inciso V do art. 440:

Vdispensa de habilitação para operar no regime de diferimento - produtores rurais pecuaristas não equiparados a comerciantes ou a industriais: art. 344, § 1º, IV;
XXXVo art. 443:
Art. 443.
- Nas operações realizadas por produtores rurais ou extratores não equiparados a comerciantes ou a industriais (art. 38), observar-se-á, especialmente, a seguinte orientação:
Ié dispensada a emissão de qualquer documento fiscal para acobertar as saídas internas de gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino em pé amparadas pelo regime de diferimento do imposto;
IInas saídas de produtos agrícolas, pecuários ou extrativos, quando efetuadas diretamente pelo produtor ou extrator, sempre que o interessado, espontaneamente, procurar a repartição fiscal da localidade onde houver ocorrido a operação ou, em sua falta ou no caso de não haver expediente no dia ou horário da saída, o primeiro posto fiscal do percurso para regularização das obrigações tributárias, principal e acessórias, inclusive as relativas ao serviço de transporte, este quando prestado por autônomo, será vedada a aplicação de penalidade;
IIIo tratamento fiscal previsto no inciso anterior será adotado inclusive tratando-se de ação fiscal desenvolvida em unidades móveis ou volantes, a menos que, pelo percurso ou por circunstâncias de qualquer natureza, se comprove, inequivocamente, que o contribuinte não buscava a regularização de sua situação fiscal;
IVquando as mercadorias forem destinadas a comerciantes, industriais ou cooperativas inscritas na condição de contribuintes normais, nos casos em que couber ao destinatário o pagamento do imposto, sendo emitida Nota Fiscal (entrada) pelo adquirente, observar-se-á o disposto no art. 129.
Parágrafo único- O pagamento do imposto em repartição estadual será feito mediante emissão de Nota Fiscal Avulsa e Documento de Arrecadação Estadual (arts. 307 a 313).

XXXVI - o inciso IV do art. 492:

VIsubstituição ou antecipação tributária nas operações com chocolate: art. 353, II, I, 6; arts. 371 e 372;

XXXVII - a alínea a do inciso III do art. 493:

a)isenção: art. 14, I, a, 11; art. 14, VII; art. 20, XI, a, e §§ 1º e 2º;

XXXVIII - o inciso I do art. 498:

Iisenção: art. 14, I, III e IV;

XXXIX - o inciso IV do art. 504:

IVsubstituição ou antecipação tributária: art. 353, II, b, c, d, e e j; arts. 371 e 372;

XL - o inciso IV do art. 506:

IVdiferimento do lançamento do imposto: art. 343, XVIII; art. 344, § 1º, III, a;

XLI - o inciso I do art. 507:

Isubstituição ou antecipação tributária: art. 353, II, p, e § 2º; arts. 371 e 372;

XLII - a denominação do Capítulo XXXIV do Título III:

CAPÍTULO XXXIV

DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO,LUBRIFICANTES, COMBUSTÍVEIS E PRODUTOS DIVERSOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO

XLIII

IV

XLIV

XLV

IV

XLVI

III

XLVII

II

XLVIII

IV

XLIX

III

L

6

LI

Art. 692.
- Os documentos fiscais deverão ser emitidos no estabelecimento que efetuar a operação ou prestação.
Parágrafo único- Mediante regime especial, poderá ser autorizada a emissão de documentos fiscais fora do estabelecimento.

LII - o caput do art. 770:

Art. 770.
- Mediante ato do Diretor do Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, poderão ser credenciados para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do ECF, bem como para nele efetuarem qualquer intervenção técnica:

LIII - o item 4 da alínea a do inciso II do § 3º do art. 896:

4 - ter espessura de 100 +/- micra (Conv. ICMS 55/96);

LIV - os itens 1 e 2 da alínea b do inciso II do § 3º do art. 896:

1 - ter estampa fiscal com dimensão de 7,5cm x 2,5cm impressa pelo processo calcográfico, na cor azul pantone nº 301, tarja com as Armas da República, contendo microimpressões negativas com o texto Fisco e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão Uso Fiscal (Conv. ICMS 55/96);

2 - numeração tipográfica, contida na estampa fiscal, que será única e seqüenciada, em caractere tipo leibinger, corpo 12, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme autorização da COTEPE/ICMS (Conv. ICMS 55/96);

LV - os §§ 6º a 12 do art. 896:

§ 6º- O fabricante fornecerá o formulário de segurança, mediante apresentação do Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS) autorizado pelo fisco da unidade da Federação do impressor autônomo, observado o seguinte (Conv. ICMS 55/96):
Io PAFS conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
a)a denominação: PEDIDO DE AQUISIÇÃO DE FORMULÁRIO DE SEGURANÇA -PAFS
b)o número, com 6 dígitos;
c)o número do pedido, para uso do fisco;
d)a identificação do fabricante, do contribuinte e da repartição fazendária;
e)a quantidade solicitada de formulário de segurança;
f)a quantidade autorizada de formulário de segurança;
g)a numeração e a seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido, informadas pelo fabricante;
IIo PAFS será impresso em formulário de segurança, em 3 vias, tendo a seguinte destinação:
a)1ª via: fisco;
b)2ª via: usuário;
c)3ª via: fabricante;
IIIas especificações técnicas estabelecidas neste parágrafo deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado na COTEPE/ICMS.
§ 7º- Serão consideradas sem validade a impressão e a emissão simultâneas de documento que não esteja de acordo com este artigo, ficando o seu emissor sujeito à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções (Conv. ICMS 55/96).
§ 8º- O impressor autônomo entregará à repartição do seu domicílio fiscal, após o fornecimento do formulário de segurança, cópia reprográfica do PAFS, a partir do que poderá ser deferida Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), habilitando-o a realizar a impressão e emissão de que a trata o caput (Conv. ICMS 55/96).
§ 9º- O fabricante do formulário de segurança enviará ao fisco de todas as unidades da Federação, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao do fornecimento do formulário, as seguintes informações (Conv. ICMS 55/96):
Io número do PAFS;
IIo nome comercial (firma, razão social ou denominação), o número de inscrição no CGC e o número de inscrição estadual do fabricante;
IIIo nome comercial (firma, razão social ou denominação), o número de inscrição no CGC e o número de inscrição estadual do estabelecimento solicitante;
IVa numeração e a seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido.
§ 10º- Aplicam-se aos formulários de segurança as seguintes disposições (Conv. ICMS 55/96):
Ipoderão ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa, situados na mesma unidade da Federação;
IIo controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário;
IIIo seu uso poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado.
§ 11º- Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, será solicitada autorização única, indicando-se (Conv. ICMS 55/96):
Ia quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;
IIos dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;
IIIos números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso anterior, devendo ser comunicado ao fisco eventuais alterações.
§ 12º- Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior (Conv. ICMS 55/96).

LVI - a alínea i do inciso IV do art. 915:

i)quando o valor do imposto a recolher for fixado através de arbitramento, inclusive em estabelecimento não inscrito, exceto na hipótese de sinistro no estabelecimento, caso em que se aplica a multa prevista no inciso II;

LVII - o inciso XII do art. 915:

XII5% do valor comercial das mercadorias sujeitas a tributação entradas no estabelecimento durante o exercício, quando não tiver sido regularmente escriturado o Registro de Inventário, se este fato constituir impedimento definitivo da apuração do imposto no período, não havendo outro meio de apurá-lo;

LVIII - o inciso VI do § 2º do art. 960:

VIserão adotadas as cautelas recomendáveis visando a evitar que o contribuinte ou o responsável venham a repetir a mesma prática, não podendo o fisco, no entanto, apreender a carga ora transportada sob pretexto de exigência do imposto ou multa relativos à ocorrência anterior, quando não vinculada ao contribuinte infrator, admitindo-se, no entanto, a apreensão do veículo.

LIX - as posições 1601 e 1602 do Anexo 7 (Conv. ICMS 31/96):

LX - a posição 4002 do Anexo 7 (Conv. ICMS 52/96):

LXI - as posições 7601 a 7604 do Anexo 7 (Conv. ICMS 40/96):

Art. 2.
- Ficam acrescentados, com a redação abaixo indicada, os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 5.444, de 30 de maio de 1996:
Io inciso V ao art. 17:
Vnas saídas internas de medicamentos quimioterápicos usados no tratamento de câncer (Conv. ICMS 34/96).
IIo inciso III ao art. 21:
IIInas saídas efetuadas por distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), e desde que devidamente credenciada por ato do Diretor do Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, para o fornecimento de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor, sendo que a implementação deste benefício fica condicionada (Conv. ICMS 58/96): o inciso IV ao art. 30:
a)à celebração de protocolo entre a Bahia e as demais unidades da Federação para o estabelecimento das condições e mecanismos de controle;
b)ao aporte de recursos do Governo Federal, em valor equivalente à isenção concedida, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço com que sejam abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros.
IVas prestações de serviços de transporte ferroviário de carga vinculadas a operações de exportação e importação de países signatários do Acordo sobre o Transporte Internacional, desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situações (Conv. ICMS 30/96): o inciso IV ao art. 72: o destinatário dos veículos de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º do art. 76 reduzirá a base de cálculo de tal forma que a carga tributária total corresponda ao percentual nominado nos supramencionados parágrafos (Conv. ICMS 39/96).
a)a emissão do Conhecimento-Carta de Porte Internacional - TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, conforme previsto no Decreto federal nº 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa nº 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal;
b)o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado na forma prevista no Decreto federal nº 99.704, de 20 de novembro de 1990;
c)a não-inexistência de mudança nomodal de transporte, exceto a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice versa;
d)a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da inexistência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e destino.
Vo inciso IV ao art. 89:
IVaté 30/4/97, das operações internas com ferros e aços não planos a seguir indicados, de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 12% sobre o valor da operação (Conv. ICMS 33/96):
VIo inciso IX ao art. 105:
IXàs entradas dos produtos objeto da redução da base de cálculo de que cuida o inciso IV do art. 89, inclusive dos insumos empregados na sua fabricação, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 33/96).
VIIo § 7º ao art. 152:
§ 7º- O contribuinte que optar pelo disposto no § 5º deverá requerer o pedido de baixa de cada uma das inscrições a serem desativadas a partir da centralização.
VIIIo § 23 ao art. 219:
§ 23º- O contribuinte que utilizar a mesma Nota Fiscal para documentar operação interestadual com produtos tributados e não tributados, naquela operação, em que tenha efetuado a retenção do imposto por substituição tributária, observará o disposto no § 2º do art. 358.
IXo § 12 ao art. 322:
§ 12º- Na escrituração, no Registro de Entradas, de Nota Fiscal que tenha acobertado operações interestaduais com produtos tributados e não tributados, em que tenha havido a retenção do imposto por substituição tributária, observar-se-á o disposto no § 4º do art. 364.
Xo § 4º ao Art. 364:
§ 4º- Na escrituração, no Registro de Entradas, de Nota Fiscal que tenha acobertado operações interestaduais com produtos tributados e não tributados, em que tenha havido a retenção do imposto por substituição tributária, os valores do imposto retido relativamente aos produtos tributados ou não tributados serão lançados separadamente, na coluna Observações (Ajuste SINIEF 1/96).
XIo seguinte parágrafo ao art. 436:
Parágrafo único- O disposto neste artigo aplica-se, também, às remessas, reais ou simbólicas, de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios efetuadas pela CONAB, bem como o respectivo retorno à mesma, desde que, em cada caso, seja previamente autorizada pela repartição fazendária local ( Conv. ICMS 37/96). - Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma Nota Fiscal, observado o seguinte (Conv. ICMS 54/96):
XIIa alínea r ao inciso II do art. 488:
r)a observância das disposições do Convênio ICMS 132/95 dispensa o Banco do Brasil S. A. e o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo de escriturar os livros fiscais, relativamente às operações nele descritas (Conv. ICMS 41/96).
XIIIa alínea j ao inciso I do art. 573:
j)por meio, também, do regime especial previsto no item 2 da alínea h, atendidas as demais exigências e condições, poderá ser autorizado o recolhimento do ICMS até o dia 9 de cada mês em um único documento de arrecadação, relativamente às operações realizadas no mês anterior, observados os modelos Anexos III e IV do Convênio ICMS 59/95, ficando dispensada a exigência prevista na alínea c do presente inciso (Conv. ICMS 38/96);
XIVo seguinte parágrafo ao art. 688:
Iem cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, a expressão Folha XX/NN - Continua, sendo NN o número total de folhas utilizadas, e XX, o número que represente a seqüência da folha no conjunto total utilizado;
IIquando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, emitir-se-á, salvo o disposto no inciso III, abaixo, o número total de folhas utilizadas (NN);
IIIos campos referentes aos quadros Cálculo do Imposto e Transportador/Volumes Transportados só poderão ser preenchi-dos no último formulário, que também deverá conter, no referido campo Informações Complementares, a expressão Folha XX/NN;
IVnos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro Cálculo do Imposto deverão ser preenchidos com asteriscos (*).
Art. 3.
- No art. 20 do Regulamento do ICMS, o inciso XI passa a ter a seguinte redação, acrescentando-se ao mencionado artigo o inciso XII, conforme abaixo:
XInas saídas dos seguintes produtos, com a condição de que sejam destinados a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão de fomento e desenvolvimento agropecuário (Convs. ICMS 41/92, 114/93, 29/94 e 35/96):
a)milho;
b)farelos e tortas de soja e de canola;
c)DL metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fostato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio;
XIInas saídas de fertilizantes e adubos simples e compostos (Conv. ICMS 35/96).
Art. 4.
- O parágrafo único do art. 358 do Regulamento do ICMS passa a constituir o seu § 1º, acrescentando-se-lhe o seguinte parágrafo:
§ 2º- O contribuinte que utilizar a mesma Nota Fiscal para documentar operação interestadual com produtos tributados e não tributados, naquela operação, em que tenha efetuado a retenção do imposto por substituição tributária, deverá indicar no campo Informações Complementares, em relação aos produtos tributados e não tributados, separadamente, os valores do imposto retido por substituição (Ajuste SINIEF 1/96).
Art. 5.
- No inciso I do parágrafo único do art. 394 do Regulamento do ICMS, a alínea c passa a ter a seguinte redação, acrescentando-se ao referido inciso a alínea d, conforme a seguir:
c)o imposto será recolhido até o dia 10 do segundo mês subseqüente ao da apuração do estoque de que cuida este inciso, sem atualização monetária;
d)o pagamento poderá ser efetuado em até 10 parcelas mensais e consecutivas, na alçada da repartição local, devendo o pagamento inicial ser feito até o dia 20 do segundo mês subseqüente ao da apuração do estoque, ficando as demais parcelas sujeitas aos acréscimos tributários previstos para o parcelamento, calculados a partir da data do recolhimento da primeira, observados os demais critérios fixados pelo Regulamento do Processo Administrativo Fiscal;
Art. 6.
- Ficam renumerados como incisos I, II e III os incisos I, III e III do art. 511 do supramencionado Regulamento do ICMS.
Art. 7.
- No inciso II do § 1º do art. 614 do Regulamento do ICMS, os itens 1, 2 e 3 passam a constituir as alíneas a, b e c, respectivamente.
Art. 8.
- Fica revogado o inciso IV do § 1º do art. 743 do Regulamento do ICMS, renumerando-se os atuais incisos V e VI como incisos IV e V, respectivamente.
Art. 9.
- Fica acrescentado ao art. 743 do Regulamento do ICMS o seguinte parágrafo, passando os atuais §§ 3º, 4º e 5º a constituir, respectivamente, os §§ 4º, 5º e 6º:
§ 3º- Nas saídas por transferências de que trata o parágrafo anterior, quando realizadas por estabelecimento atacadista para estabelecimento usuário de máquina registradora pertencente ao mesmo titular, o valor da operação será igual ao custo das mercadorias adquiridas ou ao valor correspondente à sua entrada mais recente no estabelecimento remetente.
Art. 10.
- O parágrafo único do art. 744 do Regulamento do ICMS passa a constituir o seu § 1º, acrescentando-se-lhe o seguinte parágrafo:
§ 2º- Nas saídas por transferências de que trata o parágrafo anterior, quando realizadas por estabelecimento atacadista para estabelecimento usuário de máquina registradora pertencente ao mesmo titular, o valor da operação será igual ao custo das mercadorias adquiridas ou ao valor correspondente à sua entrada mais recente no estabelecimento remetente.
Art. 11.
- Fica revogado o § 5º do art. 347 do Regulamento do ICMS, renumerando-se o atual § 6º como § 5º.
Art. 12.
- A Nota Fiscal - Microempresa Comercial Varejista, Anexo 18, a Nota Fiscal Avulsa, Anexo 21, e o Documento de Arrecadação Estadual (DAE), Anexo 90, passam a ter a configuração dos modelos que com este são publicados.
Art. 13.
- Os modelos de Notas Fiscais Avulsas fornecidos por esta e pelas demais unidades da Federação em uso até 31/5/96 poderão continuar sendo utilizados até 31/12/97 (Ajuste SINIEF 1/96).
Art. 14.
- Fica a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA) dispensada do pagamento dos acréscimos moratórios incidentes sobre o ICMS lançado e recolhido intempestivamente, relativo aos fatos geradores ocorridos no período de abril de 1994 a junho de 1995 (Conv. ICMS 47/96).
Art. 15.
- Este Decreto entrará em vigor em 1º de julho de 1996, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de junho de 1996.

PAULO SOUTO

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

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