Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 5141, de 25 de janeiro de 1996
Nº 5141/1996
Declara a nulidade dos atos administrativos que menciona e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e considerando que através de instrumentos de Confissão de Dívida e Garantia de Pagamento por Cessão de Direitos, firmados em 04 de março de 1991, o então Governador Nilo Augusto Moraes Coelho confessou, em nome do Estado da Bahia, dever à CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA SÉRVIA LTDA. as quantias de Cr$ 1.127.988.017,06 (hum bilhão, cento e vinte e sete milhões, novecentos e oitenta e oito mil, dezessete cruzeiros e seis centavos) dadas como oriundas da execução de serviços contratados com o DERBA - Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia; e de CR$ 2.156.146.127,26 (dois bilhões, cento e cinquenta e seis milhões, cento e quarenta e seis mil, cento e vinte e sete cruzeiros e vinte e seis centavos) que teria, supostamente, resultado da execução de serviços contratados com a EMBASA - Empresa Bahiana de Água e Saneamento - S.A.;
considerando que pelas cláusulas 4.1 a 4.4 dos referidos instrumentos o então supra mencionado Governador do Estado, em garantia do pagamento dos mencionados valores, encargos financeiros, multas, mora e demais obrigações não especificadas, declara ceder e transferir à CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA SÉRVIA LTDA., em caráter irrevogável e irretratável, todo direito e ação sobre os créditos que se façam à conta do Governo do Estado da Bahia junto ao Banco do Brasil S.A. provenientes da arrecadação do Fundo de Participação dos Estados - FPE e/ou aqueles oriundos de sua participação no ICMS e no IPVA, outorgando ainda à CONSTRUTORA, através de procurações por instrumentos particulares, poderes para receber tais recursos da referida instituição financeira bem como do BANEB ou da Secretaria da Fazenda;
considerando a inexistência de motivo, pressuposto de fato e de direito indispensável à validade das referidas confissões de dívida, eis que o Estado da Bahia não portava - como não porta - a qualidade de devedor da CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA SÉRVIA LTDA., porquanto não havia figurado como parte ou mesmo como terceiro interveniente nos contratos de obras ou de prestação de serviços a que tais instrumentos se referem, nem assumira em tempo algum, ou sob qualquer forma, as obrigações ali eventualmente contraídas pela EMBASA e pelo DERBA, entidades dotadas de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, que não se confundem com o Estado da Bahia, nem com o Governo do Estado;
considerando que a Constituição Federal em seu art. 167, inciso IV, e a Constituição do Estado da Bahia, em seu art. 161, inciso X , vedam expressamente a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo exceções em que não se subsumem as hipóteses referidas;
considerando que o art. 100, da Constituição Federal, preservando os princípios da isonomia, da impenhorabilidade e da indisponibilidade dos bens públicos, sujeita os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal à ordem cronológica de apresentação dos respectivos precatórios, proibindo a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim;
considerando que a vinculação da receita estadual aos créditos supostamente constituídos nos instrumentos de confissão de dívida, viola frontalmente tais preceitos constitucionais;
considerando que a Lei Estadual nº 4.821, de 04.01.1989 , na qual se pretendeu lastrear as confissões de dívida referidas, não se aplica às hipóteses em exame, além de padecer de irremediável vício de inconstitucionalidade, seja por não ter sido observado no respectivo processo legislativo o quorum qualificado de que trata o art.76, da Constituição do Estado da Bahia , seja por afrontar, em seu conteúdo, os artigos 167, IV e 100 da Constituição Federal;
considerando, finalmente, que a Administração Pública, no exercício do poder de autotutela, tem o dever de anular os seus próprios atos quando eivados de vícios insanáveis porque deles não se originam direitos, competindo, ainda, ao Governador do Estado zelar e proteger o erário, especialmente defendendo-o dos atos ilícitos e das despesas irregulares ou ilegais,
R E S O L V E
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de janeiro de 1996.
PAULO SOUTO
Governador
DECRETO Nº 5.141 DE 25 DE JANEIRO DE 1996
Declara a nulidade dos atos administrativos que menciona e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e
considerando que através de instrumentos de Confissão de Dívida e Garantia de Pagamento por Cessão de Direitos, firmados em 04 de março de 1991, o então Governador Nilo Augusto Moraes Coelho confessou, em nome do Estado da Bahia, dever à CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA SÉRVIA LTDA. as quantias de Cr$ 1.127.988.017,06 (hum bilhão, cento e vinte e sete milhões, novecentos e oitenta e oito mil, dezessete cruzeiros e seis centavos) dadas como oriundas da execução de serviços contratados com o DERBA - Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia; e de CR$ 2.156.146.127,26 (dois bilhões, cento e cinquenta e seis milhões, cento e quarenta e seis mil, cento e vinte e sete cruzeiros e vinte e seis centavos) que teria, supostamente, resultado da execução de serviços contratados com a EMBASA - Empresa Bahiana de Água e Saneamento - S.A.;
considerando que pelas cláusulas 4.1 a 4.4 dos referidos instrumentos o então supra mencionado Governador do Estado, em garantia do pagamento dos mencionados valores, encargos financeiros, multas, mora e demais obrigações não especificadas, declara ceder e transferir à CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA SÉRVIA LTDA., em caráter irrevogável e irretratável, todo direito e ação sobre os créditos que se façam à conta do Governo do Estado da Bahia junto ao Banco do Brasil S.A. provenientes da arrecadação do Fundo de Participação dos Estados - FPE e/ou aqueles oriundos de sua participação no ICMS e no IPVA, outorgando ainda à CONSTRUTORA, através de procurações por instrumentos particulares, poderes para receber tais recursos da referida instituição financeira bem como do BANEB ou da Secretaria da Fazenda;
considerando a inexistência de motivo, pressuposto de fato e de direito indispensável à validade das referidas confissões de dívida, eis que o Estado da Bahia não portava - como não porta - a qualidade de devedor da CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA SÉRVIA LTDA., porquanto não havia figurado como parte ou mesmo como terceiro interveniente nos contratos de obras ou de prestação de serviços a que tais instrumentos se referem, nem assumira em tempo algum, ou sob qualquer forma, as obrigações ali eventualmente contraídas pela EMBASA e pelo DERBA, entidades dotadas de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, que não se confundem com o Estado da Bahia, nem com o Governo do Estado;
considerando que a Constituição Federal em seu art. 167, inciso IV, e a Constituição do Estado da Bahia, em seu art. 161, inciso X , vedam expressamente a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo exceções em que não se subsumem as hipóteses referidas;
considerando que o art. 100, da Constituição Federal, preservando os princípios da isonomia, da impenhorabilidade e da indisponibilidade dos bens públicos, sujeita os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal à ordem cronológica de apresentação dos respectivos precatórios, proibindo a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim;
considerando que a vinculação da receita estadual aos créditos supostamente constituídos nos instrumentos de confissão de dívida, viola frontalmente tais preceitos constitucionais;
considerando que a Lei Estadual nº 4.821, de 04.01.1989 , na qual se pretendeu lastrear as confissões de dívida referidas, não se aplica às hipóteses em exame, além de padecer de irremediável vício de inconstitucionalidade, seja por não ter sido observado no respectivo processo legislativo o quorum qualificado de que trata o art.76, da Constituição do Estado da Bahia , seja por afrontar, em seu conteúdo, os artigos 167, IV e 100 da Constituição Federal;
considerando, finalmente, que a Administração Pública, no exercício do poder de autotutela, tem o dever de anular os seus próprios atos quando eivados de vícios insanáveis porque deles não se originam direitos, competindo, ainda, ao Governador do Estado zelar e proteger o erário, especialmente defendendo-o dos atos ilícitos e das despesas irregulares ou ilegais,
R E S O L V E
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de janeiro de 1996.
PAULO SOUTO
Governador