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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4821, de 4 de janeiro de 1989

Nº 4821/1989

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contrair, nos termos da linha PRODURB, empréstimos, junto à Caixa Econômica Federal ou Agente Financeiro por ele credenciado, até o limite correspondente ao valor, em moeda nacional, a 8.700.000 OTN's (oito milhões e setecentas mil Obrigações do Tesouro Nacional).
Parágrafo único- A critério do Poder Executivo, poderá ser utilizado para a operação o saldo existente no Convênio PLANHAP.

NOTA: Anexo disponível no download.

Autoriza o Poder Executivo a realizar a operações de crédito, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, no mercado financeiro interno ou externo, e ou prestar garantias ou contra-garantias, mediante a vinculação de parcelas de suas receitas provenientes de tributos e ou de transferências da União, em contratos de prestações de serviços firmados por ele, Poder Executivo, ou por entidades da administração centralizada ou descentralizada ou, ainda, por empresas estaduais de economia mista ou empresas do ramo de construção civil habilitadas através de processo licitatório, até o limite do valor em moeda nacional, equivalente a US$400,000,000.00 (quatrocentos milhões de dólares norte-americanos).
Art. 3.
- Os recursos previstos nos artigos 1º e 2º terão a seguinte destinação:
IOs recursos oriundos das operações de crédito previstas no artigo 1º destinam-se à execução do programa de interligações urbanas, constante do Plano Rodoviário Estadual, passando a destinação dos referidos recursos, a ser de execução de obras de infra-estrutura habitacional, na hipótese de ser utilizado o saldo do convênio PLANHAP;
IIOs recursos previstos no artigo 2º terão por finalidade a execução das seguintes obras e programas, a serem implantados através de órgãos da administração centralizada ou descentralizada:
a)programas estaduais de rodovias e respectivas obras d'arte;
b)ponte sobre o RIO SÃO FRANCISCO, situado no Município de Bom Jesus da Lapa;

Anexo Único

d)saneamento básico (abastecimento d'água tratada em todas as suas fases e esgotamento sanitário);
e)habitação e humanização de favelas;
f)geração transmissão e distribuição de energia elétrica.
Art. 4.
- O Poder Executivo, em garantia da liquidação do principal e acessórios dos recursos previstos nos artigos 1º e 2º desta Lei , fica autorizado em nome do Estado da Bahia, a vincular parcelas e ceder quotas necessárias e suficientes das receitas oriundas de tributos ou de transferências da União.
Art. 5.
- O Poder Executivo, objetivando à aplicação dos recursos de que tratam os artigos 1º e 2º desta Lei , fica autorizado a abrir créditos suplementares no orçamento vigente, nos termos do artigo 58, § 1º, IV, da Lei Estadual nº 2.322, de 11 de abril de 1966 .
Art. 6.
- O Poder Executivo fará consignar nos orçamentos anuais do Estado, durante a vigência dos respectivos contratos, as dotações necessárias para a amortização das operações previstas nos artigos 1º e 2º desta Lei , bem como pagamento dos encargos financeiros delas decorrentes, e, também, para contrapartidas de recursos próprios exigidos, eventualmente, pela linha de financiamento.
Art. 7.
- No cumprimento do objetivo desta Lei, fica o Poder Executivo, em nome do Estado da Bahia, autorizado a celebrar convênios com órgãos da Administração Descentralizada ou Empresa de Economia Mista Estadual.
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 04 de janeiro de 1989.

WALDIR PIRES

Governador

Carlos Alberto de A. Dantas Mendes

Lauro Andrade Assunção

Sérgio Gaudenzi

Jairo Simões

Gastão Octávio Lacerda Pedreira

Nei da Rocha Bandeira Júnior

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