Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 504, de 6 de novembro de 1987
Nº 504/1987
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 28.593, de 30/12/81.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, considerando que a solicitação de regime especial para concessão de autorização para impressão de Notas Fiscais por contribuintes inscritos no Cadastro Especial do ICM é assunto que pode esgotar-se na própria Inspetoria de Fazenda, simplificando, assim, o referido procedimento e considerando, ainda, a necessidade em estabelecer um critério atualizado para dispensa de emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, quando não exigida pelo comprador da mercadoria.
D E C R E T A
"§ 6º - A autorização para impressão de Notas Fiscais por parte do contribuinte inscrito no Cadastro Especial do ICM será concedida observando-se o disposto nos artigos 117 a 122 deste Regulamento."
"§ 2º - Nas saídas de mercadorias para o consumidor de valor até 10% de uma UPF-BA, desde que não exigida pelo comprador, será permitida a emissão de uma só Nota Fiscal de Venda a Consumidor pelo total das operações realizadas durante o dia, e efetuado o seu lançamento no livro Registro de Saídas, nela devendo constar a observação: 'Referente a Vendas de Valor até 10% de uma UPF-BA."
GABINETE DO GOVERNADOR, em 06 de novembro de 1987.
VALDIR PIRES
GOVERNADOR
SERGIO GAUDENZI
SECRETÁRIO DA FAZENDA