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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 4895, de 22 de novembro de 1995

Nº 4895/1995

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Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 5.262, de 21 de março de 1996 .

Institui o Programa Baiano de Design - BAHIA DESIGN e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, considerando a importância do design como um instrumento de política industrial, tecnológica e de comércio exterior, e como atividade indispensável para a melhoria da competitividade dos produtos baianos,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica instituído o Programa Baiano de Design - BAHIA DESIGN, vinculado à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração, com a finalidade de estimular o aumento da competitividade da indústria baiana, apoiando, desenvolvendo e implementando projetos e ações que contribuam para a agregação de valor aos produtos e serviços baianos, através da incorporação do design.
Art. 2.
- São objetivos do Programa BAHIA DESIGN:
Iestabelecer um conjunto de ações indutoras da modernização industrial e tecnológica, através do design, contribuindo para o incremento do desenvolvimento econômico, social e da melhoria da qualidade;
IIpromover o desenvolvimento da demanda de design das empresas instaladas no Estado, com vistas ao aumento da competitividade dos bens e serviços produzidos na Bahia;
IIIintensificar, ampliar e fortalecer as possibilidades existentes e criar novos mecanismos e instrumentos de apoio, fomento e financiamento ao design baiano;
IVinstituir campanhas visando conscientizar a sociedade da importância de sua participação no processo de valorização das potencialidades sócio-culturais do Estado,em benefício de uma maior e melhor inserção dos bens e serviços aqui produzidos no mercado nacional e mundial.
Art. 3.
- O Programa BAHIA DESIGN contará com um Comitê Executivo, designado por ato do Secretário da Indústria, Comércio e Mineração e constituído por representantes das Secretarias da Indústria, Comércio e Mineração, do Planejamento, Ciência e Tecnologia, da Cultura e Turismo, além das Universidades Estaduais da Bahia, do Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia - DESENBANCO e de instituições representativas da comunidade científica, acadêmica, industrial, comercial, agrícola e de serviços da Bahia.
Parágrafo único- Os órgãos e entidades referidos no caput deste artigo indicarão à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, os seus representantes, com vistas à composição do Comitê Executivo.
Art. 4.
- O Comitê Executivo designará a Secretaria Executiva do Programa BAHIA DESIGN.
Art. 5.
- A Secretaria Executiva, no prazo de 60 (sessenta) dias, submeterá ao Comitê Executivo proposta de regulamento das atividades do BAHIA DESIGN, bem assim do Programa Anual relativo ao exercício de 1996.
Art. 6.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de novembro de 1995.

PAULO SOUTO

Governador

Luiz Antonio Vasconcellos Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Jorge Khoury Hedaye

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

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