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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 4716, de 10 de outubro de 1995

Nº 4716/1995

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea h, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra situadas na Fazenda Santa Helena, Município de Ibiquera-Ba, ditas pertencentes ao Sr. Alex Curvelo, a seguir descritas: ÁREA I - Área de terra, de forma retangular, medindo 25,00 m X 10,00 m = 250,00 m2, encravada na Fazenda Santa Helena, onde será construído o poço de captação do SAA de Ibiquera, distando, perpendicularmente, 80,00 m, da estrada Ibiquera/Nova Redenção; ÁREA II - Faixa de terra, medindo 80,00 m de comprimento por 5,00 m de largura e área total de 400,00 m2 estendendo-se desde a área do poço até a estrada Ibiquera/Nova Redenção e distando 410,00 m da via Alexandrino Vasconcelos.
Parágrafo único- As glebas a serem desapropriadas destinam-se, respectivamente, à construção do poço de captação e de seu caminho de acesso, do Sistema de Abastecimento de Água, da Sede do Município de Ibiquera-Ba, conforme croqui constante do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover e executar, amigável ou judicialmente - em caráter de urgência, se necessário - a referida desapropriação e a imitir-se na posse respectiva, utilizando, para tanto, os recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de outubro de 1995.

PAULO SOUTO

Governador

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

ANEXO

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