Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 4400, de 11 de março de 1991
Nº 4400/1991
Art. 1.
- Fica instituída na Secretaria da Saúde do estado a Central de Informação e Cadastramento de Doadores de Órgãos e Partes do Corpo Humano - CICAD, com a finalidade de coordenar, fiscalizar, controlar e avaliar as atividades de remoção e utilização de órgãos, tecidos e partes do corpo humano, post mortem, par fins terapêuticos, competindo-lhe:
Iinstituir e manter atualizado o cadastro de doadores de órgãos, tecidos ou partes do corpo humano, post mortem e para fins terapêuticos, permitindo o acesso às instituições médico-hospitalares públicas e privadas mediante critérios previamente estabelecidos;
IIcoordenar campanhas de doação de órgãos e parte do corpo humano, post mortem, para fins terapêuticos;
IIIfiscalizar o cumprimento da notificação compulsória de morte encefálica nos hospitais públicos e privados da capital do Estado;
IVelaborar a lista de receptores segundo a ordem cronológica das solicitações, alterando-a na dependência das provas de compatibilidade e das urgências médicas, apresentadas pelas equipes de transplantes;
Varticular-se com os hospitais cadastrados e credenciados à transplantação post mortem, informando-os imediatamente sobre a existência de pacientes, doadores ou não, com morte encefálica,
VIexigir do médico responsável pelo paciente doador e provável disponente prova incontestável de morte encefálica, segundo os critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina, como condicionante à remoção de órgãos e partes do corpo humano para transplante;
VIIverificar no momento da remoção, se o médico e a instituição estão devidamente credenciados para a transplantação;
VIIIfiscalizar o processo de remoção e transplante de órgãos e partes do corpo humano, de modo a assegurar, em todas as suas etapas, o cumprimento dos preceitos legais e éticos exigíveis;
IXfiscalizar a recomposição do cadáver após a remoção e a entrega do corpo aos responsáveis;
Xfiscalizar a doação de órgãos e partes do corpo humano intervivos, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei Estadual nº 5.479, de 10 de julho de 1990, e demais instrumentos legais pertinentes;
XIreceber, analisar e arquivar os relatórios dos atos cirúrgicos de remoção e transplante dos órgãos e partes do corpo humano, encaminhados obrigatoriamente, pelas unidades de transplantes credenciadas e cadastradas, para a elaboração e publicação de estatísticas, resguardado o segredo médico;
XIIencaminhar ao Departamento Nacional de Saúde Pública relatórios e estatísticas sobre transplantes;
XIIImanter permanentemente informados os integrantes do corpo clínico dos hospitais públicos e privados no que tange aos conhecimentos clínicos e legais sobre a morte encefálica, manutenção das funções vitais e cuidados gerais dispensados a pacientes, doadores ou não, potencialmente disponíveis à doação de órgãos;
XIVcumprir e fazer cumprir a legislação pertinente em vigor.
Regulamenta a Lei nº 5.895, de 27 de junho de 1990, que disciplina a doação de órgãos e tecidos destinados a transplantes e estimula a atividade de doadores.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 5.895, de 27 de julho de 1990,
D E C R E T A
Art. 2.
- A Central de Informações e Cadastramento de Doadores de Órgãos e Partes do Corpo Humano - CICAD funcionará no Hospital Geral do Estado (HGE), em área própria, subordinada hierarquiamente à sua direção.
Art. 3.
- A Central de Informações e Cadastramento de Doadores de Órgãos e Partes do Corpo Humano - CICAD será coordenada por um Diretor de Unidade, símbolo NH-4, do Quadro de Cargos de Provimento Temporário da SESAB, escolhido entre profissionais médicos.
Art. 4.
- Ao Diretor da Central de Informações e Cadastramento de Doadores de Órgãos e Partes do Corpo Humano - CICAD cabe:
Icoordenar, supervisionar, fiscalizar e controlar as atividades da CICAD;
IIarticular-se com a Direção do Hospital Geral do estado para o fiel cumprimento das finalidades da CICAD;
IIIarticular-se com os chefes das Equipes de Transplantes, com vistas a assegura, em todas as suas etapas, e execução dos procedimentos médicos e o cumprimento dos preceitos legais e éticos indispensáveis à realização de transplantes;
IVmanter contato permanente com os médicos-chefes das equipes plantonistas do HGE, de modo a garantir a execução das atividades da CICAD durante os plantões;
Vcolaborar com o Serviço de Vigilância Sanitária - ERVS na execução de suas atividades;
VIexercer outras atribuições correlatas.
Art. 5.
- O Hospital Geral do Estado colocará a disposição da CICAD pessoal administrativo para a execução de atividades de apoio.
Art. 6.
- Fica a Secretaria da Saúde do Estado (SESAB) incumbida de definir, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a parir desta data, os requisitos técnicos necessários para o credenciamento e cadastramento de instituições hospitalares, assim, como as qualificações pertinentes aos recursos humanos, com vistas à remoção e o transplante de órgãos, tecidos e partes do corpo humano, post mortem, para fins terapêuticos.
Art. 7.
- Qualquer pessoa que desejar doar órgãos, tecidos ou partes do seu corpo, post mortem, para fins terapêuticos, dirigir-se-á às unidades se saúde previamente indicadas, onde preencherão um Termo de Doação.
§ 1º- Sendo o doador analfabeto ou menor relativamente incapaz, o seu cadastramento somente poderá se feito mediante a apresentação de escritura pública onde conste a sua expressa e inequívoca disposição de doar órgãos, tecidos ou partes do seu corpo para fins terapêuticos;
§ 2º- Concluído o processo de cadastramento, o interessado receberá uma cédula que o identificará na condição de doador;
§ 3º- A Secretaria da Saúde publicará, periodicamente, no Diário Oficial do Estado a relação nominal de doadores, para conhecimento geral.
Art. 8.
- O doador poderá, a qualquer tempo, revogar a autorização para retirada de órgãos, tecidos ou partes de seu corpo, mediante simples comunicação escrita dirigida à Secretaria da Saúde do Estado, cancelando-se, automaticamente, o seu cadastramento.
Art. 9.
- A permissão par a remoção e utilização de órgãos, tecidos ou partes do corpo humano, post mortem, para fins terapêuticos, poderá efetivar-se, na falta de manifestação de vontade do disponente, mediante autorização do cônjuge, não separado, e, sucessivamente, de descendentes, ascendentes e colaterais.
Art. 10.
- A superveniência de doença mental importará no imediato cancelamento do cadastramento do doador.
Art. 11.
- Ficará sem efeito o ato de disposição quando houver suspeita de ser o doador suicida ou vítima de crime de homicídio.
Art. 12.
- Ocorrendo a morte encefálica de paciente, doador ou não, em qualquer instituição médico-hospitalar da rede pública ou privada da Capital, fica a mesma obrigada a, incontinenti, notificar o fato à Central de Informação e Cadastramento de Órgãos e Partes do Corpo Humano ? CICAD.
§ 1º- Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, na hipótese do transplante vir a ser realizado na própria instituição onde ocorrer a morte encefálica do paciente, é vedado dele participar o médico ou a equipe médica que interveio no processo de tratamento ou na feitura do diagnóstico da morte ou, ainda, na decisão de suspensão dos meios artificiais de prolongamento da vida do paciente;
§ 2º- Feita a retirada, o cadáver será condignamente recomposto e entregue aos responsáveis para o sepultamento.
Art. 13.
- O diagnóstico de morte encefálica do paciente deverá ser feito por, no mínimo, dois (2) médicos pertencentes ao quadro da instituição médico-hospitalar onde ocorrer o fato.
Art. 14.
- A remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano, inter vivos e para fins humanitários e terapêuticos, deverá ser procedida de um laudo circunstanciado fornecido por junta médica, garantido a sobrevida do doador ou as condições normais de funcionamento do seu organismo.
§ 1º- A remoção nas condições previstas neste artigo somente poderá ser feita quando se tratar de órgãos duplos ou tecidos, vísceras ou partes, desde que não importe em prejuízo ou mutilação para o doador;
§ 2º- É vedado ao médico que integrar a equipe incumbida da emoção e do transplante a compor a junta médica responsável pelo laudo previsto no caput deste artigo.
Art. 15.
- A direção da instituição hospitalar onde se realizarem a remoção e o transplante de órgãos, tecidos ou partes do corpo humano fica obrigada a remeter à CICAD, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, cópias do laudo de comprovação da morte encefálica do paciente e dos respectivos atos cirúrgicos.
Art. 16.
- A inobservância ou transgressão das normas de cadastramento e credenciamento estabelecidas pela Secretaria da Saúde do estado por parte da instituição médico-hospitalar, importará na imediata suspensão da habilitação para a remoção de órgãos, tecidos ou partes do corpo humano e de transplante, até a conclusão do respectivo processo administrativo.
Parágrafo único- Concluído o processo administrativo e havendo indícios de infração de natureza penal, a Secretaria da Saúde do Estado encaminhará os autos ao Ministério Público estadual e ao Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (CREMEB) para a adoção das providências legais.
Art. 17.
- Os órgãos e entidades da administração pública estadual direta, indireta e fundacional, inclusive as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias adotarão em seus concursos públicos, como último critério de desempate, a condição de doador do candidato.
Art. 18.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 11 de março de 1991.
NILO COELHO
Luiz Carlos Calmon Teixeira
Ney da Rocha Bandeira Júnior