Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 5895, de 27 de julho de 1990
Nº 5895/1990
Art. 1.
- Fica instituído no Estado da Bahia o sistema de controle de doação de órgãos, tecidos e substâncias humanas utilizáveis em transplantes, que visem ao restabelecimento de funções vitais à saúde da população, cumprindo o disposto nos Artigos 238, Inciso XI e 241, Inciso II da Constituição do Estado da Bahia .
Disciplina a doação de órgãos e tecidos destinados a transplantes e estimula a atividade de doadores.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
- O sistema mencionado no artigo anterior será organizado sob a direção da Secretaria da Saúde do Estado, que exercerá a coordenação, processamento e fiscalização das autorizações de remoção e utilização dos órgãos, tecidos e substâncias humanas.
Art. 3.
- Os interessados na doação comparecerão ao setor da Secretaria da Saúde, especialmente designado para esse fim, devendo preencher formulário de autorização de remoção após sua morte, de órgãos ou tecidos de seu corpo com a finalidade de servirem a transplantes em pacientes que deles necessitem.
Art. 4.
- A autorização a que se refere o artigo anterior é revogável a qualquer tempo, mediante simples comunicação escrita do interessado, a partir da qual se processará o cancelamento dos registros.
Art. 5.
- Incumbe à Secretaria da Saúde :
Iregistrar e manter permanentemente atualizado o cadastro de doadores, franqueando o seu acesso a instituições médico - hospitalares reconhecidas;
IIpropiciar aos doadores documento distintivo, ou qualquer outro meio que lhes permita a permanente identificação;
IIIcredenciar e cadastrar entidades públicas ou privadas, locais, estaduais ou nacionais, de comprovada competência e idoneidade na área de transplantes para se habilitarem à coleta de órgãos doados;
IVfiscalizar o processo de remoção e de transplante de órgãos, de modo a assegurar, em todas as suas etapas, o atendimento aos preceitos legais e éticos exigíveis.
§ 1º- A Secretaria suspenderá ou cancelará o credenciamento de entidades que não lhe prestem as informações requisitadas, bem assim que desatendam às presentes normas e as impostas pela fiscalização.
§ 2º- No exercício da sua ação, a Secretaria contará com a colaboração das entidades profissionais representativas da área de saúde.
Art. 6.
- Na remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas, além de outras exigências que venham a ser estabelecidas, observar-se-ão as seguintes regras:
Ivedação absoluta de qualquer mecanismo que importe em gerar vantagem financeira para doador, familiares, receptores ou instituições interessadas;
IIexigência de prova inconteste da morte, segundo os critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina, como condicionante à remoção de qualquer órgão e tecido;
IIIproibição ao médico ou equipe médica de participar do processo e diagnóstico de morte ou da decisão de suspensão dos meios artificiais de prolongamento da vida do possível doador, quando pertencer à equipe de transplantes;
IVcomprovação pelo médico ou instituição interessada no transplante do seu credenciamento junto à Secretaria da Saúde no momento da remoção, podendo a credencial ser exigida, inclusive, pelo familiares.
Parágrafo único- Em caráter excepcional, poderá ser admitida a doação de órgãos ou tecidos para transferência em vida do doador, desde que sem qualquer fim lucrativo, não importe em afetação de sua sobrevida ou das condições normais de funcionalidade do seu organismo, segundo laudo fornecido por junta médica especialmente designada.
Art. 7.
- O Poder Público Estadual promoverá mecanismo de estímulo à doação de órgãos, assegurando-se, de logo, aos doadores os seguintes benefícios:
Icertificado de reconhecimento público com a divulgação mensal do Diário Oficial da relação dos doadores, ressalvada a opção em sentido contrário pelo interessado;
IIprioridade como receptor de órgãos quando deles necessitar em intervenção cirúrgica;
IIIpreferência no atendimento em órgãos oficiais de saúde ou vinculados ao Estado;
IVpreferência em concurso público como último critério de desempate.
Art. 8.
- Os benefícios previstos no artigo anterior são extensivos aos ascendentes e descendentes em primeiro grau do doador, desde que incapacitados de efetuar a doação prevista em Lei.
Art. 9.
- Caberá ao Estado da Bahia o custeio das despesas adicionais decorrentes da remoção de órgãos, sempre que o solicitarem os familiares, ainda quando a doação se faça "post mortem".
Art. 10.
- O Poder Público Estadual promoverá ampla divulgação do programa de doação de órgãos e tecidos, cumprindo-lhe especialmente:
Iveicular mensagens em documentos oficiais, tais como avisos de crédito, contas de luz, extratos bancários com o fim de estimular a atividade de doação;
IIassegurar periodicamente espaço em jornais, sistema de rádio e televisão sob o seu controle com o fim de permitir o debate e divulgação do tema;
IIIpromover eventos com o fim de estimular doações.
Art. 11.
- O Poder Executivo, através de Decreto, regulamentará a presente Lei dentro de 30 (trinta) dias da sua promulgação.
Art. 12.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 27 de julho de 1990.
NILO COELHO
Luis Carlos Calmon Teixeira.