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Decreto Estadual da Bahia nº 4397, de 7 de março de 1991

Nº 4397/1991

Aprova o Regimento Interno do Conselho Universitário - CONSU, da Universidade do Estado da Bahia - UNEB.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Art. 78, Parágrafo Único, da Lei Delegada nº 66/83 e acolhendo a deliberação do Conselho Universitário, contida na Resolução nº 36/90, de 18.12.90,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Universitário - CONSU, que com este se publica.
Art. 2.
- Os artigos nº 10, § 4º do Estatuto e 7º do Regimento Geral da Universidade do Estado da Bahia - UNEB, passam a vigorar com a redação constante do Art. 6º do Regimento Interno, aprovado por este Decreto.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as decorrentes do Regulamento de Implantação da Universidade, aprovado pelo Decreto nº 31.299, de 30 de novembro de 1984.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 07 de março de 1991.

NILO COELHO

Oswaldo Teixeira de Almeida

TÍTULO I

DA NATUREZA, COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA

Art. 1.
- O CONSELHO UNIVERSITÁRIO - CONSU é órgão máximo de natureza deliberativa, normativa, fiscalizadora e recursal, no âmbito de suas competências, integrante da Administração Superior da Universidade, incumbindo-lhe inclusive a formulação da Política Geral, universitária, acadêmica, administrativa, orçamentária e de gestão financeira e patrimonial.
Art. 2.
- O Conselho Universitário - CONSU exercerá suas atribuições com fundamentos nas disposições constitucionais e da legislação ordinária, estatutárias e regimentais, que asseguram a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e na observância do princípio da indissociabilidade entre o ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º- No uso da autonomia institucional referida no caput deste artigo, enquanto Universidade Pública Autárquica, de Regime Especial nos termos da Lei Delegada 66/83, o Conselho Universitário regulará e definirá as competências específicas dos diferentes órgãos, setores e serviços que integram a estrutura da Universidade, ressalvados aqueles que se regem por leis, normas e Regimentos próprios.
§ 2º- O funcionamento do CONSU observará o presente Regimento, atendido o disposto no Art. 7º, Parágrafo Único, da Lei 66/83.
Art. 3.
- O Conselho Universitário - CONSU, com sede em Salvador, no Campus I, Administração Central da UNEB, tem jurisdição em todo o território do Estado da Bahia, em qualquer localidade ou região onde a Universidade exerça ou venha a exercer suas atividades.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4.
- O Conselho Universitário é composto dos seguintes membros:
INatos:

1. Reitor, como Presidente;

2. Vice-Reitor, como Vice-Presidente;

3. Diretores das Unidades Universitárias, como suplentes os respectivos Vice-Diretores;

IIRepresentantes:

1. Um representante do pessoal docente de cada Unidade;

2. Dois representantes do pessoal técnico-administrativo da UNEB;

3. Dois representantes da Comunidade, indicados na forma que estabelece o Regimento Geral;

4. Representante do pessoal discente na proporção de até 1/5 do total dos membros natos e representantes mencionados nos itens precedentes.

§ 1º- Os Conselheiros natos integram o Colegiado enquanto detiverem o mandato dos cargos para os quais foram eleitos e empossados, sendo substituídos, em suas ausências, impedimentos e por vacância, pelos seus suplentes, substitutos legais, observado o presente Regimento.
§ 2º- Os Conselheiros Representantes serão eleitos, com seus respectivos suplentes, na forma e para o mandato indicados no Estatuto e no Regimento Geral da Universidade, observada, no que couber, a hierarquia estabelecida no art. 4º do Estatuto.
§ 3º- Os Conselheiros Representantes, eleitos conjuntamente com seus respectivos suplentes, serão indicados ao Reitor da Universidade, que emitirá ato homologatório, contendo o início e fim do mandato.
§ 4º- A ausência não justificada do Conselheiro Representante e de seu suplente a duas sessões consecutivas do CONSU para efeito de posse implica renuncia ao mandato devendo o Presidente declara-lo vago de ofício, notificado o pleito, adotando-se idêntica providência nas demais hipóteses de vacância dos membros Titulares ou Representantes e dos respectivos suplentes.
§ 5º- Ocorrendo a vacância apenas do Conselheiro Titular Nato, o suplente assumirá a função para concluir o mandato, se idêntica medida ocorrer no mandato de Administração Universitária.
§ 6º- A candidatura do suplente à função de membro titular importa em sua prévia desincompatibilização formalizada ao Presidente do CONSU, comprovada no ato da inscrição da chapa.
§ 7º- Os substitutos "pro tempore" nos cargos da Administração Universitária, integrarão o CONSU até a data, exclusive da posse de seus titulares ou substituídos, conforme o caso.
Art. 5.
- A função do Conselheiro é considerada de relevante interesse público, em razão dos fins mesmos da Universidade e dos altos encargos do Colegiado, e prevalece sobre qualquer outra atividade na Universidade.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 6.
- Ao Conselho Universitário compete:
IEstabelecer as diretrizes básicas da UNEB, nas matérias referidas no Art. 1º deste Regimento com as ressalvas decorrentes do Art. 7º, Parágrafo Único da Lei 66/83;
IIAcompanhar as atividades acadêmicas exercidas no âmbito da UNEB;
IIIAutorizar a criação e a extinção dos cursos de graduação e de pós-graduação, por proposta do Conselho Departamental da Unidade;
IVCriar, transformar e extinguir Colegiados de Cursos e departamentos, por proposta do Conselho Departamental da Unidade;
VAutorizar a implantação de "Campus";
VIPromover, por dois terços dos seus membros, ouvido o Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, a reforma do Estatuto e do Regimento Geral;
VIIAprovar e reformular os Regimentos da Reitoria, das Unidades universitárias e dos órgãos suplementares;
VIIIAprovar e reformar o Regimento comum dos órgãos deliberativos superiores da Universidade, ouvido cada um deles, na parte que lhes compete;
IXAutorizar acordos e convênios a serem firmados pela Universidade com órgãos do poder público ou entidades particulares;
XInstituir prêmios pecuniários ou honoríficos;
XIJulgar, como instância revisora, os recursos de decisões do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, somente em matéria que envolva infringência de legislação federal do ensino;
XIIJulgar recursos interpostos de decisões da Reitoria e dos Conselhos Departamentais, salvo em matéria privativa do Conselho de Administração e do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão;
XIIIDeliberar, como última instância, sobre os recursos interpostos contra decisão de órgão Colegiado Superior, de suas Câmaras, bem assim dos Colegiados Setoriais e dos órgãos executivos das Unidades, respeitadas a instância recursal privativa para o CONSEPE ou para os Conselhos Departamentais, conforme o caso;
XIVRequisitar dos Colegiados setoriais recursos interpostos ou processo de qualquer natureza não decididos no prazo máximo compreendido entre uma e outra reunião ordinária, ou se a matéria não for decidida em reunião extraordinária, salvo justificação fundamentada, aceita pela Presidência;
XVIndicar ao Reitor, após eleição, os representantes titulares e suplentes, para o Conselho de Curadores;
XVIAprovar, ouvido o Conselho de Curadores, a proposta orçamentária e abertura de créditos adicionais e a prestação de contas anual da Universidade;
XVIIAprovar o orçamento operativo da UNEB, entendido este como a distribuição, por unidade orçamentária e por dotações analíticas, das dotações globais;

XVIII - Deliberar sobre o sistema de escolha, por eleição, para os cargos eletivos da Administração Universitária, Superior e Setorial, regulamentando e disciplinando o respectivo processo eleitoral;

XIXExercer, pelo voto secreto de 2/3 ou mais de seus membros o poder disciplinar sobre o Diretor ou Vice-Diretor da Unidade Universitária que deixar de cumprir decisão dos órgãos deliberativos Superiores;
XXDecretar, pelo voto de 2/3 ou mais de seus membros intervenção em unidade universitária;
XXIOutorgar, em sessão especial, pela maioria de votos, diplomas de Doutor "honoris causa", o título de Professor Emérito e a Medalha de Mérito Universitário, exigindo o quorum especial de pelo menos 2/3 da totalidade de seus membros;
XXIIFixar os valores das taxas e emolumentos escolares, bem assim contribuições diversas para proposta de cursos e eventos, aprovando os respectivos Planos de Aplicação.

XXIII - Deliberar sobre as providências necessárias à manutenção da ordem, da disciplina e da hierarquia da Universidade;

XXIVDeliberar sobre outros assuntos de natureza administrativa em geral, não compreendidos no presente capítulo.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7.
- O Conselho Universitário - CONSU tem a seguinte estrutura organizacional básica:
IÓrgão Deliberativo

O Conselho Pleno

IIÓrgãos Consultivos e de Assessoramento:

1. Câmara para Assuntos de Legislação e Normas - CLN

2. Câmara para Assuntos de Administração - CAD

IIIÓrgãos Executivos:

1. Presidência.

2. Secretaria Administrativa.

Art. 8.
- O Conselho Universitário - CONSU poderá constituir Comissões Especiais, com encargos e atribuições definidos no ato constitutivo a ser baixado pelo presidente, definindo-se, pelo menos, competências, finalidades, prazo, condições e normas de funcionamento, observando o seguinte:
ILogo que instaladas, conforme ata, elegerão internamente seus respectivos Coordenadores, feita a imediata comunicação à Secretaria Administrativa do CONSU;
IIO Coordenador comunicará ao Presidente respectivo a extinção da Comissão automaticamente na data da expiração do prazo constante do ato constitutivo ou da prorrogação ou antes disto, com a conclusão dos encargos, feito o competente relatório;
IIIAs Comissões especiais também se extinguirão por ato motivado do Presidente do CONSU quando comprovada a sua desnecessidade, com as informações necessárias ao Conselho Pleno;
§ 1º- Comissões Especiais são grupos de trabalho constituídos na forma deste artigo, para encargos temporários, de natureza técnica especializada ou científica, inclusive de Consultoria ou Assessoramento.
§ 2º- As Comissões Especiais são compostas de no mínimo 03 (três) representantes do Conselho Pleno por este indicados ou pelas Câmaras, sem prejuízo da participação de qualquer membro da Comunidade Universitária da UNEB ou de outras instituições, desde que especialista, ou de notório saber na matéria em estudo.
Art. 9.
- O Conselho Pleno e as Câmaras, convocados pelos respectivos Presidentes, reunir-se-ão:
a)em caráter ordinário, bimestralmente, de acordo com o calendário amplamente divulgado;
b)extraordinariamente por convocação do seu Presidente, de sua iniciativa, ou a requerimento subscrito por pelo menos 1/3 do total de seus membros titulares em exercício;
§ 1º- Os Relatores e as Câmaras deverão, através da Secretaria do CONSU, distribuir seus Pareceres, Estatuto, Indicações e Recomendações em tempo suficiente para a sua efetiva discussão e votação no Conselho Pleno, observado os prazos regimentais.
§ 2º- O Presidente do Conselho poderá reprogramar, de forma motivada, as reuniões e/ou as sessões do Conselho Pleno e das Câmaras.
§ 3º- As reuniões ordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, a fim de que os Conselheiros analisem os pareceres, conheçam os pleitos, confirmem suas presenças ou informem a participação por seu respectivo suplente, mediante credenciamento na Secretaria Administrativa.
§ 4º- As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de até 48 (quarenta e oito) horas desde que comprovada a comunicação a todos os Conselheiros, por si, por seus suplentes ou por interposta pessoa devidamente identificada, indicando os motivos relevantes ou excepcionais que justifiquem a urgência.
Art. 10.
- As sessões do Conselho Pleno e das Câmaras serão instaladas com a presença da maioria dos seus membros entendida como a metade mais um dos seus membros regularmente empossados, ressalvadas as hipóteses de quorum especial.
§ 1º- Por quorum especial entende-se a presença de 2/3 do total de membros do Conselho Pleno ou da Câmara, em uma determinada sessão.
§ 2º- A freqüência às reuniões e sessões do Conselho Pleno e das Câmaras é obrigatória.
§ 3º- A falta não justificada do Conselheiro e/ou de seu respectivo suplente a duas reuniões ordinárias consecutivas ou a quatro interpoladas em cada colegiado, implicará:
INa publicação de ato de censura a um ou a ambos, expedido e assinado pelo Presidente do Conselho Pleno.
IIEm perda de mandato do Conselheiro representante e/ou de seu suplente com membros do respectivo colegiado, na hipótese da primeira reincidência;
IIIEm sanção disciplinar a que estão sujeitos os dirigentes da Universidade, quando se tratar de membro nato inclusive de seu suplente, quando da primeira reincidência.
§ 4º- O suplente somente participará da reunião ou das sessões com direito a voz e voto quando tiver assinado a lista de presença em substituição ao titular, observado o credenciamento junto à Secretaria do Conselho.
Art. 11.
- As sessões do Conselho Pleno e das Câmaras constam de:
a)discussão e aprovação da pauta.
b)expediente.
c)ordem do dia.
d)leitura e aprovação da ata da sessão.
§ 1º- O Presidente do Conselho Pleno ou da Câmara poderá modificar a ordem da Pauta, por invocação de urgência para determinados assuntos, a requerimento de qualquer Conselheiro e sob aprovação do Plenário.
§ 2º- Havendo das Câmaras pareceres divergentes, o Presidente do Conselho designará Relator Especial, junto ao Conselho Pleno, cujo Parecer reassumirá e substituirá os emitidos pelas Câmaras.
Art. 12.
- O presidente detém o poder disciplinar das sessões e o exercerá no interesse do bom andamento dos trabalhos e da preservação da ordem do plenário, podendo suspender a sessão e até a reunião temporária ou definitivamente, conforme o caso, registrando-se tudo em ata.
Parágrafo único- Os Conselheiros deverão portar-se de forma ética, ilhana e respeitosa em suas posições em plenário e nas relações para com todos os membros do Colegiado e demais presentes, vedada, por todas as razões qualquer atitude que atente contra o decoro da função de Conselheiro ou em desacordo com as normas que regem o servidor público.
Art. 13.
- Os Presidentes das Câmaras não estarão obrigados a receber processos ou matérias que não atendam aos requisitos de registro e protocolo a que estão sujeitos os expedientes universitários.
Art. 14.
- Podem comparecer às sessões do Conselho Pleno e das Câmaras para assessoramento ou consultas:
a)assessores da Reitoria e outros dirigentes da Universidade, convocados pelo Presidente para prestar-lhe assistência durante a sessão, extensivamente ao Plenário.
b)Profissionais ou especialistas convidados pela Presidência para prestar esclarecimentos inclusive perante o respectivo plenário sobre a matéria técnica especializada ou científica.
c)Dirigente de entidade representativa de alunos, de servidores técnico-administrativos ou de docentes, que tenha sido convidado pela Presidência, ou que tenha obtido da Presidência de sua iniciativa, ou do Plenário, deferimento em pedido de inscrição formulado pela Secretaria.
Parágrafo único- Aos mencionados nas alíneas deste artigo poderá ser estendido direito à voz, pelo Presidente, ou pelo Plenário e unicamente pelo tempo que lhes for assinalado no ato de deferimento, excluído o direito de voto.
Art. 15.
- De cada sessão do Conselho Pleno ou das Câmaras lavrar-se-á ata que será discutida, votada e assinada imediatamente ou na reunião subseqüente, pelo Presidente, pelos membros do Colegiado respectivo e pelo Secretário.
Parágrafo único- Ocorrendo várias sessões em uma mesma Reunião, o Plenário poderá decidir pela lavratura de uma só ata da Reunião, abrangendo as sessões que realizar.

SEÇÃO I

DO CONSELHO PLENO

Art. 16.
- O Conselho Pleno é o órgão deliberativo máximo do CONSU, constituído dos membros titulares, natos e representantes, mencionados no Art. 10 do Estatuto da UNEB, por si ou pelos respectivos suplentes, nas hipóteses previstas neste Regimento.
Parágrafo único- o Plenário do Conselho Pleno é o conjunto de Conselheiros presentes, constituindo "quorum" regimental, de número suficiente para o Colegiado instalar-se, reunir-se, funcionar e deliberar.
Art. 17.
- O Conselho Pleno considerar-se-á instalado pelo Presidente do CONSU após verificação de quorum pela Secretaria, computando-se os Conselheiros signatários da "Ficha de Presença" ou por chamada nominal, se assim for determinado.
§ 1º- Os Conselheiros poderão requerer à Presidência verificação de "quorum" a qualquer momento durante a sessão.
§ 2º- O suplente substituirá o titular desde que por este devidamente credenciado junto a Presidência do Conselho, através da secretaria, e assuma suas funções no ato da instalação das sessões.
Art. 18.
- O Presidente, respeitadas as hipóteses de quorum especial, declarará instalado o Conselho Pleno se presente pelo menos metade mais um dos Conselheiros, só deliberando, no entanto, após verificação do "quorum" regimental, conforme o caso.
Parágrafo único- Inexistindo "quorum", e observado o disposto no art. 21, o Presidente declarará suspensos os trabalhos, encerrada a reunião ou cancelada a convocação, consignando-se tudo em ata assinada pelos presentes, computada, para todos os efeitos, inclusive de ressarcimento, as faltas injustificadas dos conselheiros ausentes.
Art. 19.
- Instalado o Conselho Pleno pelo Presidente e por este aberta a sessão, observada a ordem constante em Pauta, o Secretário distribuirá os processos aos respectivos Relatores, seguindo-se a leitura da Ata, observando-se durante as sessões as seguintes diretrizes:
a)Apresentado o parecer com o voto do Relator, antes de iniciar a discussão e a votação, permitir-se-á que seja deferido pelo Presidente o direito de vista ao Conselheiro que o requeira unicamente naquele instante, por escrito ou verbalmente, registrando o Secretário em ata.
b)Deferida a vista requerida, o Secretário anotará no processo a decisão e o distribuirá ao requerente, que relatará na mesma reunião se a pauta comportar e por decisão do Plenário, ou em outra reunião conforme decida o Presidente ou o Plenário.
c)O parecer do Relator e o parecer decorrente do direito de vista serão submetidos, pela ordem, à discussão e encerrada oficialmente esta pelo presidente à votação e deliberação do Plenário.
d)Não havendo requerimento de vista, relatado o processo, pela ordem, será submetido à discussão e, encerrada esta oficialmente pelo Presidente, à votação, com a conseqüente deliberação do Plenário.
e)Se houver, das discussões, alterações em relação ao parecer relatado, sob a forma inclusive de adendos, o Secretário anotará, de forma precisa e objetiva, as propostas, a fim de que sejam submetidas à aprovação do Plenário, obedecida a sistemática da alínea precedente.
f)Acolhidas propostas que, de qualquer modo, quanto ao conteúdo ou forma, alterem o parecer apresentado, será designado, em Plenário, novo Relator, para dar forma à decisão do Colegiado, submetido a redação final à sua aprovação.
g)Da ata constará o voto sobre que aprova a ementa ou a redação final do parecer e voto sobre a deliberação, respectivamente quando haja ou não resolução a ser publicada.
h)O Presidente do Conselho designará comissão de Redação Final, composta por membros do Plenário, para apresentar a Resolução que, aprovada, será publicada sobre matérias e pleitos postos à sua deliberação.
i)O processo, após a deliberação do Plenário, feitas as competentes anotações, será encerrado pelo Secretário, e por este arquivado, atendidas as determinações e despachos do Presidente, inclusive em Plenário, ou decorrentes das decisões.
§ 1º- Não podendo o Relator comparecer à reunião ou a sessões de uma mesma reunião, credenciará seu suplente na Secretaria, para que ele apresente ao Plenário o parecer constante do processo, não podendo alterar o voto pessoal do Relator, mas devendo oferecer ao Conselho Pleno quaisquer explicações esclarecedoras ou complementares quanto ao parecer relatado.
§ 2º- Se o Relator optar pela retirada de pauta dos processos que lhe foram destinados, por motivo ponderável, inclusive pela ausência de seu suplente, deverá, em igual prazo de convocação, requere-lo ao Presidente do Conselho, através da Secretaria.
§ 3º- O Presidente decidirá pela retirada ou não de pauta do processo, na forma do parágrafo precedente, conforme a urgência da matéria e o interesse da Universidade.
§ 4º- Mantido o processo em pauta, poderá ser designado novo Relator, em caráter de urgência e de forma motivada, distribuído o pleito pela Secretaria e feito o registro em ata.
§ 5º- Aprovado o pleito em plenário, não pode mais a matéria ser submetida a nova discussão, a não ser mediante recurso interposto, pelo interessado, por escrito, em processo próprio, para o Plenário, que decidirá na primeira sessão em que o Conselho se instale, na próxima reunião convocada pelo Presidente.
§ 6º- Se da deliberação houver veto do Presidente, o recurso não será conhecido enquanto o Colegiado não deliberar sobre o veto.
§ 7º- O Plenário do Conselho poderá não receber o recurso ou recebe-lo sob o efeito suspensivo se assim decidir o Presidente, não podendo ser recebido se a matéria ficar decidida por voto do Relator pelo Plenário.
§ 8º- Os recursos de reconsideração das decisões do Plenário serão interpostos de plano ou no prazo máximo de (três) 03 dias contados da decisão, na sede da Universidade ou na U.U., prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte se o término do prazo ocorrer em dia feriado, sábado ou domingo, na sede da Universidade.
Art. 20.
- Não havendo quorum, a sessão será reconvocada reservado o intervalo de até 02 (duas) horas para se instalar em segunda convocação, mantidas as normas de funcionamento contidas neste Regimento.
§ 1º- Persistindo a falta de quorum para instalar a sessão conforme previsto no caput deste Artigo, a reunião será suspensa definitivamente, assumindo os ausentes o prejuízo que disto resultar para a Universidade, excetuados aqueles que até 72 horas justificaram sua impossibilidade e a de seu suplente.
§ 2º- Quando no decurso de uma sessão se verificar falta de quorum para deliberar, esta será interrompida por 15 (quinze) minutos e a matéria será suspensa e retirada da Ordem do Dia para ser incluída, prioritariamente, na Ordem do Dia da sessão subseqüente.
§ 3º- Observado o quorum, a sessão é reinstalada dando-se continuidade à pauta, aplicando-se em contrário, o disposto no § 1º deste artigo.
Art. 21.
- Ao Conselho Pleno compete:
IExercer as funções do Conselho Universitário, em todas as matérias de sua competência expressa ou implicitamente previstas no Estatuto e no Regimento Geral e neste Regimento, sem prejuízo de outras competências que lhe sejam cometidas na forma do Art. 7º, Parágrafo Único, da Lei 66/83.
IIDeliberar sobre todos os pleitos e matérias que lhe sejam submetidos, inclusive como instância última administrativa recursal sobre decisões adotadas pelas próprias Câmaras, pelos demais órgãos deliberativos de executivos da Universidade, a nível superior ou setorial, ressalvada a instância privativa do CONSEPE e dos Conselhos Departamentais, em razão do Art. 4º da Lei 66/83.
IIIAutorizar o Presidente do Conselho a constituir Comissões especiais de que tratem as indicações que aprovar;
IVJulgar os recursos interpostos contra decisões isoladas das Câmaras, homologadas pelo Reitor;
VConceder às Câmaras atribuições não indicadas expressamente neste Regimento, inclusive para efeito de assessoramento de consultoria;
VIAprovar as alterações de Pauta, ao início de cada sessão;
VIIAutorizar a Presidência e às Pró-Reitorias a emissão e a prática de atos que, pela importância, urgência e interesse, atendam aos fins da Universidade.
VIIIRejeitar o veto do Reitor a dispositivos ou inteiro teor de Resolução do Conselho, desde que 2/3 (dois terços) dos Conselheiros assim expressamente se manifestem, na forma do Art. 16, Parágrafo Único do Estatuto da Universidade assinado e fazendo publicar a Resolução.
IXDeliberar sobre outras medidas a serem adotadas pela Presidência, quando não forem inerentes ao exercício executivo da Presidência.

SEÇÃO II

DAS CÂMARAS

Art. 22.
- As Câmaras são órgãos de assessoramento, estudo e consultoria, tendo sua composição e as atribuições definidas neste Regimento, nos termos do Art. 8º do Regimento Geral da Universidade, sem prejuízo de outras que venham a ser cometidas por ato do Presidente, mediante INDICAÇÃO deste ou de qualquer Conselheiro formalizada ao Conselho Pleno e por este aprovada.
Art. 23.
- A composição das Câmaras far-se-á por eleição do Conselho Pleno, com observância dos seguintes procedimentos:
a)cada Conselheiro fará na Secretaria do CONSU sua inscrição para a Câmara de sua opção;
b)A Secretaria encaminhará à Presidência a Relação de Inscritos para ser submetida ao Plenário;
c)O Plenário aprovará as inscrições, por ordem alfabética, assegurando igual número de componentes por Câmara, respeitada, na hipótese de número ímpar, a opção do remanescente observado o 2º deste artigo pela ordem constante do Art. 7º, Inciso XI deste Regimento.
d)O Presidente do Conselho emitirá Resolução constituindo as Câmaras de acordo com a aprovação referida na alínea precedente.
e)Extinto ou vancate o mandato, os novos Conselheiros assumirão as vagas respectivas, deixadas nas Câmaras.
§ 1º- O Reitor e o Vice-Reitor não integrarão qualquer das Câmaras, podendo, no entanto, ser por estas ouvidos nas matérias que envolvam decisão administrativa ou de sua privativa responsabilidade.
§ 2º- Os Conselheiros Representantes referidos nos incisos V e VI do Art. 6º, do Regimento Geral, distribuir-se-ão por número igual, em cada Câmara;
§ 3º- O Presidente do Conselho, por ato, abrirá, com prazo certo, o processo de inscrição dos Conselheiros, referida na alínea "a" deste artigo, mencionado a data da reunião do Conselho Universitário em cuja pauta a matéria será incluída.
§ 4º- Até que se constituam regularmente as Câmaras, no superior interesse da Universidade, estas serão compostas "Pro tempore" por ato do Presidente, observada de qualquer modo, a igualdades de número da alínea "c" e o § 2º, deste artigo.
§ 5º- Periodicamente, as representações nas Câmaras poderão ser renovadas a juízo do Conselho Pleno.
Art. 24.
- Constituídas as Câmaras, estas reunir-se-ão imediatamente para eleição do seu respectivo Presidente e Vice-Presidente, que terão exercício de 01 ano, permitida a recondução por mais um período.
§ 1º- O Presidente do CONSU emitirá ato homologatório dos nomes que ocuparão as funções referidas no Caput do artigo.
§ 2º- Consideram-se vacantes a Presidência e Vice-Presidência a das Câmaras com a extinção dos mandatos respectivos ou do CONSU, devendo a Câmara promover nova eleição no dia em que os novos Conselheiros forem empossados.
§ 3º- Se vacantes, simultaneamente, por expiração do mandato ou por qualquer motivo, a Presidência e a Vice-Presidência, responderão, "pro tempore", por essas funções dois Conselheiros Titulares, mais antigos na Instituição, ou o mais antigo e mais idoso, se houver empate.
§ 4º- Da eleição da Câmara lavrar-se-á ata, dando-se imediatamente posse, por termo, e comunicando à Presidência do CONSU.
Art. 25.
- Além das atribuições consultivas e de assessoramento, as Câmaras poderão ter atribuições deliberativas, mediante aprovação do Conselho Pleno, propostas por Conselheiros ou pela Presidência do Conselho, para mais rapidez e economicidade, no processo decisório.
Parágrafo único- Os pareceres das Câmaras serão submetidos ao Presidente do CONSU, pela Secretaria, para homologação e publicação, ou emissão de Resolução, se for o caso.

SUB-SEÇÃO I -

DA CÂMARA PARA ASSUNTOS DE LEGISLAÇÃO E NORMAS

Art. 26.
- A Câmara para Assuntos de Legislação e Normas - CLN é órgão Colegiado da estrutura do CONSU, responsável pela análise e estudo das normas que regem a Universidade, emitindo Pareceres, indicando projetos de Resolução nos Pleitos que lhe forem encaminhados, submetidos à final deliberação do Conselho Pleno, ouvidos os órgãos técnicos Especializados da Universidade, quando julgar necessário.
Parágrafo único- A Câmara prestará assessoramento e consultoria ao CONSU e a órgãos ou unidades da Universidade, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo.
Art. 27.
- São atribuições da CLN:
IPronunciar-se sobre:
a)o disposto nos incisos I, II, IV, VI, VII, VIII, IX, XI, XII, XVI, XVIII, XXIV, XXV, XXVI do artigo 7º do Regimento Geral da UNEB;
b)a aplicação de normas legais e regulamentares;
c)a criação e modificação de cargos e funções da Universidade, ouvida a Câmara para Assuntos de Administração;
d)pleitos que lhe sejam submetidos pelo Conselho Pleno em razão do disposto no artigo 26 deste Regimento;
e)a fixação de diretrizes de amparo financeiro a alunos, ouvido a CAD.
IIElaborar Propostas de Projetos de Lei, Decretos, Regulamentos, Regimentos, Resoluções, Convênios e Contratos que devam ser submetidos ao Conselho Pleno.
IIIConstituir suas Comissões Especiais definindo sua competência, atribuições, prazo e condições de funcionamento, no âmbito de suas atribuições.
IVExercer outras atribuições que, na área de sua competência, lhe sejam cometidas pelo Conselho Pleno, vedadas a emissão de parecer, a consultoria e o assessoramento jurídicos, privativos dos órgãos especializados referidos no art. 140, § 2º da Constituição do estado.
Art. 28.
- No exercício de suas atribuições, a Câmara, através de seu Presidente, poderá solicitar o pronunciamento da Câmara para Assuntos de Administração ? CAD, quando pertinente, sem prejuízo das diligências que julgar necessárias.
§ 1º- As providências que se contenham no caput deste artigo serão requeridas através da secretaria do CONSU.
§ 2º- A Câmara poderá solicitar à Presidência do CONSU a designação de consultores e Assessores Especiais que atuarão nos pleitos, por tempo e nas condições determinados em ato do Reitor.
Art. 29.
- A Câmara para Assuntos de Legislação e Normas terá cronograma anual de reuniões ordinárias, aprovado pelo respectivo Plenário, sem prejuízo de reuniões extraordinárias em até igual número das ordinárias realizadas no ano.
§ 1º- Endente-se por Plenário de Câmara o conjunto de Conselheiros constituindo "quorum" suficiente para o Colegiado reunir-se e deliberar, em sessão sem prejuízo dos trabalhos realizados individualmente ou em grupo pelos Conselheiros convocados para determinada reunião.
§ 2º- O Presidente da Câmara declarará suspensos os trabalhos se, instalada a Câmara, for desfeito o "quorum" da sessão antes alcançado.
§ 3º- Na hipótese do parágrafo precedente, o Presidente comunicará a ocorrência ao Presidente do CONSU, Reitor da Universidade, para ressarcimento à Universidade das despesas eventualmente realizadas.
Art. 30.
- A tramitação dos processos e expedientes para a Câmara observará as disposições deste Regimento sobre o funcionamento da Secretaria do CONSU.

SUB-SEÇÃO II -

DA CÂMARA PARA ASSUNTOS DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 31.
- A Câmara para Assuntos de Administração - CAD é órgão Colegiado do Conselho Universitário responsável pela análise e estudo da política de administração abrangendo inclusive os aspectos técnico-administrativos, financeiro, orçamentários e patrimoniais, envolvidos nos pleitos que lhe sejam encaminhados, emitindo Pareceres, Indicações, Recomendações e Projetos de Resolução, submetidos a final deliberação do Conselho Pleno, ouvidos os órgãos técnicos Especializados da Universidade, quando julgar necessário.
Parágrafo único- A Câmara prestará assessoramento e consultoria ao CONSU e a órgãos e unidades da Universidade, sem prejuízo no disposto no caput deste artigo.
Art. 32.
- São atribuições do CAD:
IPronunciar-se sobre:
a)o disposto nos incisos II, V, X, XIII, XIV, XVII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, do artigo 7º do Regimento Geral da UNEB;
b)a proposta orçamentária e o orçamento geral da Universidade bem como a abertura de créditos adicionais e pedidos de suplementação orçamentária e financeira;
c)a aquisições de bens imóveis assim como a alienação, a cessão e o arrendamento de tais bens pertencentes à Universidade;
d)a aceitação de legados ou doações à Universidade ou a qualquer de seus órgãos ou unidades, com ou sem encargos;
e)recursos interpostos contra atos e decisões relativas a alterações de cargos e funções;
f)diretrizes para a política de assistência social, médica, odontológica e sanitária da comunidade universitária;
g)a instituição de fundos especiais ou permanentes e seus respectivos planos de aplicação;
h)a fixação de taxas, contribuições e emolumentos;
i)normas sobre Política de Pessoal, abrangendo benefícios e vantagens, concurso, contratações, promoções, progressões e demissões de docentes e servidores técnico-administrativos, bem assim sobres alterações de regime de trabalho;
j)quadro de carreira docente e de servidor técnico-administrativo, bem como alterações de lotação, funções, afastamentos, remoções, transferências e outras formas de movimentação de pessoal;
l)criação de comissão de sindicância e instauração de processo administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade de dirigentes de órgãos e Unidades da Universidade.
IISugerir medidas que visem ao bem estar e integração da comunidade universitária, bem como ao aperfeiçoamento da administração geral e setorial da Universidade.
IIIConstituir suas Comissões Especiais definindo sua competência, atribuições, prazo e condições de funcionamento, no âmbito de sua atuação.
IVExercer outras atribuições que, na área de sua competência, sejam cometidas pelo Conselho Pleno.
Art. 33.
- Aplicam-se à Câmara para Assuntos da Administração, no que couber, as disposições da Sub-Seção I anterior, relativos ao funcionamento da Câmara para Assuntos de Legislação e Normas.

SEÇÃO III

DA PRESIDÊNCIA

Art. 34.
- A Presidência é o órgão executivo responsável pela Administração do Conselho Universitário, exercida pelo Reitor da Universidade, ou por seus substitutos legais.
Art. 35.
- São atribuições do Presidente do CONSU e do Conselho Pleno:

I Representar o Conselho em juízo ou fora dele.

IICumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Geral da Universidade, as Resoluções e deliberações dos Conselhos Superiores e os Regimentos Internos dos Órgãos da Universidade.
IIIPraticar todos os atos constantes do Estatuto, do Regimento Geral e deste Regimento.
IVConstituir as Câmaras integrantes da estrutura do Conselho.
VConstituir as Comissões Especiais previstas neste Regimento, observadas as disposições pertinentes.
VIDecidir sobre todas as medidas e procedimentos relativos à administração do Conselho.
VIIAdministrar o Conselho, supervisionando e fiscalizando o funcionamento da Secretaria Administrativa.
VIIIHomologar os nomes dos integrantes do Conselho de Curadores, empossando-os após o ato de nomeação do Reitor.
IXMediante Edital instalar o processo eleitoral no CONSU e na Universidade, observadas as disposições deste Regimento e das normas específicas emanadas do CONSU.
XPresidir o Conselho Pleno, decidindo pelas medidas necessárias a seu harmônico, disciplinado e ordenado funcionamento.
XIAbrir e encerrar reuniões e sessões, suspende-las quando assim justificar o decoro dos Conselheiros e o respeito à instituição.
XIIDeferir ou indeferir pedido de vista desde que requerido antes de considerados em discussão e votação os Pareceres relatados.
XIIIDecidir de forma motivada, pelo recebimento dos recursos interpostos para o CONSU, indicando os respectivos efeitos, na hipótese de seu recebimento.
XIVInstaurar processo administrativo para apurar qualquer irregularidade verificada no funcionamento do órgão, para resguardar sua importância, competência, natureza e finalidades.
XVProver a Secretaria Administrativa de infra-estrutura e meios necessários a seu regular funcionamento.
XVIPraticar todos os atos que consultem os superiores interesses do Conselho e de Universidades, além outros previstos neste Regimento.
Art. 36.
- O Presidente do Conselho é competente para emitir Resoluções, atos e provimentos decorrentes das deliberações do CONSU, abrangendo estritamente o conteúdo da decisão colegiada, observado o direito de veto.
Parágrafo único- O ato cessará se, no prazo previsto no Caput deste artigo, o Conselho não for convocado para deliberar.
Art. 37.
- O Presidente do Conselho poderá emitir atos "ad referendum" do Plenário, sempre que assim exigir a urgência ou o interesse da Universidade, considerando-se "ex-officio" inscrito o ato em pauta da próxima reunião constante do calendário, para a qual seja o Conselho convocado.

SEÇÃO IV

DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA

Art. 38.
- A Secretaria Administrativa, subordinada à Presidência, é órgão executivo e de apoio técnico-administrativo à Presidência, responsável pelas ações, medidas, providências e procedimentos correlacionados com o regular funcionamento do Conselho.
Parágrafo único- O órgão será administrado por um secretário administrativo, auxiliado por outros servidores técnico-administrativos designados pelo Presidente, segundo as necessidades dos serviços, observadas as presentes normas de funcionamento.
Art. 39.
- São atribuições do Secretário Administrativo:
IPreparar e expedir todas as comunicações do Colegiado;
IIPreparar e expedir todos os Editais e Comunicações, a qualquer título, relativos ao funcionamento do Conselho;
IIIEncaminhar ao Protocolo Geral para autuação todos os processos recebidos no Conselho, procedendo neles as informações relativas à sua tramitação ou decorrentes dos pronunciamentos;
IVAdotar todas as providências relativas às diligências determinadas;
VLavrar todos os termos, nos autos, referentes à tramitação dos processos até seu final encerramento e arquivamento;
VILavrar todos os termos de juntada de quaisquer documentos, folhas, expedientes ou processos, bem como termos de desentranhamento que venha a ser requerido ou determinado pelo Presidente;
VIIEnumerar todas as folhas que acompanharão os processos, não os tramitando sem o cumprimento dessa exigência, atendida sobre sua rubrica;
VIIIExpedir Certidões sobre processos e decisões assinando conjuntamente com o Presidente;
IXLavrar atas das sessões ou reuniões do Conselho Pleno;
XRegistrar nos processos as propostas submetidas à deliberação do Conselho bem como o resultado da votação;
XILer as atas fazendo os adendos e retificações que sejam aprovadas após discussão;
XIIProceder à tomada de freqüência dos Conselheiros, por sessão, fazendo registrar, em ata, inclusive eventuais alterações de freqüência;
XIIIRegistrar todos os credenciamentos dos Conselheiros Suplentes encaminhados pelos Titulares, fazendo-se a comunicação ao Presidente antes do início da reunião ou das sessões, conforme o caso;
XIVFazer a conferência de "quorum" por sessão sempre que requerida, e se deferida pelo Presidente, informando a este a observância regimental sobre "quorum" inclusive privilegiado, antes de iniciar a instalação do Conselho ou de qualquer votação.
XVControlar o tempo concedido pelo Presidente para discussão e apartes;
XVIRegistrar, por termo, os votos em separado e as declarações de voto;
XVIIRegistrar os pedidos de vista formulados por Conselheiro, acolhidos ou não pelo Presidente, redistribuindo o processo na hipótese de deferimento;

XVIII - Administrar a secretaria, despachando com o Presidente, para a adoção de todas e quaisquer medidas relativas ao funcionamento do Conselho;

XIXAdotar todas as providências que se contenham em dispositivos deste Regimento;
XXAdotar todas as providências relativas à elaboração de Indicações, Proposições, Resoluções, Pareceres e Recomendações, que sejam aprovadas pelo Conselho Pleno e homologados pelo Presidente, seguindo-se publicação, divulgação ou distribuição, conforme o caso;
XXIEncaminhar a Presidência, semestralmente, a freqüência dos Conselheiros;
XXIIElaborar os termos de posse, encerrando-os após a assinatura dos empossados e do Presidente;

XXIII - Manter atualizados todos os arquivos, com registros e anotações referentes aos pleitos, pronunciamentos e decisões, no âmbito do Conselho;

XXIVAdotar toda e qualquer providência que venha a ser cometida pelo Presidente, para o melhor funcionamento do Conselho.
Parágrafo único- A Secretaria do Conselho terá estrutura própria, devendo o Presidente assegurar as condições de seu funcionamento, inclusive quanto ao número de servidores, ao espaço reservado e aos equipamentos indispensáveis.
Art. 40.
- As matérias e pleitos deverão ser autuados no Protocolo Geral da Universidade, que os encaminhará à Secretaria Administrativa do Conselho.
§ 1º- A autuação feita pelo Protocolo Geral constará do seguinte:
a)abertura de ficha-controle do processo;
b)lançamento do processo no livro de Registro Geral, com o respectivo número da série;
c)lançamento do número de protocolo da ficha-controle e na capa do processo;
d)enumeração de todas as folhas trazidas para o processo, contando-se com a folha nº 1 (um) a capa do processo;
e)preenchimento, na capa do processo, de todos os dados inerentes à sua identificação: assunto, origem, interessado, número, data, juntadas e tramitação;
f)registro, no verso da capa, da primeira medida adotada no processo, fazendo de igual modo em quaisquer outras, revelando a regular tramitação do feito;
g)juntada, por termo próprio, de Folha de Informação, e de qualquer expediente ou instrumento devendo constar o encaminhamento à Secretaria Administrativa do Conselho, e o dia e hora do seu recebimento, dados estes que serão registrados na ficha-controle existente no Protocolo Geral;
h)fornecimento, ao interessado, do comprovante do processo, inclusive para efeito de acompanhamento;
§ 2º- A Secretaria, no prazo máximo de 72 horas a partir do recebimento, submeterá o processo a despacho do Presidente do Conselho, inclusive para imediata designação do Relator, se o pleito não for distribuído às Câmaras.
§ 3º- Designado Relator, a Secretaria enviará o processo ao Conselheiro Relator, por expediente oficial, com cópias nos autos, obrigatório o registro de recebimento quanto a dia e hora.
§ 4º- Os prazos para relatar são contados a partir do dia do recebimento.
§ 5º- Os Relatores deverão devolver à Secretaria os processos com seus respectivos pareceres, pronunciamentos e sugestões até no máximo 15 (quinze) dias antes da data prevista para a reunião do Colegiado, para efeito de definição de pauta das sessões e distribuição tempestiva aos Conselheiros.
§ 6º- O Presidente poderá requisitar o processo do Relator se este não o devolver à Secretaria no prazo estabelecido ou se, naquele mesmo prazo, não requerer prorrogação de forma motivada, a juízo da Presidência.
Art. 41.
- A Secretaria relacionará, para o Presidente, todos os processos recebidos dos Conselheiros Relatores, a fim de que possa ser definida a pauta da reunião e das respectivas sessões.
Parágrafo único- O Presidente decidirá, em cada processo, a inclusão em pauta da sessão que indicar.
Art. 42.
- Definida a pauta, a Secretaria preparará o edital de convocação para assinatura pelo Presidente e distribuição aos Senhores Conselheiros.
Art. 43.
- Publicados os atos, a Secretaria encaminhará cópias para todos os órgãos da Universidade, para os Conselheiros, Chefes de Departamento e Coordenadores de Colegiados, Diretório Acadêmico, ADUNEB, DCE e ASFUNEB, para amplo conhecimento da Comunidade Universitária.
Art. 44.
- Tratando-se de matéria submetida a estudo preliminar pelas Câmaras, o processo será distribuído pela Secretaria, de ordem da Presidência, para o Presidente da Câmara competente na espécie, o qual designará Relator.
§ 1º- Relatada a matéria, em Câmara, esta emitirá seu pronunciamento final que se constituirá de parecer a ser submetido ao Conselho Pleno, apresentado por Relator designado pela Câmara.
§ 2º- A Secretaria informará às Câmaras os mesmos prazos, procedimentos e medidas relativos a qualquer processo em que haja Relator designado pelo Presidente.
§ 3º- Ocorrendo conexão entre Câmaras, a Secretaria obedecerá a seguinte ordem:
a)Câmara para Assuntos de Administração - CAD;
b)Câmara para Assuntos de Legislação e Normas - CLN;
§ 4º- Na hipótese deste artigo, devolvido o processo à Secretaria, obrigatoriamente, no prazo estabelecido, observados os demais procedimentos e medidas aplicáveis, o Presidente designará Relator especial, com o objetivo de emitir parecer uniforme, resultante dos pronunciamentos das Câmaras.
§ 5º- A Secretaria do Conselho, até 48 horas antes da reunião convocada por edital, distribuirá aos Conselheiros os pareceres emitidos, inclusive do Relator especial, salvo se este, por requerimento, obtiver da Presidência que o faça em Plenário.
Art. 45.
- Todos os processos, devidamente registrados e autuados no Protocolo Geral, serão encerrados pela Secretaria Administrativa, cumprindo despachos neles contidos, feita a juntada dos atos emitidos.
Parágrafo único- Integrará o processo cópia da comunicação feita pela Secretaria ao interessado, imediatamente após decisão do Colegiado ou sempre que a pedido, sem prejuízo do direito de obter informações por certidão.

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 46.
- As sessões do Conselho Pleno e das Câmaras, contendo os itens referidos no Art. 12 deste Regimento, terão duração determinada quando da discussão e aprovação da pauta.
Art. 47.
- O "Expediente" terá duração de até 02 (duas) horas, prorrogáveis uma única vez, por mais até 30 minutos.
§ 1º- São matérias pertinentes ao "Expediente":
IComunicações, explicações, mensagens, ofícios, cartas, telegramas, moções, indicações e propostas;
IIPedido de licença e publicação de faltas dos Conselheiros;
IIIPedidos de inclusão de matéria na Ordem do Dia de reuniões ou sessões futuras;
IVRelato dos Presidentes das Câmaras sobre o funcionamento das mesmas, inclusive das respectivas comissões;
VManifestação ou pronunciamento dos Conselheiros inscritos para falar, por tempo determinado pelo Presidente, e desde que atendidas as situações dos incisos precedentes.
VIPronunciamento de pessoas inscritas cujos pedidos tenham sido regularmente deferidos.
§ 2º- As moções, indicações e proposições e pedidos que, por sua natureza, não estejam compreendidas no parágrafo anterior, serão submetidos a votação da mesma sessão, desde que não exijam designação de relator ou pronunciamento das Câmaras.
§ 3º- A matéria cuja inclusão na Ordem do Dia tenha sido solicitada em sessão por Conselheiro constará de pauta da primeira reunião ordinária subseqüente, após examinada pela Câmara competente.
§ 4º- Haverá sobre a mesa livro especial no qual se inscreverão os Conselheiros que quiserem usar da palavra na hora do Expediente ou após a Ordem do Dia, rigorosamente observada a ordem de inscrição.
§ 5º- Cada Conselheiro terá no máximo 03 (três) minutos para usar da palavra no Expediente, prorrogáveis por mais até 03 (três) minutos a juízo do Presidente, computados nesse tempo os apartes que conceder.
§ 6º- Não se tratará, no Expediente, de nenhuma matéria constante na Ordem do Dia ou que deva ser ou já tenha sido objeto de deliberação do Plenário.
Art. 48.
- As matérias serão incluídas na Ordem do Dia por determinação do Presidente, observada a ordem cronológica de devolução, à Secretaria, dos diversos Processos pelos Relatores ou Câmaras, salvo motivo de relevante interesse público ou da vida universitária, que precederá aos demais.
§ 1º- Entende-se por matéria um determinado assunto ou processo ou conjunto de assuntos ou processos da mesma natureza.
§ 2º- As matérias recebidas pela Secretaria Administrativa do Conselho Pleno serão distribuídas por seu Presidente às Câmaras respectivas ou, se for o caso, ao Relator de logo designado.
§ 3º- Só será incluída na Ordem do Dia a matéria que tiver recebido pareceres das Câmaras ou Comissões Assessoras Especiais ou de Conselheiro excepcionalmente designado como relator ou de outros órgãos universitários da UNEB.
§ 4º- As matérias que não estejam expressamente abrangidas nas competências do Conselho Universitário - CONSU serão submetidas à prévia apreciação da Câmara de Legislação e Normas que opinará sobre a pertinência do exame pelo Conselho Universitário - CONSU.
Art. 49.
- O regime de urgência pode ser atribuído a qualquer matéria por decisão do Presidente, se sua iniciativa ou a requerimento a qualquer Conselheiro sempre que comprovado o relevante interesse público ou da Universidade.
Parágrafo único- O regime de urgência não prejudica o pedido de vista, se deferido pelo Presidente, ou pelo Plenário, hipótese em que o Parecer do Pedido de vista será relatado na mesma reunião, mesmo que implique em reprogramação da Pauta das sessões subseqüentes.
Art. 50.
- Cada Conselheiro poderá discorrer sobre a mesma matéria da Ordem do Dia, no máximo por 05 (cinco) minutos, prorrogáveis a critério do Presidente, ou do Plenário, desde que não prejudique outros inscritos.
§ 1º- O Conselheiro poderá conceder apartes, com duração de 01 (um) minuto por aparte para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em discussão, computados os apartes no tempo atribuído ao Conselheiro.
§ 2º- Não serão permitidos apartes, mantida pelo Presidente a Palavra do orador:
IEm aparte paralelo ao discurso ou como diálogo;
IIPor ocasião de encaminhamento de votação;
IIIQuando o orador declarar inacolhido o pedido de aparte;
IVQuando se suscitar Questão de Ordem.
Art. 51.
- O Presidente, por sua própria iniciativa ou em atendimento a consulta ou pedido de qualquer Conselheiro, sempre mediante justificação aceita pelo Plenário, poderá declarar prejudicada a matéria ou item sob deliberação, retirando-a da pauta, antes de concluída a discussão:
a)por não ser mais oportuna ou pertinente;
b)por ter sido objeto de decisão pelo Plenário;
c)por relevante fato superveniente.
Parágrafo único- Mediante justificação aceita pelo Plenário qualquer matéria ou item poderá ser retirada da pauta, inclusive prorrogando-se o prazo, para estudo ou instrução complementar, por iniciativa do Presidente, ou a pedido de qualquer Conselheiro ou solicitação da Câmara.
Art. 52.
- Questão de ordem é toda e qualquer argüição do Conselheiro, no Plenário do Conselho Pleno ou das Câmaras, visando a assegurar a coerência e a diretriz no processo de discussão e votação de qualquer matéria.
§ 1º- Considera-se também Questão de Ordem o pedido de esclarecimentos sobre a interpretação ou aplicação do Regimento Interno, do CONSU bem como do Estatuto ou o Regimento Geral da UNEB, para assegura a correta condução do processo de discussão e votação.
§ 2º- A questão de ordem será formulada com clareza e precisão, competindo ao Presidente deferi-la ou não, sempre de forma motivada, cabendo recurso ao Plenário.
§ 3º- Durante a Ordem do Dia somente podem ser formuladas questões de ordem ligadas à matéria objeto se deliberação.
Art. 53.
- Será sempre justificado o Pedido de Vista de matéria constante da Ordem do Dia, feito por qualquer conselheiro, na forma deste Regimento.
§ 1º- O Pedido de Vista poderá ser indeferido pelo Presidente em razão dos superiores interesses da Universidade, devidamente registrado em ata, cabendo recurso ao Plenário.
§ 2º- As matérias retiradas da Ordem do Dia, em virtude de Pedido de Vista, serão depositadas na Secretaria Geral pelo Conselheiro requerente, acompanhado do seu pronunciamento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do processo.
§ 3º- No caso de a matéria se revestir de relevância ou urgência, poderá o Presidente fixar prazo menor para a devolução.
§ 4º- A inobservância de prazos implicará em infração disciplinar por descumprimento de dever funcional, por deliberação do Conselho Pleno, nos termos da legislação aplicável ao servidor público ou ao agente a ele equiparado.
Art. 54.
- Encerrada a discussão, nenhum Conselheiro poderá fazer uso da palavra, senão para encaminhar a votação.
Art. 55.
- O encaminhamento de votação é medida preparatória com relação a item ou matéria de Ordem de Dia e para o fim de esclarecimento do Plenário sobre a votação proibida nova discussão.
§ 1º- A votação far-se-á exclusivamente na forma como foram encaminhadas as matérias após a fase de discussão.
§ 2º- Encerrada a votação será designada pelo Presidente Comissão de Redação final da Resolução a ser baixada a respeito da deliberação.
Art. 56.
- Durante o item "o que ocorrer", se houver, o Plenário aprovará as redações finais das Resoluções, se isto não ocorrer durante a Ordem do Dia.
Art. 57.
- O processo de votação será:
a)simbólico;
b)nominal ou
c)secreto.
§ 1º- Além do seu voto, tem o presidente, nos casos de empate, o voto de qualidade.
§ 2º- Se o Presidente exercitar seu direito de voto referido no parágrafo precedente, reputa-se renunciado o direito de veto, obrigando-se a acolher a deliberação do Plenário, de cuja votação fez parte.
§ 3º- Nenhum membro do Conselho Universitário ? CONSU pode votar nas deliberações que lhe digam respeito, ou envolvam seus interesses, do seu cônjuge, descendentes, ascendentes ou colaterais até o 3º (terceiro) grau.
Art. 58.
- O processo comum de votação será o simbólico, salvo decisão em contrário, proposta de Presidente ou a requerimento de Conselheiro aprovada pelo Plenário.
§ 1º- Na votação simbólica, o Presidente solicitará, pela ordem, aos Conselheiros a favor que permaneçam sentados e aos Conselheiros contrários que levantem a mão, proclamando a votação após verificar as abstenções.
§ 2º- A Secretaria fará a contagem dos votos e abstenções, registrando-os em ata e anunciado-os ao Presidente que, a seguir, proclamará o resultado.
§ 3º- Suscitando conselheiro, qualquer dúvida quanto ao resultado proclamado, pedirá imediatamente verificação, que será realizada pelo processo nominal, não podendo fazê-lo em outra oportunidade.
§ 4º- Inexistindo, de plano, a dúvida prevista no parágrafo precedente, considerada a votação e acolhido o resultado para todos os efeitos, será permitido ao Conselheiro, após a votação, fazer sumariamente declaração de voto e encaminha-la por escrito, durante a sessão, à Secretaria Administrativa que dela dará conhecimento ao Plenário e fará constar de ata.
§ 5º- Matéria decidida não poderá mais ser submetida a nova discussão a não ser mediante recurso interposto, por escrito, em processo próprio, para o Conselho Pleno, que decidirá na primeira reunião em que se instale.
Art. 59.
- Na votação nominal os Conselheiros respondem o "sim", "não" e "abstenção" à chamada feita pelo Secretário, anotando-se as respostas e proclamando-se o resultado final.
Art. 60.
- Far-se-á votação secreta:
a)quando a matéria interessar diretamente a qualquer professor, a servidor técnico-administrativo da Universidade, desde que solicitada pelo interessado ou qualquer conselheiro, mediante aprovação do Plenário.
b)quando se tratar de sessão especial, destinada à concessão de títulos previstos nos Arts. 222 e 223 do Regimento Geral da Universidade;
c)quando se tratar de sessão especial e reservada exclusivamente a Conselheiro, em processos onde se delibere sobre situações de docentes, servidores ou alunos, envolvendo o caráter privado de sua reputação, honra, dignidade, intimidades e de sua vida pessoal.
d)quando tratar de processo disciplinar, de caráter sigiloso, envolvendo aspectos vários ou outros setores que, de qualquer modo, atinjam a reputação pessoal, profissional e funcional do docente, servidores e alunos da Universidade.
e)quando de outro assunto, mediante proposta de qualquer Conselheiro e aprovação do Plenário.
Parágrafo único- A votação secreta será feita mediante cédulas manuscritas ou datilografadas, recolhidas à urna, à vista da plenária, apuradas por dois escrutinadores com acompanhamento da Secretaria Geral e após proclamado o resultado, sem qualquer impugnação, as cédulas serão inutilizadas.
Art. 61.
- As decisões do Conselho Pleno e das Câmaras constarão dos seguintes atos:
IDo Conselho Pleno:
a)Resolução;
b)Recomendação;
c)Indicação;
d)Parecer ou voto, aprovados pelo Plenário.
IIDas Câmaras:
a)Parecer;
b)Recomendação;
c)Indicação.
Art. 62.
- O Conselho Pleno manifestará suas decisões mediante:
§ 1º- Resolução é o ato administrativo, geral ou individual, inclusive de caráter normativo, decorrente da deliberação colegiada, sobre a vida universitária.
§ 2º- A Recomendação é ato subscrito pelos Conselheiros autores, com a aprovação do Colegiado respectivo dirigida a Órgão ou Unidades da Universidade instando a que pratiquem ou se abstenham de praticar determinados atos.
§ 3º- Indicação é ato pelo qual Conselheiros apresentam a Órgãos ou Unidades da Universidade estudos capazes de subsidiar determinadas práticas, iniciativas ou projetos, para melhor consecução dos seus fins.
§ 4º- Parecer é a análise de caráter opinativo sobre determinado pleito, como medida preliminar à superior deliberação colegiada.
Art. 63.
- O Presidente do Conselho emitirá normas complementares ao Presente Regimento, necessária ao seu melhor funcionamento.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 64.
- Aos atuais processos aplicam-se as normas constantes deste regimento, a partir da situação em que se encontram, não anulando os passos e atos de tramitação já realizados.
Art. 65.
- A estrutura organizacional prevista neste Regimento e o Quadro de Cargos em Anexo serão revistos pelo Conselho Pleno sempre que necessário.
Art. 66.
- Nos termos do Art. 7º, Parágrafo Único, da Lei 66/83, com a aprovação deste Regimento pelo Governador do Estado, fica o Conselho Universitário autorizado a reformular o Regimento Interno, mediante Resolução devidamente publicada, excetuando-se quanto a competências.
Parágrafo único- Na hipótese da parte final deste artigo, nova Resolução deverá ser submetida à aprovação do Governador do Estado.
Art. 67.
- A Câmara para Assuntos de Administração deverá apresentar ao Presidente do Conselho proposta orçamentária especial ao Colegiado para o exercício de 1991, que será ajustado às efetivas disponibilidades pelo Reitor da Universidade.
Parágrafo único- O Conselho Pleno, a cada ano, apresentará ao Reitor a proposta orçamentária do Colegiado para inclusão no Orçamento Geral da Universidade referente ao exercício subseqüente.
Art. 68.
- Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação com a aprovação governamental.

Salvador, Sala das Sessões, em 18 de dezembro de 1990.

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