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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 4393, de 1 de março de 1991

Nº 4393/1991

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Art. 1.
- Em relação aos créditos pelas aquisições de insumos, ocorridas a partir de 01/08/90, fica assegurado ao produtor rural devidamente inscrito no Cadastro do Produtor Rural - CPR, o direito de abatê-los do ICMS devido pelas saídas dos produtos agropecuários de sua propriedade.
Parágrafo único- O produtor rural poderá, também, transferir o crédito para contribuinte inscrito no Cadastro Básico do ICMS-CABASI, nas hipóteses em que este seja o responsável pelo pagamento do imposto, na qualidade de responsáveis solidários, inclusive na hipótese de diferimento e suspensão.

Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 1.657, de 27 de outubro de 1992.

Estabelece normas de transferência de créditos do ICMS por produtores agropecuários.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 3.
- Consideram-se insumos para os efeitos previstos neste Decreto as seguintes mercadorias ou produtos:
Isementes, adubos, fertilizantes e corretivos do solo;
IIinseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, sarnicidas, vacinas e medicamentos de uso veterinário;
IIIrações, sais minerais e mineralizados, concentrados e suplementos utilizados na alimentação animal;
Parágrafo único- Admite-se, ainda, a transferência do ICMS destacado em Conhecimento de Transportes de Cargas, relativamente às aquisições dos insumos relacionados neste artigo, adquiridos sob cláusula FOB.
Art. 4.
- Para efeito de controle das disposições estabelecidas neste Decreto, serão adotados os seguintes procedimentos:
Ipara os produtores:
a)reunir as primeiras vias das Notas Fiscais de aquisição dos referidos insumos;
b)dirigir-se à Inspetoria da Fazenda do seu domicílio, levando consigo as referidas Notas, no seu original ;
c)firmar declaração de que todas as Notas apresentadas à repartição referem-se a mercadorias efetivamente utilizadas como insumos na sua produção agropecuária;
IIpara a repartição fiscal:
a)receber as Notas Fiscais do contribuinte e verificar a sua regularidade;
b)abrir "dossiê" para cada contribuinte interessado na utilização dos mecanismos previstos neste Decreto;
c)preencher a Ficha de Controle de Crédito de Insumos Agropecuários-FCCIA (modelo em anexo), identificando a repartição emitente, o produtor rural, a numeração da Ficha atribuída pela repartição, os documentos que deram origem aos créditos e os destinatários dos mesmos; emitir Certificado de Crédito em favor do contribuinte destinatário da mercadoria (beneficiário da transferência do crédito);
d)arquivar a declaração prevista na alínea "c" do inciso I, bem como os originais dos documentos fiscais apresentados pelo contribuinte, nos quais serão apostos o número e a data do Certificado de Crédito emitido;
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINENTE DO GOVERNADOR, em 01 de março de 1991.

NILO COELHO

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