Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 1657, de 27 de outubro de 1992
Nº 1657/1992
Estabelece normas de transferência de créditos fiscais do ICMS por produtores agropecuários.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 94, inciso II, alínea "b" do RICMS, e
considerando o princípio da "não cumulatividade" que norteia o ICMS;
considerando ainda que a legislação já reconhece ao produtor rural, o direito de utilizar o crédito fiscal originário das aquisições de insumos empregados na produção agrícola, na pecuária ou na avicultura, desde que a saída futura do produto deles originários ou por eles direta ou indiretamente beneficiados ocorra com tributação do ICMS;
considerando finalmente que as operações efetuadas pelos produtores ocorrem, no mais das vezes, com o ICMS diferido, impedindo a absorção dos créditos fiscais,
DECRETA
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de outubro de 1992.
PAULO FURTADO
Governador, em exercício
José Ferreira Vieira
Secretário da Fazenda em exercício
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.