Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 4390, de 1 de março de 1991
Nº 4390/1991
Revogado pelo Decreto nº 014 de 08 de Abril de 1991.
Dispõe sobre o diferimento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 1.
- Poderão ocorrer com diferimento do imposto, obedecidas as regras do Capítulo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.460/89, as saídas promovidas por estabelecimento beneficiador, industrial ou exportador, com destino a estabelecimento similar, ambos localizados na área da mesmo Delegacia Regional da fazenda e desde que haja prévia comunicação à Inspetoria da fazenda do domicilio do remetente.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 01 de março de 1991
NILO COLEHO
Governador
ASCLEPIADES ANTÔNIO SOLEDADE
Secretário da Fazenda
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.