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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 4366, de 10 de julho de 1995

Nº 4366/1995

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea h, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, uma faixa de terra, situada nos municípios de Piritiba e Miguel Calmon, bem assim todas as benfeitorias e construções ali existentes, de propriedade de quem de direito, e que se acham compreendidas dentro da poligonal a seguir descrita: Tomando-se como partida as coordenadas verdadeiras do MC-0, X=325.452.000 e Y=8.721.475.000, inicia-se a poligonal, com Az 143º 5643 e distância de 618,46 m, chega-se à Estação 01; daí, com Az 201º 2852e distância de 797,39 m, chega-se à Estação 02; daí, com Az 270º 5616 e distância de 672,09 m, chega-se à Estação 03; daí, com Az 279º 2413 e distância de 1.444,41 m, chega-se à Estação 04; daí, com Az 213º 2522 e distância de 951,32 m, chega-se à Estação 05; daí, com Az 13º 5623 e distância de 1.440,42 m, chega-se à Estação 06; daí, com Az 278º 0408e distância de 926,17 m, chega-se à Estação 07; daí, com Az 224º 5727 e distância de 955,30 m, chega-se à Estação 08; daí, com Az 340º 0010 e distância de 695,96 m, chega-se à Estação 09; daí, com Az 269º 5732 e distância de 2.783,00 m, chega-se à Estação 10; daí, com Az 207º 2820 e distância de 903,93 m, chega-se à Estação 11; daí, com Az 311º 3846 e distância de 1.124,10 m, chega-se à Estação 12; daí, com Az 345º 0106e distância de 1.469,97 m, chega-se à Estação 13; daí, com Az 68º 2427 e distância de 763,58 m, chega-se à Estação 14; daí, com Az 159º 3605 e distância de 1.448,86 m, chega-se à Estação 15; daí, com Az 61º 3828 e distância de 1.000,01 m, chega-se à Estação 16; daí, com Az 92º 2145 e distância de 2.328,98 m, chega-se à Estação 17; daí, com Az 05º 5112 e distância de 519,71 m, chega-se à Estação 18; daí, com Az 101º 2714 e distância de 1.561,09 m, chega-se à Estação 19; daí, com Az 115º 0820 e distância de 1.275,85 m, chega-se à Estação 20; daí, com Az 75º 2533 e distância de 826,60 m, chega-se à Estação 21; daí, com Az 163º2218 e distância de 356,37 m, chega-se à Estação 22 que é igual ao MC-1 de coordenadas verdadeiras X= 325.061.980 e Y=8.721.388.530; e daí, seguindo para o MC-0, com Az 77º 2958 e distância de 399,49 m, chega-se ao MC-0, que é igual à Estação 23, finalizando, assim, a referida poligonal.
Parágrafo único- A área a ser desapropriada destina-se à implantação da Barragem do França, e à realização de obras complementares, nos Municípios de Piritiba e Miguel Calmon, neste Estado.
Art. 2.
- Fica a Companhia de Engenharia Rural da Bahia - CERB autorizada a promover e executar, amigável ou judicialmente - em caráter de urgência, se necessário - a referida desapropriação e a imitir-se na posse respectiva, utilizando, para tanto, os recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de julho de 1995

PAULO SOUTO

Governador

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

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