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Decreto Estadual da Bahia nº 427, de 7 de outubro de 1991

Nº 427/1991

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos
Art. 1.
- Ficam ratificados os Convênios ICMS nºs 42 a 63, celebrados na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, cujos textos, em anexo, foram publicados no Diário Oficial da União do dia 30 de setembro do corrente.

Ratifica os Convênios ICMS nºs 42 a 63.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições:

DECRETA

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de outubro de 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Rodolfo Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

CONVÊNIO ICMS 42/91

Concede a redução da base de cálculo do ICMS nas entradas de mercadorias estrangeiras importadas com redução do Imposto de Importação, amparadas por Programa BEFIEX.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder redução da base de cálculo do ICMS, proporcionalmente à redução do Imposto de Importação, nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras importadas do exterior do País, amparadas por Programas especiais de exportação ( Programa BEFIEX ) aprovados até 31/12/89.

Parágrafo único- O beneficio previsto nesta Cláusula aplica-se exclusivamente às máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinadas a integrar o ativo imobilizado da empresa indústrial.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos desde 01 de maio de 1991.

BRASÍLIA,DF, 26 de setembro de 1991.

CONVÊNIO ICMS 43/91

Estende aos Estados que menciona a autorização contida no inciso II da Cláusula primeira do Convênio ICMS 23/89, de 28 de março de 1989.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - A autorização contida na inciso II da Cláusula primeira do Convênio ICMS 23/89, de 28 de março de 1989, fica estendida aos Estados do Maranhão, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos desde 01 de maio de 1991.

BRASÍLIA,DF, 26 de setembro de 1991.

CONVÊNIO ICMS 44/91

Assegura a fruição de benefícios fiscais por empresas de energia elétrica.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica assegurada, até 31 de dezembro de 1991, a fruição, mediante reconhecimento prévio do fisco do remetente, dos benefícios previstos no Convênio ICM 35/89, de 27 de fevereiro de 1989, em relação às operações contratadas até 31 de dezembro de 1990, por empresas de energia elétrica.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos desde 01 de julho de 1991.

BRASÍLIA,DF, 26 de setembro de 1991.

CONVÊNIO ICMS 45/91

Dá nova redação aos incisos I e II da Cláusula primeira do Convênio ICMS 25/91, de 25/06/91, que concede redução da base de cálculo na prestação de serviços de transporte aéreo.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia Fazenda, ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação a Cláusula primeira do Convênio ICMS 25/91, de 25 de junho de 1991:

Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder redução da base de cálculo do ICMS aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte aéreo, de forma que a carga tributaria seja equivalente aos percentuais a seguir:

Inas prestações internas ................... 6,00%;
IInas prestações interestaduais:
a)com alíquota de 12% ............. 4,23%;
b)com alíquota de 7% ............... 2,47%.
§ 1º- Na prestação de serviço de transporte de pessoa ou de carga, destinado a não contribuinte do ICMS, a carga tributaria será a prevista no inciso I, desta Cláusula.
§ 2º- Para efeito de complementação de alíquotas do ICMS, o Estado onde se localiza o destinatário do serviço de transporte exigirá a diferença de carga tributária nos seguintes percentuais:
I1,77%, na hipótese da alínea a do inciso II;
II3,53%, na hipótese da alínea b do inciso II.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 01 de outubro de 1991.

BRASÍLIA,DF, 26 de setembro de 1991.

CONVÊNIO ICMS 46/91

Autoriza o Distrito Federal e o Estado do Ceará a isentar do ICMS o fornecimento de energia elétrica nas unidades de pesquisa da EMBRAPA.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam o Distrito Federal e o Estado do Ceará autorizados a isentar do ICMS o fornecimento de energia elétrica nas unidades de pesquisa da Empresa de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional e vigorará até 31 de dezembro de 1992.

BRASÍLIA,DF, 26 de setembro de 1991.

CONVÊNIO ICMS 47/91

Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder remissão e anistia de crédito tributário nos casos que especifica.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder às empresas concessionárias de serviço público, produtoras de energia elétrica, estabelecidas em seu território, remissão e anistia, respectivamente, da parcela de credito tributário correspondente à atualização monetária e à multa, integrantes do saldo devedor de parcelamento existente na data da celebração deste Convênio, decorrentes de imposto recolhido fora dos prazos regulamentares, nos meses de outubro de 1989 a fevereiro de 1990.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

BRASÍLIA,DF, 26 de setembro de 1991.

CONVÊNIO ICMS 48/91

Autoriza o Estado da Paraíba a conceder remissão e anistia, no caso que especifica.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado da Paraíba autorizado a conceder às empresas concessionárias de energia elétrica, estabelecidas em seu território:

Ia anistia de multa relativa à falta de recolhimento do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica ocorrido até 31 de julho de 1991;
IIa remissão do ICMS decorrente do fornecimento de energia elétrica promovido até a data referida no inciso anterior, relativa à parcela não inclusa no preço cobrado.

Cláusula segunda - A anistia e remissão de que trata este Convênio, não confere ao sujeito passivo beneficiado, qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias recolhidas até a presente data.

Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

BRASÍLIA,DF, 26 de setembro de 1991.

CONVÊNIO ICMS 49/91

Prorroga a isenção do ICMS nas importações realizadas pela CELPE, conforme previsto no Convênio ICMS 76/90, 12/12/90.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado de Pernambuco autorizado a prorrogar a isenção prevista na Cláusula primeira do Convênio ICMS 76/90, de 12/12/90, relativamente aos equipamentos nela referidos, cuja contratação ocorra até 31 de dezembro de 1991.

Cláusula segunda - Fica igualmente autorizado o Estado de Pernambuco a dispensar o crédito tributário relativo às importações dos equipamentos mencionados na Cláusula anterior, verificadas no período de 31 de março de 1989 até o termo inicial de vigência do presente Convênio.

Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

BRASÍLIA,DF, 26 de setembro de 1991.

CONVÊNIO ICMS 50/91

Autoriza o Estado de Roraima a conceder remissão de credito tributário da empresa que especifica.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado de Roraima autorizado a conceder à Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA, remissão de credito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestação de Serviços de transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituído ou não, referente ao período de 01 de janeiro a 17/07/91.

Cláusula segunda - O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida.

Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

BRÁSILIA,DF, 26 de setembro de 1991.

CONVÊNIO ICMS 51/91

Autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas exportações de óleo de sassafrás.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados de Santa Catarina e Paraná autorizados a reduzir, em substituição ao previsto na Cláusula terceira de Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, no percentual de 80% ( oitenta por cento ), durante o período de 01 de outubro a 31 de dezembro de 1991, a base de cálculo do ICMS nas saídas para o exterior de óleo de sassafrás - posição 3301.29.1100 da NBM/SH.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

BRASÍLIA,DF, 26 de setembro de 1991.

CONVÊNIO ICMS 52/91

Concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos indústriais e implementos agrícolas.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos indústriais, arrolados no Anexo I deste Convênio, de forma que a carga tributaria seja equivalente aos percentuais a seguir:

Inas operações interestaduais:
a)nas operações de saída dos Estados das Regiões Sudeste, exclusive Espírito Santo e Sul, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro - Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 6,42% (seis inteiros e quarenta e dois centésimos por cento);
b)nas demais operações interestaduais, 11% ( onze por cento ).
IInas operações internas, 11% (onze por cento).

Cláusula segunda - Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:

Inas operações interestaduais:
a)nas operações de saída dos Estados das Regiões Sudeste, exclusive Espírito Santo e Sul, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro - Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 6,42% (seis inteiros e quarenta e dois centésimos por cento);
b)nas demais operações interestaduais, 11% ( onze por cento ).
IInas operações internas, 8,8%.

Cláusula terceira - Poderão os Estados e o Distrito Federal permitir que estabelecimento indústrial adquirente dos produtos objeto da Cláusula primeira se credite de até 20% ( vinte por cento ) do imposto pago na operação, divididos em parcelas iguais, durante 12 ( doze ) meses.

Parágrafo único- A fruição do benefício previsto nesta Cláusula se fará com observância das condições e forma estabelecidas pela unidade da Federação concedente.

Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1992.

BRASÍLIA,DF, 26 de setembro de 1991.

Anexo I - Parte I

Anexo I - Parte II

Anexo I - Parte III

Anexo I - Parte IV

Anexo I - Parte V

Anexo I - Parte VI

Anexo I - Parte VII

Anexo I - Parte VIII

Anexo I - Parte IX

Anexo I - Parte X

Anexo I - Parte XI

Anexo I - Parte XII

Anexo I - Parte XIII

Anexo I - Parte XIV

Anexo I - Parte XV

Anexo I - Parte XVI

Anexo I - Parte XVII

Anexo II - Parte I

Anexo II - Parte II

CONVÊNIO ICMS 53/91

Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção ao ICMS nas operações que especifica.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados do Espírito Santo, de Mato Grosso do Sul e do Rio Grande do Sul autorizados a conceder isenção do ICMS na entrada decorrente de importação efetuada por empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livros, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sem similar nacional, destinados a emprego no processo de indústrialização de livros, jornal ou periódico ou na operação de emissora de radiodifusão.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

BRASÍLIA,DF, 26 de setembro de 1991.

CONVÊNIO ICMS 54/91

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS às saídas internas com mudas de plantas.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mudas de plantas, exceto as ornamentais.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

BRASÍLIA,DF, 26 de setembro de 1991.

CONVÊNIO ICMS 55/91

Altera a redação do caput da Cláusula primeira do Convênio ICMS 35/91, de 07/08/91.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - O caput da Cláusula primeira do Convênio ICMS 35/91, de 07 de agosto de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

Cláusula primeira - Nas operações interestaduais de aquisições efetuadas por órgãos da Administração Pública Direta Estadual, diretamente do estabelecimento fabricante de veículos automotores classificados nos códigos 8703.23.01, 8703.23.02, 8703.23.03, 8703.23.04, 8703.24.01, 8703.24.02, 8703.23.9900 - Ex, 8703.24.9900, 8703.24.9900 - Ex, 8703.23.0500, 8703.24.0300, 8703.90.9900, 8703.23.0600, 8703.24.0400 da NBM/SH, em decorrência de contratos celebrados até 31 de outubro de 1991, desde que a saída ocorra até 31 de dezembro de 1991, terão a base de cálculo reduzida nas seguintes proporções.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 27 de agosto de 1991.

BRASÍLIA,DF, 26 de setembro de 1991.

CONVÊNIO ICMS 56/91

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a isentar do ICMS o recebimento, na importação, de máquinas de limpeza para empresa pública de limpeza urbana.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a isentar do ICMS o recebimento, na importação, de máquinas de limpeza, sem similar nacional, para empresa pública de limpeza urbana.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 1992.

BRASÍLIA,DF, 26 de setembro de 1991.

CONVÊNIO ICMS 57/91

Autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS, decorrente da aplicação do diferencial de alíquota, nas aquisições que especifica.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Distrito Federal autorizado a conceder isenção do imposto, decorrente da aplicação do diferencial de alíquota do ICMS, nas aquisições interestaduais de equipamentos e componentes metro - ferroviários, destinados à implantação do Metrô do Distrito Federal, a saber: - O benefício poderá ser condicionado ao cadastramento do estabelecimento como produtor de bulbos destinados à produção de sementes.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 01 de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1992.

BRASÍLIA,DF, 26 de setembro de 1991.

CONVÊNIO ICMS 59/91

Dispõe sobre isenção de ICMS nas saídas de obras de arte decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica os Estados e Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS as saídas de obras de arte, decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor. - Ao estabelecimento que realizar saída de obra de arte, recebida diretamente do autor com isenção do imposto, fica autorizada a concessão de crédito fiscal presumido, em montante igual a 50% (cinquenta por cento) do imposto incidente na operação.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos em relação a fatos geradores ocorridos de 01 de outubro de 1991 até 31 de dezembro de 1992.

BRASÍLIA,DF, 26 de setembro de 1991.

CONVÊNIO ICMS 60/91

Dispõe sobre tratamento tributário nas operações com os pescados que específica.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados e Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas com pescado, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e a rã. - O disposto nesta Cláusula não se aplica:

ISubestações retificadoras e rebaixadoras, cabines, subestações auxiliares, rede de distribuição e de distribuição e de alimentação (cabos, postes, acessórios, eletrodutos e pára - raios) ;
IICentro de controle operacional (computadores, painéis mímicos e de controle e antenas), sistemas de intertravamento, sinalização embarcada e de via, máquinas de chave, sinalização lateral;
IIICentrais telefônicas, tansceptores de rádio móvel, fixo e portátil, sistema de radiotelefonia, gravadores, equipamentos de cronometria e sonorização, bilhetagem magnética, sistema de teletransmissão e consoles de tráfego e energia;
IVVeículos tipo metrô, destinados ao transporte de passageiros;
VMáquinas, equipamentos e ferramentas destinadas à manutenção de via, sistemas fixos e material rodante.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 1994.

BRASÍLIA,DF, 26 de setembro de 1991.

CONVÊNIO ICMS 58/91

Dispõe sobre isenção do ICMS nas saídas de bulbos de cebola.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, da Bahia, de Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rondônia e de São Paulo autorizados a isentar do ICMS as saídas, promovidas pelo produtor, de bulbos de cebola, certificados ou fiscalizados nos termos da legislação aplicável, destinados à produção de sementes.

Ià operação que destine o pescado à indústrialização;
IIao pescado enlatado ou cozido.

Cláusula segunda - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS, de até 40% ( quarenta por cento ), nas operações interestaduais com os produtos previstos na Cláusula anterior beneficiados com a isenção.

Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos durante o período de 01 de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, ficando revogado o Convênio ICMS 117/89, de 07 de dezembro de 1989.

BRASÍLIA,DF, 26 de setembro de 1991.

CONVÊNIO ICMS 61/91

Altera o Convênio ICMS 95/89, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Os dispositivos do Convênio ICMS 95/89, de 24 de outubro de 1989, a seguir, passam a vigorar com a seguinte redação:

Io caput da Cláusula quarta:

Cláusula quarta - o contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (lay - out ) dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere a Cláusula trigésima terceira.;

IIo inciso IV da Cláusula décima oitava:
IVconter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos, o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais e, a critério das unidades da Federação, a data limite para utilização dos formulários;;
IIIo caput da Cláusula décima nona:

Cláusula décima nona - À empresa que possua mais de um estabelecimento, na mesma unidade da Federação, é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo;

IVo § 1º da Cláusula vigésima:
§ 1º- Na hipótese da Cláusula anterior, será solicitada autorização única, nela se indicando os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários, bem como a quantidade total de formulários a serem impressos e utilizados em comum.
Va Cláusula trigésima primeira:

Cláusula trigésima primeira - o contribuinte fornecerá ao fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata este Convênio, no prazo de 5 ( cinco ) dias úteis contados da data da exigência, sem prejuízo ao acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos..

Cláusula segunda - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 95/89, de 24 de outubro de 1989:

Io § 5º à Cláusula segunda:
§ 5º- O pedido referido nesta Cláusula, a critério de cada unidade da Federação, poderá ser dispensado quando se referir apenas a livros fiscais.;
IIo parágrafo único à Cláusula trigésima:
Parágrafo único- A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser enfeixados por exercício, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência..

Cláusula terceira - Ficam revogados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 95/89, de 24 de outubro de 1989:

Io § 1º da Cláusula décima nona;
IIo § 2º da Cláusula vigésima.

Cláusula quarta - Os formulários autorizados até a data da publicação deste Convênio, com a faculdade prevista na Cláusula décima nona do Convênio ICMS 95/89, de 24 de outubro de 1989, poderão ser utilizados em comum, até se esgotarem os estoques.

Cláusula quinta - Fica alterado o Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, em anexo, no campo 29 para DISQUETE de 3 e 1/2".

Cláusula sexta - Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

BRASÍLIA,DF, 26 de setembro de 1991.

CONVÊNIO ICMS 62/91

Autoriza os Estados de Alagoas e da Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas para o exterior de fumo em folha e seus derivados.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados de Alagoas e da Bahia autorizados a reduzir, em substituição ao previsto na lista a que se refere a Cláusula segunda do Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, no percentual de 53,83% ( cinquenta e três inteiros e oitenta e três centésimos por cento ), a base de cálculo do ICMS nas saídas para o exterior dos produtos classificados nas posições 2401 e 2403 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de julho de 1992.

BRASÍLIA,DF, 26 de setembro de 1991.

CONVÊNIO ICMS 63/91

Altera percentuais de redução da base de cálculo na exportação dos produtos semi - elaborados que indica.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - O percentual de redução da base de cálculo, constante da Lista a que se refere a Cláusula terceira do Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, relativo ao produto classificado no código da NBM/SH 3301.29.0700, fica alterado para 100%.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

BRASÍLIA,DF, 26 de setembro de 1991.

MARCÍLIO MARQUES MOREIRA

MINISTRO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO

ARMANDO TEXEIRA

ACRE

JOSÉ MARQUES SILVA

ALAGOAS

JANARY CARVÃO NUNES

AMAPÁ

RICARDO MANOEL NICÁCIO P/ SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO

AMAZONAS

RODOLPHO TOURINHO NETO

BAHIA

JOÃO ALFREDO MONTENEGRO FRANCO P/ JOÃO DE CASTRO SILVA

CEARÁ

DARIO SILVA REIS

DISTRITO FEDERAL

SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO

ESPÍRITO SANTO

MANUEL GOMES DA SILVA P/ HALEY MARGON VAZ

GOIÁS

JURACI HOMEM DO BRASIL P/ OSWALDO DOS SANTOS JACINTHO

MARANHÃO

UMBERTO CAMILO RODOVALHO

MATO GROSSO

JOSÉ ANTONIO FELÍCIO

MATO GROSSO DO SUL

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