Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 4264, de 2 de junho de 1995
Nº 4264/1995
Determina providências a serem adotadas, em caso de paralisação de servidores públicos, a título de greve e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da competência que lhe confere o inciso II, do art. 105, da Constituição do Estado ,
considerando que a Constituição Federal, no seu art. 37, inciso VII, sujeitou o exercício do direito de greve pelos servidores públicos aos termos e limites de lei complementar federal;
considerando que inexiste lei complementar regulamentando tal direito;
considerando que a greve deflagrada nestas condições, por servidores públicos, viola a Constituição Federal e compromete a continuidade dos serviços públicos,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de junho 1995.
PAULO SOUTO
Governador