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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 4264, de 2 de junho de 1995

Nº 4264/1995

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Determina providências a serem adotadas, em caso de paralisação de servidores públicos, a título de greve e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da competência que lhe confere o inciso II, do art. 105, da Constituição do Estado ,

considerando que a Constituição Federal, no seu art. 37, inciso VII, sujeitou o exercício do direito de greve pelos servidores públicos aos termos e limites de lei complementar federal;

considerando que inexiste lei complementar regulamentando tal direito;

considerando que a greve deflagrada nestas condições, por servidores públicos, viola a Constituição Federal e compromete a continuidade dos serviços públicos,

D E C R E T A

Art. 1.
- Em caso de paralisação de servidores públicos, a título de greve, os Secretário e Dirigentes de Órgãos da Administração Direta do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais da respectiva lotação, promoverão a imediata adoção das seguintes medidas:
Iconvocação dos grevistas a reassumirem imediatamente o exercício dos respectivos cargos;
IIinstauração de processo administrativo disciplinar para apuração do fato e aplicação das penalidades cabíveis, na forma do disposto no art. 209 , e seguintes da Lei nº 6.677 de 26 de setembro de 1994 , caso persista o afastamento;
IIIdesconto, em folha de pagamento, do valor correspondente aos vencimentos e vantagens dos dias de falta ao serviço;
IVcontratação de pessoal, por tempo determinado, configuradas a necessidade temporária de excepcional interesse público, gerada pela paralisação do serviço, na forma dos artigos 37, inciso IX, da Constituição Federal e 252 a 255 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994 .
Art. 2.
- Serão imediatamente exonerados os ocupantes de cargo de provimento temporário e de função gratificada que participarem do movimento grevista.
Art. 3.
- Além das medidas previstas nos artigos anteriores, serão adotadas outras que se fizerem necessárias à regularização dos serviços.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de junho 1995.

PAULO SOUTO

Governador

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