Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 4031, de 23 de fevereiro de 1995
Nº 4031/1995
Define critérios para pagamento do adicional noturno aos servidores do Grupo Ocupacional Fisco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 1.
- Ao servidor do Grupo Ocupacional Fisco, em serviço de plantão de fiscalização em postos fiscais fixos ou volantes, no horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco horas) do dia seguinte, será pago o adicional noturno a que se refere o artigo 91, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994 .
§ 1º- O valor-hora de trabalho para incidência do adicional noturno, a que se refere o caput deste artigo, será calculado com base no vencimento do servidor.
§ 2º- O valor-hora de trabalho, encontrado na forma do parágrafo anterior, será acrescido de 50% (cinqüenta por cento).
§ 3º- Não será permitida, ao servidor, a prestação de serviço noturno por mais de 60 (sessenta) horas, ao mês, sob pena de responsabilidade de quem a autorizar.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de fevereiro de 1995.
PAULO SOUTO
Governador
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda