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Decreto Estadual da Bahia nº 4012, de 14 de setembro de 1990

Nº 4012/1990

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Decreta situação de emergência nos municípios que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento no inciso XII, do artigo 105, da Constituição do Estado da Bahia, e considerando o Decreto nº 3.987, de 10 de setembro de 1990,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica decretada Situação de Emergência nas áreas abrangidas pelos seguintes municípios: Adustina, Angical, Antas, Araci, Brejolândia, Baianopolis, Barra, Biritinga, Boa Vista do Tupim, Brejões, Bom Jesus da Serra, Chorrochó, Canápolis, Cotegipe, Cristópolis, Caetité, Catolândia, Correntina, Coribe, Feira da Mata, Formosa do Rio Preto, Gentio do Ouro, Heliópolis, Iaçú, Ibotirama, Itatim, Iramaia, Itaberaba, Itaquara, Igaporã, Irará, Jaguarari, Juazeiro, Jaborandi, Jacobina, Jaguarari, Jequié, Lapão, Lamarão, Mansidão, Marcionílio Souza, Mundo Novo, Muquém do São Francisco, Morpará, Nova Itarana, Novo Trinfo, Paratinga, Paripiranga, Pedro Alexandre, Ribeira do Amparo, Riachão das Neves, Rafael Jambeiro, Santa Brígida, Santa Luz, Santa Rita de Cássia, Santa Bárbara, Santa Maria da Vitória, Santa Terezinha, São Félix do Coribe, Serra Preta, Santana, Serra Dourada, Sebastião Laranjeiras, São Desidério, Sítio do Mato, Serra do Ramalho, Tanque Novo, Tanhaçú, Tabocas do Brejo Velho, Uibaí, Várzea do poço, Wanderley e Fátima.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 25 de setembro de 1990.

NILO COELHO

Arnaldo Floriano C. Fraga

Silvio de Castro

Arthur Renato Brito de Almeida

Estácio Aguiar

Afrísio Vieira Lima

Nei da Rocha Bandeira Junior

Roberto Jacobina Vieira

Eliane Carvalho da Silva Bendennoun

Lauro Farani Pedreira de Freitas

Marcos Cesar Silva T. Melo

Luiz Carlos Calmon Navarro Teixeira da Silva

Sílvio Santos Faria

Marcelo Ferreira Duarte Guimarães

Luiz Carlos Magnavita Bacellar

Carlos Alberto Souza Teles

Joir da Silva Brasileiro

Osvaldo Teixeira de Almeida

Adalberto de Figueiredo Ribeiro

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