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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 3987, de 10 de setembro de 1990

Nº 3987/1990

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Decreta situação de emergência nos municípios que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com fundamento no que dispõe o inciso XII, do artigo 105, da Constituição do Estado da Bahia,

- considerando que relatórios recentes da Coordenação de Defesa Civil - CORDEC, estão a indicar, em diversos municípios baianos, fatores anormais e adversos decorrentes de prolongada escassez de pluviosidade;

- considerando que se impõe ao Governo ações emergenciais com vistas a minimizar essa situação de profunda gravidade social e econômica;

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica decretada Situação de Emergência nas áreas abrangidas pelos seguintes municípios: Abaíra, Água Quente, Andorinhas, Anagé, Antonio Cardoso, Aracatu, Baixa Grande, Belo Campo, Bom Jesus da Lapa, Botuporã, Brumado, Buritirama, Caculé, Caetanos, Casa Nova, Campo Alegre de Lourdes, Condeúba, Cordeiros, Cândido Sales, Caatiba, Canarana, Cafarnaum, Central, Castro Alves, Canudos, Cícero Dantas, Dom Basílio, Encruzilhada, Euclides da Cunha, Guajerú, Guanambi, Ibiassucê, Irecê, Ipirá, Ibititá, Ipecaetá, Ibipeba, Ibipitanga, Ibitiara, Jacaraci, Jussara, Jeremoabo, Licínio de Almeida, Livramento de Brumado, Malhada de Pedras, Mortugaba, Mirante, Mirangaba, Morro do Chapéu, Macajuba, Mulungú do Morro, Manoel Vitorino, Milagres, Monte Santo, Macucururé, Piripa, Pidaí, Planalto, Poções, Presidente Jânio Quadros, Pilão Arcado, Paramirim, Piatã, Quinjingue, Rio do Antonio, Remanso, Riacho de Santana, Ribeira do Pombal, Sobradinho, Sento-Sé, Souto Soares, Serrolândia, Tremendal, Tapiramutá, Tucano, Uauá, Urandi, Utinga, Xique-Xique.
Art. 2.
- Fica constituída uma Comissão especial para avaliar e executar ações governamentais nos municípios relacionados no artigo anterior, e em outros a que o Estado venha igualmente a decretar situação de emergência, bem como sugerir outras providências que se fizerem necessárias, com a seguinte composição:
ISecretário do Trabalho, que a presidirá;
IISecretário da Agricultura;
IIISecretário do Desenvolvimento Social;
IVSecretário Extraordinário para Assuntos de Articulação Municipal;
VSecretário da Segurança Pública;
VIComandante Geral da Polícia Militar;
VIICoordenador Geral da Coordenação de Defesa Civil - CORDEC;
VIIIDiretor Presidente da Empresa Baiana de Alimentos S.A. - EBAL.
Art. 3.
- As Secretarias de Estado, mediante todos os órgãos e entidades da Administração Pública, darão o efetivo e necessário apoio à eficaz execução das ações referidas no artigo anterior e prestarão assistência técnica e social às populações atingidas.
Parágrafo único- Os servidores públicos designados para atuar nas áreas abrangidas, exercerão as atividades que lhes forem atribuídas, sem prejuízo das funções que ocupam.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 10 de setembro de 1990.

NILO COELHO

Arnaldo Floriano C. Fraga

Silvio de Castro

Arthur Renato Brito de Almeida

Estácio Aguiar

Afrísio Vieira Lima

Nei da Rocha Bandeira Junior

Roberto Jacobina Vieira

Eliane Carvalho da Silva Bendennoun

Lauro Farani Pedreira de Freitas

Marcos Cesar Silva T. Melo

Luiz Carlos Calmon Navarro Teixeira da Silva

Sílvio Santos Faria

Marcelo Ferreira Duarte Guimarães

Luiz Carlos Magnavita Bacellar

Carlos Alberto Souza Teles

Joir da Silva Brasileiro

Osvaldo Teixeira de Almeida

Adalberto de Figueiredo Ribeiro

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