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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 394, de 1 de outubro de 1987

Nº 394/1987

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Decreto nº 2.710 de 31 de agosto de 1989 - Extingue a Comissão de Acompanhamento de Processos Administrativos e Judiciais - COAPAJ.

Constitui comissão para acompanhar procedimentos decorrentes de irregularidades praticadas por agentes e servidores da Administração Pública e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

considerando o dever de moralização no trato da coisa pública e a necessidade efetiva de concretizá-lo;

considerando que os procedimentos administrativos para a apuração de irregularidades e a consequente definição das responsabilidades poderão ser instaurados em toda a extensão da Administração Pública Centralizada e Descentralizada;

considerando que, por isso mesmo, se faz mister a centralização do acompanhamento de tais procedimentos visando à sua uniformização e providências resultantes das apurações,

R E S O L V E

Art. 1.
- Fica constituída Comissão com a finalidade de acompanhar os procedimentos administrativos e os processos judiciais decorrentes de irregularidades praticadas na execução dos convênios celebrados entre o Estado da Bahia e seus Municípios, bem como orientar as comissões de sindicâncias e inquéritos administrativos, além das auditorias instauradas no âmbito da Administração Pública Estadual.
Art. 2.
- A Comissão, cujos integrantes desempenharão os encargos previstos neste Decreto sem prejuízo das funções que atualmente exercem, compõe-se dos seguintes membros:
IAGENOR XAVIER VALADARES, Procurador do Estado, que a presidirá;
IIORLANDO ALMEIDA SODRÉ, Promotor de Justiça;
IIIASCLEPÍADES ANTONIO SOLEDADE, Inspetor Geral de Finanças;
IVMISAEL EDUARDO MASCARENHAS DE ANDRADE, Coordenador de Unidade da Secretaria de Governo;
VVIVALDO EVANGELISTA RIBEIRO, Auditor do Tribunal de Contas do Estado;
VIELIENE LIMA DA SILVA, Auditor do Tribunal de Contas do Estado;
VIIINALDO DA PAIXÃO SANTOS ARAÚJO, Auditor do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 3.
- A Comissão funcionará na Secretaria de Governo, com o apoio administrativo desta.
Art. 4.
- Os dirigentes de órgãos e Entidades, bem assim os presidentes de sindicâncias e inquéritos administrativos, sob pena de responsabilidade, desde que solicitados, prestarão as informações necessárias para propiciar à Comissão o acompanhamento e a orientação a que aludem este Decreto.
Art. 5.
- A Comissão poderá, no desempenho de suas atribuições, designar um ou mais de seus membros para diretamente realizarem inspeções junto a quaisquer Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual.
Art. 6.
- A autoridade administrativa que determinar a instauração de sindicância, inquérito administrativo e auditoria, provocar a adoção de medida judicial ou providências correlatas, deverá comunicá-las, imediatamente, ao Presidente da Comissão de que cuida este Decreto, encaminhando-lhe cópia do respectivo expediente.
Art. 7.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 01 de outubro de 1987.

WALDIR PIRES

JORGE MEDAUAR

FILEMON MATOS

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