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Decreto Estadual da Bahia nº 3938, de 29 de dezembro de 1994

Nº 3938/1994

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre os valores das Taxas de Prestação de Serviços e pelo Exercício Regular do Poder de Polícia e do IPVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto na Medida Provisória nº 542/94,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam inalterados, até 30 de junho de 1995, desde que pagos nos prazos regulamentares:
IOs valores das Taxas de Prestação de Serviços e pelo Exercício Regular do Poder de Polícia vigentes no dia 01 de agosto de 1994;
IIOs valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA com base na UPF-BA vigente no mês de janeiro de 1995.
Art. 2.
- Os débitos em atraso, relativamente aos tributos mencionados no artigo anterior, serão atualizados, para efeito de pagamento, com base em índice a ser publicado pela Secretaria da Fazenda.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.01.95.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de dezembro de 1994.

ANTONIO IMBASSAHY

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

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