Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 3925, de 24 de agosto de 1990
Nº 3925/1990
Altera a redação do artigo 1º e do artigo 2º e seu parágrafo único do Decreto nº 1.471, de 23 de agosto de 1988.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
"Art. 1º - É facultado a todo servidor público, civil e militar, sob qualquer regime de trabalho, da administração direta e indireta do Estado, que não possuir escolaridade de 1º ou 2º graus completa, a participação no "Programa de Ensino Supletivo para o Servidor Público ? FUNDESP, em articulação com a Secretaria da Educação do Estado da Bahia.
"Art. 2º - O servidor inscrito em qualquer dos cursos do Programa terá direito à liberação de 02 (duas) horas diárias, de sua carga horária obrigatória, perfazendo um total de 10 (dez) horas semanais, durante o período de realização do curso em que se tenha inscrito, sem prejuízo da remuneração do seu cargo e vantagens outras que lhe tenham sido regularmente atribuídas.
"Parágrafo Único ? A liberação de que trata o "caput" deste artigo dar-se-á automaticamente, mediante apresentação de atestado de matrícula, emitido pela FUNDESP, com indicação dos horários de atividades do curso em que o servidor estiver inscrito."
GABINETE DO GOVERNADOR, em 24 de agosto de 1990.
NILO COELHO
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.