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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 3925, de 24 de agosto de 1990

Nº 3925/1990

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Art. 1. Art. 2.
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Altera a redação do artigo 1º e do artigo 2º e seu parágrafo único do Decreto nº 1.471, de 23 de agosto de 1988.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- O artigo 1º e o artigo 2º e sua parágrafo único do Decreto nº 1.471, de 23 de agosto de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - É facultado a todo servidor público, civil e militar, sob qualquer regime de trabalho, da administração direta e indireta do Estado, que não possuir escolaridade de 1º ou 2º graus completa, a participação no "Programa de Ensino Supletivo para o Servidor Público ? FUNDESP, em articulação com a Secretaria da Educação do Estado da Bahia.

"Art. 2º - O servidor inscrito em qualquer dos cursos do Programa terá direito à liberação de 02 (duas) horas diárias, de sua carga horária obrigatória, perfazendo um total de 10 (dez) horas semanais, durante o período de realização do curso em que se tenha inscrito, sem prejuízo da remuneração do seu cargo e vantagens outras que lhe tenham sido regularmente atribuídas.

"Parágrafo Único ? A liberação de que trata o "caput" deste artigo dar-se-á automaticamente, mediante apresentação de atestado de matrícula, emitido pela FUNDESP, com indicação dos horários de atividades do curso em que o servidor estiver inscrito."

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 24 de agosto de 1990.

NILO COELHO

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