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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 1471, de 23 de agosto de 1988

Nº 1471/1988

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Dispõe sobre a participação de servidores civis da Administração direta, Autarquias e Fundações no Programa de Cursos Supletivos de 1º e 2º graus, de acordo com a Portaria Conjunta SAEB/SEEB nº 01/87 de 17 de dezembro de 1987.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- É facultado a todo servidor público, civil e militar, sob qualquer regime de trabalho, da administração direta e indireta do Estado, que não possuir escolaridade de 1º ou 2º graus completa, a participação no "Programa de Ensino Supletivo para o Servidor Público ? FUNDESP, em articulação com a Secretaria da Educação do Estado da Bahia.

Redação de acordo com o Decreto nº 3.925, de 24 de agosto de 1990.

Redação original: "Art. 1º - É facultado a todo servidor público civil, sob qualquer regime de trabalho, da administração direta, autarquias e fundações, que não possuir escolaridade de 1º e 2º graus completos, a participação no "Programa de Cursos Supletivos de 1º e 2º Graus", a cargo da Secretaria da Educação."

Art. 2.
- O servidor inscrito em qualquer dos cursos do Programa terá direito à liberação de 02 (duas) horas diárias, de sua carga horária obrigatória, perfazendo um total de 10 (dez) horas semanais, durante o período de realização do curso em que se tenha inscrito, sem prejuízo da remuneração do seu cargo e vantagens outras que lhe tenham sido regularmente atribuídas.

Redação de acordo com o Decreto nº 3.925, de 24 de agosto de 1990.

Redação original: "Art. 2º - O servidor inscrito em qualquer dos cursos do Programa, terá direito à liberação de 04 horas da sua carga horária obrigatória semanal, sem prejuízo de sua remuneração ou vantagens."

Parágrafo único- A liberação de que trata o "caput" deste artigo dar-se-á automaticamente, mediante apresentação de atestado de matrícula, emitido pela FUNDESP, com indicação dos horários de atividades do curso em que o servidor estiver inscrito.

Redação de acordo com o Decreto nº 3.925, de 24 de agosto de 1990.

Redação original: "Parágrafo único - A liberação de que trata o "caput" do artigo dar-se-á, automaticamente, mediante a apresentação da 2º via do comprovante de matrícula e à vista do quadro de horários de atividades do curso a que estiver inscrito, emitido pela FUNDESP."

Art. 3.
- A administração do Programa enviará, mensalmente, às chefias imediatas dos inscritos, informações relativas à sua frequência no curso a que estiver inscrito.
Parágrafo único- A frequência do servidor às atividades do curso deverá ser total, considerando-se justificadas apenas as ausências legais.
Art. 4.
- Devem as chefias imediatas dos servidores participantes do Programa procurar compatibilizar o gozo de férias com o período letivo, para que não haja interrupção à freqüência dos cursos.
Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 23 de agosto de 1988.

WALDIR PIRES

RAYMUNDO DA SILVA VASCONCELLOS

MARTA AUGUSTA ROSA ROCHA

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