Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 1471, de 23 de agosto de 1988
Nº 1471/1988
Dispõe sobre a participação de servidores civis da Administração direta, Autarquias e Fundações no Programa de Cursos Supletivos de 1º e 2º graus, de acordo com a Portaria Conjunta SAEB/SEEB nº 01/87 de 17 de dezembro de 1987.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Redação de acordo com o Decreto nº 3.925, de 24 de agosto de 1990.
Redação original: "Art. 1º - É facultado a todo servidor público civil, sob qualquer regime de trabalho, da administração direta, autarquias e fundações, que não possuir escolaridade de 1º e 2º graus completos, a participação no "Programa de Cursos Supletivos de 1º e 2º Graus", a cargo da Secretaria da Educação."
Redação de acordo com o Decreto nº 3.925, de 24 de agosto de 1990.
Redação original: "Art. 2º - O servidor inscrito em qualquer dos cursos do Programa, terá direito à liberação de 04 horas da sua carga horária obrigatória semanal, sem prejuízo de sua remuneração ou vantagens."
Redação de acordo com o Decreto nº 3.925, de 24 de agosto de 1990.
Redação original: "Parágrafo único - A liberação de que trata o "caput" do artigo dar-se-á, automaticamente, mediante a apresentação da 2º via do comprovante de matrícula e à vista do quadro de horários de atividades do curso a que estiver inscrito, emitido pela FUNDESP."
GABINETE DO GOVERNADOR, em 23 de agosto de 1988.
WALDIR PIRES
RAYMUNDO DA SILVA VASCONCELLOS
MARTA AUGUSTA ROSA ROCHA
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.