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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 3864, de 7 de agosto de 1990

Nº 3864/1990

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de terras e benfeitorias que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que consta no processo nº CR-1188/90 e o disposto no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terras que constituirão as faixas de domínios, com 30 metros de largura, para implantação dos seguintes trechos rodoviários: BR.030 / MARREQUEIRO, com 55,00Km de extensão, no município de CARINHANHA; BR.349 / MARREQUEIRO, com 70,00Km de extensão, nos municípios de BOM JESUS DA LAPA E CARINHANHA; ITAMBÉ / POSSE, com 8,00Km de extensão, no município de ITAMBÉ; POSSE/SERRA DO TOMBA, com 18,40Km de extensão, no município de ITAMBÉ; SITIO DO MATO / GAMELEIRA DA LAPA, com 30,00Km de extensão, no município de BOM JESUS DA LAPA; CAIUBI / ENTR. ITARANTIM / SALTO DA DIVISA, com 11,00Km de extensão, no município de ITARANTIM; BR.439 / RIO DAS RÃS, com 76,00Km de extensão, no município de BOM JESUS DA LAPA; BR.030 / RIO DAS RÃS, com 54,00Km de extensão, nos municípios de IUIU e MALHADA; BR.330 / GONGOGI, com 13,00Km de extensão, no município de GONGOGI; ITAGIBÁ / AIQUARA, com 18,00Km de extensão, nos municípios de ITAGIBÁ E AIQUARA; SEBASTIÃO LARANJEIRA / BR.030, com 53,00Km de extensão, no município de SEBASTIÃO LARENJEIRA; BOANOVA / GONGOGI, com 120Km de extensão, nos municípios de BOA NOVA, DÁRIO MEIRA E GONGOGI; BR.349 / BA.576, com 22,00Km de extensão no município de BOMJESUS DA LAPA; BA.576 / SITIO DO MATO / GAMELEIRA DA LAPA, com 40,00Km de extensão, no município de BOM JESUS DA LAPA, assim como as benfeitorias, jazidas de cascalho, areia, pedra, solos arenosos, aguadas, caminhos de serviço, situados ao longo dos referidos trechos e que distem até 50,00Km para cada lado, a partir do eixo de cada rodovia e que lhes sejam contíguos, nos município respectivos.
Art. 2.
- O Consórcio Rodoviário Intermunicipal da Bahia S/A fica autorizado a proceder os estudos, levantamentos, enquadramentos e avaliações que se fizerem necessários à implantação, terraplanagem, pavimentação com revestimento asfáltico, obras d'arte correntes e serviços complementares das rodovias de que trata o artigo anterior bem como efetuar as desapropriações devidas, por via amigável ou judicial, com recursos próprios ou que lhe forem transferidos pela Secretaria dos Transportes e Comunicações, à custa das dotações orçamentárias existentes.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 07 de agosto de 1990.

NILO COELHO

Roberto Jacobina Vieira

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