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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 3808, de 9 de dezembro de 1994

Nº 3808/1994

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições do art. 164, inciso IV, da Constituição do Estado da Bahia e do art. 5º, letra h, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra com suas benfeitorias, com uma largura de 60m, situadas ao longo das rodovias integrantes do PROGRAMA CORREDORES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DA BAHIA, a ser parcialmente financiado pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, cujos trechos, extensões e municípios onde se situam estão relacionados no ANEXO I deste Decreto, bem como as áreas onde localizadas jazidas de materiais utilizáveis na construção e recuperação das referidas rodovias, que distem até 25 Km para cada lado dos respectivos eixos rodoviários, consoante os projetos elaborados pelo Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia, autarquia vinculada à Secretaria de Energia, Transportes e Comunicações.
Art. 2.
- Excluem-se do disposto no artigo anterior as áreas de terra de propriedade do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER e que constituem faixa de domínio da rodovia federal BR.349, no trecho desde Santa Maria da Vitória no município de Santa Maria da Vitória, até o entroncamento com a BR-020, no município de Correntina.
Art. 3.
- O Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia - DERBA fica autorizado a promover os atos administrativos e judiciais, em caráter de urgência, necessários à efetivação da desapropriação das áreas de terra e respectivas acessões e benfeitorias, de que trata o artigo anterior, inclusive a liquidação e pagamento das indenizações, utilizando, para tanto, os recursos de que dispuser.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de dezembro de 1994.

ANTONIO IMBASSAHY

Governador

Raimundo Mendes de Brito

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

ANEXO ÚNICO I

RODOVIA

TRECHO

EXT. (km)

MUNICÍPIOS

BA-142

Andaraí-Mucugê

42,86

Andaraí-Mucugê

BA-142

Mucugê-KM 42

42,00

Mucugê

BA-142

KM 42-Barra da Estiva

44,68

Mucugê-Barra da Estiva

BA-142

Cafarnaum-Segredo

44,00

Cafarnaum-Mulungu do Morro-Souto Soares

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