Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 3793, de 16 de julho de 1990
Nº 3793/1990
Ratifica Convênios ICMS ns. 1 a 16/90
O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Gabinete do Governador, em 16 de julho de 1990.
NILO COELHO
CARLOS ALBERTO DE SOUZA TELES
CONVENIO ICMS Nº01, DE 30 DE MAIO DE 1990
Exclui o açúcar de cana da isenção prevista no "caput" da Cláusula primeira do Convênio ICM 65/88.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica incluído entre os produtos arrolados no § 1º da Cláusula primeira do Convênio ICM 65/88, de 06 de dezembro de 1988, o açúcar de cana
CONVÊNIO ICMS Nº 02, DE 30 DE MAIO DE 1990
Revoga isenção concedida pelo Convênio ICM 65/88 e fixa níveis de tributação na remessa de produtos industrializados semi-elaborados para o município de Manaus.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica revogada a isenção concedida pelo "caput" da Cláusula primeira do Convênio ICM 65/88, de 06.12.88, aos produtos industrializados semi-elaborados previstos na lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27.02.89.Parágrafo Único - Às saídas de produtos industrializados semi-elaborados, com a destinação prevista na Cláusula primeira do Convênio ICM 65/88, de 06.12.88, aplicam-se:
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1990.
CONVÊNIO ICMS Nº 03, DE 30 DE MAIO DE 1990
Concede isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificantes usado ou contaminado
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários da Fazendo ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, do dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 1990, as saídas de óleo lubrificantes usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1990.
CONVÊNIO ICMS Nº 04, DE 30 DE MAIO DE 1990
Restringe os benefícios fiscais previstos nos Convênios ICMS 88/89 e 91/89, da 22.08.89.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Os benefícios fiscais previstos nos Convênios ICMS 88/89 e 91/89, de 22 de agosto de 1989, não alcançam operações cuja posterior exportação seja realizada cm moeda nacional.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS Nº 05, DE 30 DE MAIO DE 1990
Altera o Convênio ICMS 38/89, de 24.04.89, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de transporte.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V E N I O
Cláusula primeira - Fica acrescentado à Cláusula primeira do Convênio ICMS 38/89, de 24 de abril de 1989, o item V, com a seguinte redação:
"V - prestações com alíquota de 18%;
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS Nº 06, DE 30 DE MAIO, DE 1990
Revoga a Cláusula terceira do Convênio ICM 65/88, de 06.12.88.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica revogada a Cláusula terceira do Convênio ICM 65/88, de 06 de dezembro de 1988.
Cláusula segunda - Este Convênio entra cm vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1991.
MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO - ZÊLIA MARIA CARDOSO DE MELIO; ACRE - ARMANDO TEIXEIRA P/ CARLOS OSCAR ABRANTES NOGUEIRA GUEDES; ALAGOAS - ALCIONE TEIXEIRA DOS SANTOS; BAHIA - CARLOS ALBERTO SOUZA TELES; CEARA - FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS; DISTRITO FEDERAL - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; ESPIRITO SANTO - JOSÉ TEOFILO OLIVEIRA; GOIAS - MARIO PIRES NOGUEIRA; MARANHAO - OSWALDO SANTOS JACINTO; MATO GROSSO -VALDECIR FELTRIN; MATO GROSSO DO SUL - LEONILDO BACHEGA; MINAS GERAIS -JAIRO JOSÉ ISAAC; PARA - FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAÍBA - LEVY LEITE; PIAUI - FRANCISCO DE ASSIS MENDES BRAGANÇA; RIO DE JANEIRO - HERBERT CÉSAR PIMENTEL BARBOSA; RIO GRANDE DO NORTE - MÁRCIO BEZERRA DE AZEVEDO P/ BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO; RIO GRANDE DO SUL - JOSÉ ALFREDO DUARTE FILHO P/ ANTONIO CARLOS BRITES JAQUES; RONDONIA - JOÃO FRANCISCO GIKORSKI; SANTA CATARINA - HUMBERTO PEREIRA P/ FÊLIZ CHRISTIANO TEISS; SÃO PAULO - ODAIR PAIVA P/ JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE - ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS; TOCANTINS - CESÁRIO BARBOSA BONFIM P/ RENÊ POMPEO DE PINA.
CONVÊNIO ICMS Nº 07, DE 30 DE MAIO DE 1990
Dispões sobre o estorno de crédito nas saídas para o exterior dos produtos que especifica.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam autorizados os Estados e o Distrito Federal a concederem, em substituição ao estorno integral dos créditos dos insumos utilizados na obtenção dos produtos classificados nas posições 1602.50.9902 e 1602.50.9903 da NBM/SH, a opção, ao contribuinte, de adotar o percentual de 5,2% sobre o valor FOB da exportação.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS Nº 08, DE 30 DE MAIO DE 1990
Dá nova redação à Cláusula primeira do Convênio ICMS 107/89, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobra a substituição tributária em ralação às operações com veículos.
A Ministra da Economia, Fazendas Planejamento os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59a, Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N IO
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" da Cláusula primeira do Convênio ICMS 107/89, de 24 de outubro de 1989:
"Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com veículos novos classificados no código 8701.20.9900 e nas posições 8702 a 8706 e 8709 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado-fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços devido na subsequente saída ou na entrada com destino ao ativo imobilizado."
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte àquela publicação.
CONVÊNIO ICMS Nº 09, DE 30 DE MAIO DE 1990
Dispões sobre o tratamento tributário dispensado à importação sob o regime de DRAWBACK e BEFIEX.
A Ministra da Economia, Fazendas Planejamento os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59a, Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até 31 de agosto de 1990, as disposições contidas nos Convênios ICMS 36/89 a 41/89, de 24 de abril de 1989.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte àquela publicação.
CONVÊNIO ICMS Nº 10, DE 30 DE MAIO DE 1990
O Estado de Santa Catarina adere às disposições do Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989.
A Ministra da Economia, Fazendas Planejamento os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59a, Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O Estado de Santa Catarina adere às disposições do Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1969.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte àquela publicação.
CONVÊNIO ICMS Nº 11, DE 30 DE MAIO DE 1990
Os Estados e o Distrito Federal asseguram isenção do ICMS no caso que específica.
A Ministra da Economia, Fazendas Planejamento os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59a, Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica assegurada, até 31 de dezembro de 1990, a fruição dos benefícios previstos no Convênio ICM 35/89, de 27 de fevereiro de 1989, mediante prévio reconhecimento do Estado interessado, em relação às operações contratadas até 31 de dezembro de 1989.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS Nº 12, DE 30 DE MAIO DE 1990
Revoga o Convênio ICM 10/77, de 30 de junho de 1977, que dispõe o tratamento tributário dispensado ao trigo nacional.
A Ministra da Economia, Fazendas Planejamento os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59a, Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica revogado o Convênio ICM 10/77, de 30 de junho de 1977.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1990.
CONVÊNIO ICMS Nº 13, DE 30 DE MAIO DE 1990
Dispõe sobre a concessão de redução da base de cálculo do ICMS das saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.A Ministra da Economia, Fazendas Planejamento os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59a, Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V E N I O
Cláusula primeira - Fica reduzida, nos percentuais indicados até 31 de dezembro de 1990, a base de cálculo do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações com os seguintes produtos:
II) helicópteros 30%
III) planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto 50%
1 - empresa nacional da indústria aeronáutica estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
2 - empresas de transporte e serviços aéreos e aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
3 - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
4 - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1990.
CONVENIO ICMS Nº 14, DE 30 DE MAIO DE 1990
Mantém o tratamento tributário dispensado à batata-semente.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados edo Distrito Federal, na 59a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V E N I O
Cláusula primeira - Ficam mantidas, até 31 de agosto de 1990, as disposições contidas no Convênio ICMS 124/89, de 07 de dezembro de 1989.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMFNTO - ZÉLIA MARIA CARDOSO DE MELLO; ACRE - ARMANDO TEIXEIRA P/ CARLOS OSCAR ABRANTES NOGUEIRA GUEDES; ALAGOAS - ALCIONE TEIXEIRA DOS SANTOS; AMAZONAS - OSIRES MESSIAS ARAÚJO DA SILVA; BAHIA - CARLOS ALRERTO SOUZA TELES; CEARA - FRANCISCO JOSE LIMA MATOS; DISTRITO FEDERAL - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; ESPÍRITO SANTO - JOSE TEOFILO OLIVEIRA; GOIAS - MARIO PIRES NOGUEIRA; MARANHÃO - OSWALDO SANTOS JACINTO; MÁTO GROSSO - VALDECIR FELTRIN; MATO GROSSO DO SUL - LEONILDO BACHEGA; MINAS GERAIS - JAIRO JOSEI SAAC; PARA - FREDERICO ANIBAL DA COSTA MONTRIRO - PARANA - LEVY LEITE; PERNAMBUCO - TÂNIA BACELAR DE ARAÜJO; PIAUI - FRANCISCO DE ASSIS MENDES BRAGANÇA; RIO DE JANEIRO - HERBERT CESAR PIMENTEL BARBOSA; RIO GRANDE DO NORTE - MÁRCIO BEZERRA DE AZEVEDO P/ BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO; RONDONIA - JOAO FRANCISCO SIKORSKI; SANTA CATARINA - HUMBERTO PEREIRA P/ FELIX CHRISTIANO THEISS; SÃO PAULO - ODAIR PAIVA P/ JOSE MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE - ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS; TOCANTINS -CESÁRIO BARBOSA BONFIM P/ RENÊ POMPEO DE PINA.
CONVÊNIO ICMS Nº 15, DE 30 DE MAIO DE 1990
Estabelece critérios para a fixarão da base de cálculo para as operações com café cru e determina outras providências.
A Ministra da Economia, Fazendas Planejamento os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59a, Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V E N I O
Cláusula primeira - Na exportação de café cru para o exterior, a base de cálculo do imposto de circulação de mercadorias e prestação de serviços - ICMS, será o valor da operação expresso em moeda estrangeira e convertido em cruzeiros à taxa cambial vigente na data da ocorrência do fato gerador.
1 - valor da operação e montante em moeda estrangeira constante do contrato de câmbio;
2 - taxa cambial o valor médio do dólar dos Estados Unidos ao câmbio livre para compra, divulgado pelo Banco Central do Brasil, vigente no dia imediatamente anterior ao da ocorrência do fato gerador, conforme estabelecido no item seguinte;3 - data da ocorrência do fato gerados:
Cláusula segunda - Na operação interestadual com café cru em grão, a base de cálculo a ser adotada para as saídas que ocorrerem de segunda a domingo de cada semana será o valor resultante da média ponderada das exportações efetuadas do primeiro ao ultimo dia útil da segunda semana imediatamente anterior.
Cláusula Terceira - Na venda de café ao Governo Federal, a base de cálculo do imposto será igual ao preço mínimo de garantia.
Cláusula quarta - Na operação que destine café cru diretamente à industria de torrefação e moagem e de café solúvel localizada no mesmo ou em outro Estado, a base de cálculo do imposto será o valor da operação.
Cláusula quintaO imposto será recolhido por guia especial:
Cláusula sexta - As operações de exportação registradas no Instituto Brasileiro do Café, sob os critérios anteriormente em vigor, ficam submetidas às disposições deste Convênio, se os respectivos embarques não se realizarem nas épocas declaradas.
Cláusula sétima - Adotar-se-á, durante o período de 1º a 30 de junho de 1990, para efeito de conversão em moeda nacional, o dólar previsto no item 2 do parágrafo único Cláusula primeira.
Cláusula oitava - Ficam homologados os critérios adotados, pelos Estados signatários, para a fixação da base de cálculo nas operações com café cru realizadas de 19 de março de 1990 até a data de vigência deste Convênio, que utilizaram;
Cláusula nona - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, revogando o Convênio ICM 05/76, de 18 de março de 1976, produzindo efeitos de 1º de julho de l990 a 30 de setembro de 1990.
MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO - ZÉLIA MARIA CARDOSO DE MELLO; ACRE - ARMANDO TEIXEIRA P/ CARLOS OSCAR ABRANTES NOGUEIRA GUEDES; ALAGOAS - ALCIONE TEIXEIRA DOS SANTOS; BAHIA - CARLOS ALBERTO SOUZA TELES; CEARA - FRANCISCO JOSE LIMA MATOS; DISTRITO FEDERAL - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; ESPÍRITO SANTO - JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA; GOIAS - MÁRIO PIRES NOGUEIRA; MARANHAO - OSWALDO SANTOS JACINTO; MATO GROSSO - VALDECIR FELTRIN; MATO GROSSO DO SUL - LEONILDO BACHEGA; MINAS GERAIS - JAIRO JOSE ISAAC; PARÁ - FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAÍBA - LEVY LEITE; PERNAMBUCO - TANIA BACELAR DE ARAUJO; PIAUÍ - FRANCISCO DE ASSIS MENDES BRAGANÇA; RIO DE JANEIRO - HERBERT CÉSAR PIMENTEL BARBOSA; RIO GRANDE DO NORTE - MARCIO BEZERRA DE AZEVEDO P/ BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO; RIO GRANDE DO SUL - JOSE ALFREDO DUARTE FILHO P/ ANTONIO CARLOS BRITES JAQUES; RONDÔNIA - JOAO FRANCISCO SIKORSKI; SANTA CATARINA - HUMBERTO PEREIRA P/ FÉLIX CHRISTIANO THEISS; SÃO PAULO - ODAIR PAIVA P/ JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE - ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS; TOCANTINS - CESÁRIO BARBOSA BONFIM P/ RENÊ POMPEO DE PINA.
CONVÊNIO ICMS Nº 16, DE 30 DE MAIO DE 1990
Autoriza o Estado de Pernambuco a dispensar o recolhimento, no caso que especifica, do ICMS.
A Ministra da Economia, Fazendas Planejamento os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59a, Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado de Pernambuco autorizado a dispensar o recolhimento do ICMS que tenha sido diferido, relativamente à saída de matérias-primas e produtos intermediários utilizados na fabricação, pelo Grupo Moura, de mercadorias industrializadas destinadas exclusivamente à exportação.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO - ZÉLIA MARIA CARDOSO DE MELLO; ACRE - ARMANDO TEIXEIRA P/ CARLOS OSCAR ABRANTES NOGUEIRA GUEDES; ALAGOAS - ALCIONE TEIXEIRA DOS SANTOS; BAHIA - CARLOS ALBERTO SOUZA TELES; CEARA - FRANCISCO JOSE LIMA MATOS; DISTRITO FEDERAL - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; ESPÍRITO SANTO - JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA; GOIAS - MÁRIO PIRES NOGUEIRA; MARANHAO - OSWALDO SANTOS JACINTO; MATO GROSSO - VALDECIR FELTRIN; MATO GROSSO DO SUL - LEONILDO BACHEGA; MINAS GERAIS - JAIRO JOSE ISAAC; PARÁ - FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAÍBA - LEVY LEITE; PERNAMBUCO - TANIA BACELAR DE ARAUJO; PIAUÍ - FRANCISCO DE ASSIS MENDES BRAGANÇA; RIO DE JANEIRO - HERBERT CÉSAR PIMENTEL BARBOSA; RIO GRANDE DO NORTE - MARCIO BEZERRA DE AZEVEDO P/ BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO; RIO GRANDE DO SUL - JOSE ALFREDO DUARTE FILHO P/ ANTONIO CARLOS BRITES JAQUES; RONDÔNIA - JOAO FRANCISCO SIKORSKI; SANTA CATARINA - HUMBERTO PEREIRA P/ FÉLIX CHRISTIANO THEISS; SÃO PAULO - ODAIR PAIVA P/ JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE - ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS; TOCANTINS - CESÁRIO BARBOSA BONFIM P/ RENÊ POMPEO DE PINA.