Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 3715, de 13 de junho de 1990
Nº 3715/1990
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de terras e benfeitorias que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que consta do Processo nº CR - 035/90 e o disposto no Decreto - Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
D E C R E T A
Art. 1.
- Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terras que constituirão as faixas de domínios com 30m de largura para implantação dos trechos rodoviários: BA- 671/JUÇARI/BR - 101, com 7,80km de extensão, no município de JUÇARI, BA - 970/BARRA PRETA/BA - 415, com 12,80km de extensão, no município de LOMANTO JÚNIOR; BA - 681/S. MARIA ETERNA/BR - 101, com 16,00km de extensão, no município de BELMONTE. BA - 962/AIQUARA/BA - 130, com 9,20km de extensão, no município de AIQUARA; BA - 652/IBIRAPITANGA/BR - 330, com 13,00km de extensão, no município de IBIRAPITANGA; BA - 676/ARATACA/BR - 101, com 6,50km de extensão, no município de UNA; BA - 270/SANTA LUZIA/BR - 101, com 14,50km de extensão, no município de SANTA LUZIA; S/C/JAPUMIRIM/RIO DA PREGUIÇA, com 13,00km de extensão, no município de ITAGIBÁ; S/C/B.ALEGRE/ITAIBÓ, com 14,20km de extensão, no município de JITAÚNA; BA - 663/S. C.VITÓRIA/BA - 263, com 2,80km de extensão, no município de S. C. VITÓRIA; BA - 120/CRAVOLÂNDIA/SANTA INÊS/BA ? 553, com 8,10km de extensão, no município de CRAVOLÂNDIA; BA - 890/LAFAIETE COUTINHO/BR - 116, com 15,50km de extensão, no município de LAFAIETE COUTINHO; BA - 888/IRAJUBA/BR - 116, com 8,80km de extensão, no município de IRAJUBA; BA - 030/BOA NOVA/BR - 116, com 16,00km de extensão, no município de BOA NOVA; S/C/SOARES/BA - 052, com 12,00km de extensão, no município de IRECÊ; BA - 424/TAPIRAMUTÁ/BA - 052, com 15,50km de extensão, no município de TAPIRAMUTÁ; BA - 484/LAGEDINHO/BR - 242, com 12,00km de extensão, no município de LAGEDINHO; BA - 883/JAGUARIPE/BA - 001, com 12,50km de extensão, no município de JAGUARIPE; S/C/BA - 084/JAIBA, com 18,00km de extensão, no município de CORAÇÃO DE MARIA, S/C/MARCIONÍLIO SOUZA/QUEIMADINHA/ITAETÊ, com 58,00km de extensão, no município de MARCIONÍLIO SOUZA, S/C/BA - 172/JABORANDI, com 4,50km de extensão, no município de JABORANDI; BA - 553/PORTO NOVO/BA - 349, com 5,00km de extensão, no município de SANTANA; S/C/BA - 172/BREJOLÂNDIA, com 5,00km de extensão, no município de BREJOLÂNDIA; BA - 838/SERRA DOURADA/BA - 172, com 2,50km de extensão, no município de SERRA DOURADA; BA - 837/TABOCA DO BREJO VELHO/BA - 172, com 9,40km de extensão, no município de TABOCA DO BREJO VELHO; S/C/BR - 242/PIRAJIBA, com 6,00km de extensão, no município de BARRA; S/C/JULIÃO/MALHADA, com 15,00km de extensão, no município de MALHADA; BR - 430/BAIANÁPOLIS/BR - 242, com 11,20km de extensão, no município de BAIANÁPOLIS; S/C/CATOLÂNDIA/BR - 135, com 10,00km de extensão, no município de CATOLÂNDIA; S/C/BR- 242/COTEGIPE, com 10,00km de extensão no município de COTEGIPE; BA - 623/MAETINGA/BA - 262, com 17,50km de extensão, no município de MAETINGA; BR - 349/MACAÚBAS/BA - 156, com 5,00km de extensão, no município de MACAÚBAS, S/C/BR - 030/IBIASSUCÊ/CACULÊ, com 35,80km de extensão, no município de IBIASSUCÊ; S/C/CANDIBA/BR - 122, com 12,00km de extensão, no município de CANDIBA; LIVRAMENTO/RIO DE CONTAS, com 13,00km de extensão, nos municípios de LIVRAMENTO e RIO DE CONTAS; S/C/VIA MAPELE, com 4,10km de extensão, no município de SIMÕES FILHO; BA - 233/CONDE/SÍTIO, com 6,20km de extensão, no município de CONDE e BA - 503/PEDRÃO/BR - 101, com 15,10km de extensão, no município de PEDRÃO, assim como as benfeitorias, jazidas de materiais naturais e caminhos de serviço, situados ao longo dos referidos trechos e que distem até 30,00km para cada lado, a partir do eixo de cada rodovia e que lhes sejam contíguos, nos municípios respectivos.
Art. 2.
- O CONSÓRCIO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DA BAHIA S.A fica autorizado a proceder os estudos, levantamentos, enquadramento e avaliações que se fizerem necessários à implantação, terraplanagem, pavimentação com revestimento asfáltico, obras d'arte correntes serviços complementares das rodovias de que trata o artigo anterior, bem como efetuar as desapropriações devidas, por via amigável ou judicial, com recursos próprios ou os que lhe forem transferidos pela SECRETARIA DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES, à custa das dotações orçamentárias existentes.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 13 de junho de 1990.
NILO COELHO
ROBERTO JACOBINA VIEIRA