Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 3590, de 23 de abril de 1990
Nº 3590/1990
Altera o Artigo 5º do Decreto nº 30.254, de 28 de dezembro de 1983, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
"Art. 5º - O recolhimento do produto de arrecadação das taxas referidas no artigo anterior deverá ser efetuado até o nono (9º) dia útil do mês subseqüente ao da arrecadação, pelas empresas transportadoras."
GABINETE DO GOVERNADOR, em 23 de abril de 1990.
NILO COELHO
Roberto Jacobina Vieira
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.