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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 354, de 23 de setembro de 1987

Nº 354/1987

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Art. 1.
- Fica reconhecida situação de emergência nas áreas dos seguintes municípios:

Abaíra, Aiquara, Alcobaça, Almadina, Arataca, Amargosa, Andaraí, Antonio Gonçalves, Aurelino Leal, Barra da Estiva, Barra do Choça, Barra do Rocha, Belmonte, Boa Nova, Boninal, Brejões, Buerarema, Caatiba, Caém, Cafarnaum, Cairú, Camacã, Camamu, Campo Formoso, Canavieiras, Cândido Sales, Caravelas, Coaraci, Contendas do Sincorá, Cravolândia, Dário Meira, Encruzilhada, Firmino Alves, Floresta Azul, Gandú, Gongogi, Governador Lomanto Junior, Guaratinga, Iaçu, Ibicaraí, Ibicoara, Ibicui, Ibirapitanga, Ibirapoã, Ibirataia, Iguaí, Ilhéus, Ipiaú, Irajuba, Iramaia, Iraquara, Itabuna, Itacaré, Itagí, Itagibá, Itagimirim, Itajú do Colônia, Itajuípe, Itamarajú, Itamarí, Itambé, Itanhém, Itapé, Itapebi, Itapitanga, Itapetinga, ítaquara, Itarantin, Itiruçu, Itororô, Ituaçu, Itiberá, Jacobina, Jaguaquara, Jequié, Jiquiriçá, Jitaúna, Jussarí, Lafayete Coutinho, Lage, Lagedão, Lençóis, Macaraú, Manoel Vitorino, Maracás, Maraú, Mascote, Medeiros Neto, Miguel Calmon, Mirangaba, Morro do Chapéu, Mucugê, Mucurí, Mundo Novo, Mutuípe, Nilo Peçanha, Nova Canaã, Nova Itarana, Nova Viçosa, Palmeiras, Pau Brasil, Piatã, Pindobaçu, Piritiba, Planaltino, Planalto, Poções, Potiraguá, Porto Seguro, Prado, Rio de Contas, Rui Barbosa, Santa Cruz Cabrália, Santa Cruz da Vitória, Santa Inés, Santa Luzia, Saúde, Seabra, Senhor do Bonfim, Tanhaçu, Taperoá, Tapiramutá, Teixeira de Freitas, Teolândia, Ubaitaba, Ubatã, Ubaíra, Una, Uruçuca, Utinga, Valença, Vitória da Conquista, Wenceslau Guimarães.

Reconhece situação de emergência nos municípios que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

- considerando os fatores anormais e adversos decorrentes da prolongada escassez de pluviosidade, que estão a atingir todos os setores produtivos das regiões cacaueira e cafeeira do Estado da Bahia;

- considerando que essa situação de profunda gravidade social e econômica vem causando desemprego, consequente êxodo rural, inadimplência dos agropecuaristas, comerciantes e industriais e tensão social;

- considerando que as safras estão praticamente perdidas e os rebanhos dizimados;

- considerando que as fontes d'água estão sêcas ou diminuídas, comprometendo o abastecimento da população;

- considerando que a declaração de emergência é medida que se impõe ao Governo a fim de ensejar programas direcionados à população atingida e linhas de crédito especiais,

D E C R E T A

Art. 2.
- Fica constituída Comissão Especial para acompanhar e avaliar a ação governamental nas áreas de que cuida o presente Decreto, bem como sugerir outras providências que se fizerem necessárias, com a seguinte composição:
IO Secretário da Agricultura, que a presidirá;
IIO Secretário da Indústria, Comércio e Turismo;
IIIo Secretário dos Recursos Hídricos e Irrigação;
IVO Secretário do Desenvolvimento Urbano;
VO Secretário Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária e Cooperativismo;
VIhum (1) representante da Coordenação de Defesa Civil - CORDEC;
VIIhum (1) representante do Instituto de Cacau da Bahia - ICB;
VIIIhum (1) representante da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC;
IXhum (1) representante do Instituto Brasileiro do Café - IBC;
Xhum (1) representante do Conselho Nacional dos Produtores de Cacau ? CEPLAC;
XIhum (1) representante da Federação da Agricultura do Estado da Bahia - FAEB;
XIIhum (1) representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura - FETAG;
XIIIhum (1) Deputado representante da Maioria na Assembléia Legislativa;
XIVhum (1) Deputado representante da Minoria na Assembléia Legislativa;
XVhum (1) representante da Organização das Cooperativas do Estado da Bahia - OCEB;
XVIhum (1) representante dos Prefeitos da Região Cacaueira;
XVIIhum (1) representante dos Prefeitos da Região Cafeeira.
Art. 3.
- Os Órgãos e Entidades da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado, com atuação nos Municípios relacionados no artigo anterior, deverão prestar toda assistência técnica, creditícia e social que puderem â população atingida.
Parágrafo único- Os servidores públicos designados para colaborar na área flagelada exercerão as atividades que lhes forem atribuídas, sem prejuízo das funções que ocupam.
Art. 4.
- Ficam revogadas as disposições em contrário, ressalvado o Decreto nº 34.424, de 11 de março de 1987.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 23 de setembro de 1987.

WALDIR PIRES

JORGE MEDAUAR

REINALDO TEIXEIRA BRAGA

LAURO ANDRADE ASSUNÇÃO

AROLDO CEDRAZ DE OLIVEIRA

EUCLIDES JOSE TEIXEIRA NETO

LUIZ CARLOS MAGNAVITA BACELLAR

SÉRGIO VEIGA SANTANA

ANTONIO CARLOS DA SILVA BARRETO

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