Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 3515, de 16 de março de 1990
Nº 3515/1990
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de terras e benfeitorias que indica e dás outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que consta no processo nº CR 0414/90 e o disposto no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
D E C R E T A
Art. 1.
- Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terras que constituirão as faixas de domínios para implantação dos trechos rodoviários com as extensões respectivas e largura total de 30,00m, sendo 15,00m para cada lado a partir do eixo da estrada: GAMELEIRA DA LAPA/km 35/BR. 242, com extensão de 70,00km, nos municípios de SÍTIO DO MATO, SERRA DOURADA, BREJOLÂNDIA; GUANAMBI/CERAÍMA, com extensão de 16,00km, no município de GUANAMBI; contorno OESTE DE GUANAMBI, com extensão de 6,00km, no município de GUANAMBI; Acessos paralelos à BR. 030, com extensão de 6,00km, no município de GUANAMBI; Acesso à ESCOLA AGROTÉCNICA, com extensão de 4,00km, no município de GUANAMBI; BR. 030/MORRINHOS, com extensão de 12,00km, no município de GUANAMBI; BR.030/MUTANS, com extensão de 11,00km, no município de GUANAMBI, GUANAMBI/MATINA, com extensão de 40,00km, no município de GUANAMBI; BR.030/IUIU, com extensão de 16,00km, no município de IUIU; PINDORAMA/ITAÚNA/RIO VERDE, com extensão de 32,00km no município de IUIU e o contorno LESTE DE GUANAMBI com extensão de 3,50km e largura de 60,00m sendo 30,00m para cada lado do eixo da estrada, assim como as benfeitorias, jazidas de cascalho, areia, pedra, solos arenosos, aguadas, caminhos de serviço, situados ao longo dos referidos trechos e que distem até 50,00km para cada lado, a partir do eixo de cada rodovia e que lhes sejam contíguos, nos municípios respectivos.
Art. 2.
- O CONSÓRCIO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DA BAHIA S.A. fica autorizado a proceder os estudos, levantamentos, enquadramentos e avaliações que se fizerem necessários à implantação, terraplanagem, pavimentação com revestimento asfáltico, obras d'arte correntes e serviços complementares das rodovias de que trata o artigo anterior, bem como efetuar as desapropriações devidas, por via amigável ou judicial, com recursos próprios ou os que lhe forem transferidos pela SECRETARIA DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES, à custa das dotações orçamentárias existentes.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 16 de março de 1990.
NILO COELHO
Governador
Roberto Jacobina Vieira
Secretário dos Transportes e Comunicações