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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 3465, de 16 de setembro de 1994

Nº 3465/1994

Art. 1.
- As obrigações pecuniárias, inclusive decorrentes de contratos, acordos, convênios, ajustes, seus aditamentos e assemelhados, expressas em cruzeiros reais, que não tenham sido convertidas em Unidade Real de Valor - URV até 30/06/94, inclusive, serão em 1º de julho de 1994, obrigatoriamente convertidas em Real de acordo com as normas estabelecidas na Medida Provisória nº 596, de 26 de agosto de 1994, observando-se o seguinte:
IOs valores expressos em URV, a partir da data mencionada, passam a ser grafados em igual número de reais;
IIOs valores expressos em Cruzeiros Reais que não tenham sido convertidos em URV até 30.06.94, serão obrigatoriamente convertidos para o Real mediante os seguintes critérios:
a)serão adotadas quatro casas decimais no quociente da divisão, desprezando-se, para todos os efeitos legais, os valores inferiores ao correspondente a R$ 0,01 (hum centavo de real).
b)o valor resultante da conversão deve ser expresso com 02 (duas) casas decimais, sem arredondamento.

Dispõe sobre a Conversão para o Real (Unidade do Sistema Monetário Nacional) das obrigações pecuniárias, inclusive dos contratos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 105, inciso V, da constituição Estadual :

D E C R E T A

Art. 2.
- Para os efeitos das operações de conversão de valores expressos em Cruzeiros Reais para Real, deve ser considerado como dia de aniversário:
Ino caso de obrigações pecuniárias em Cruzeiros Reais com cláusula de correção monetária por índice de preço, ao dia do vencimento; na falta deste, o dia do último reajuste; e, na falta deste, o dia do surgimento, em qualquer mês da obrigação, do título, do contrato ou da parcela contratual;
IIno caso de contratos que tenham por objeto a aquisição ou produção de bens para entrega futura, a execução de obras, ou a prestação de serviços, que tenham cláusulas de reajuste de preços por índice de preços setoriais, regionais ou específicos, ou ainda, que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, ao último dia de validade dos preços contratuais em cada período de reajuste.
Art. 3.
- Os Órgãos da Administração Direta, autarquias, fundações e fundos especiais por eles geridos, para a conversão das obrigações pecuniárias em Cruzeiros Reais para Real, devem adotar os seguintes procedimentos:
Iefetuar as operações de conversão do valor da tabela ou preço unitário das obrigações contratuais de acordo com as regras estabelecidas na Medida Provisória, em razão da especificidade de cada contrato;
IIproceder as alterações no contrato com seus efeitos retroativos a 01.07.94, mediante o correspondente Termo Aditivo com as cláusulas pertinentes e providenciar a sua publicação, após aceitação e assinatura pelas partes;
IIIencaminhar à Inspetoria Setorial de Finanças - ISF ou unidade equivalente, cópias do termo aditivo e contrato original, dentro de 5 (cinco) dias contados da data da sua publicação;
IVmanter, devidamente arquivada, toda documentação referente à conversão para Real das obrigações pecuniárias, inclusive contratuais, ficando à disposição dos órgãos de controle interno e externo, para verificação.
Art. 4.
- As obrigações pecuniárias em Cruzeiros Reais, sem cláusula de correção monetária ou com cláusula de correção monetária pré-fixada, serão convertidas em Real, no dia 1º de julho de 1994, observada a paridade fixada para aquela data, em CR$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinqüenta cruzeiros reais).
Art. 5.
- As obrigações pecuniárias em Cruzeiros Reais, com cláusula de correção monetária baseada em índice de preços gerais, setoriais, regionais ou específicos, em que a periodicidade de reajuste pleno é igual ou menor que a periodicidade de pagamento, serão convertidos em Real em 01.07.94, observando-se o seguinte:
Iserá efetuado o reajustamento pro rata tempore dos valores unitários ou das parcelas contratuais expressos em Cruzeiros Reais, desde o último aniversário até 30.06.94, inclusive, pelos índices e critérios estabelecidos no contrato;
IIserá convertido o valor encontrado, expresso em Cruzeiro Real, para Real, dividindo-o por CR$2.750,00, correspondente à paridade entre o Cruzeiro Real e o Real fixado para 01.07.94;
Parágrafo único- Para os contratos cuja data de aniversário é o último dia de validade dos preços contratuais em cada período de reajuste, conforme estabelecido no inciso II do art. 2º , o reajustamento dos valores unitários ou das parcelas contratuais expressas em Cruzeiros Reais será calculado utilizando-se como Io o índice do mês de apresentação da proposta, ou do mês do preço base, e como Ifinal o índice do mês de junho de 1994.
Art. 6.
- As obrigações pecuniárias em Cruzeiros Reais, com cláusula de correção monetária baseada em índices de preços, em que a periodicidade de reajuste pleno é maior que a periodicidade de pagamento, serão convertidas em Real no dia 1º de julho de 1994, de acordo com as disposições abaixo:
Idividir o valor, em Cruzeiros Reais, da obrigação vigente no dia do aniversário em cada um dos meses imediatamente anteriores, em número igual ao do último período de reajuste pleno, pelo valor em Cruzeiros Reais do equivalente em URV nesses mesmos dias;
IIextrair a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior, ou seja, dos valores convertidos em URV;
IIIreconverter, em Cruzeiros Reais, o valor médio encontrado para URV do dia do aniversário em junho/94;
IVaplicar pro rata tempore, sobre o valor em Cruzeiros Reais, encontrado na forma do inciso anterior, o índice contratual ou legal (ou seja, do dia do aniversário em junho até o dia 30.06.94, inclusive);
Vconverter, em Real, o valor corrigido encontrado na forma do inciso anterior, dividindo-se por CR$2.750,00, correspondente à paridade entre o Cruzeiro Real e o Real fixada para 01.07.94.
§ 1º- O cálculo da média referido no inciso II será feito com base nos preços unitários, nos casos dos contratos para aquisição ou produção de bens para entrega futura, execução de obras, prestação de serviços, locação, uso e arrendamento, quando as quantidades de bens e de serviços, a cada mês, forem variáveis.
§ 2º- No caso de obrigações em que tenha transcorrido um número de meses menor que o da periodicidade de reajuste pleno, a conversão será feita na forma do caput deste artigo, levando-se em conta apenas os valores referentes aos meses a partir da contratação.
Art. 7.
- Para as operações previstas nos incisos I e II do Art. 6º do presente Decreto, deve-se utilizar a seguinte fórmula:
Art. 8.
- Para cálculo da atualização pro rata tempore das obrigações pecuniárias, previsto no inciso IV do Art. 6º do presente Decreto, desde a data do último aniversário até o dia 30.06.94, aplicar-se-á o índice constante do contrato ou legal, observando-se os seguintes procedimentos:
IEncontrar o índice percentual, utilizando-se a seguinte fórmula:
IICalcular o valor em Cruzeiros Reais do contrato, em 30.06.94, mediante o uso da fórmula seguinte :
Art. 9.
- Na conversão em Real, dos contratos que não contiverem cláusula de atualização monetária entre a data final do período de adimplemento da obrigação e a data da exigibilidade do pagamento, será deduzida a expectativa de inflação, observado, além do disposto nos artigos 5º e 6ºdeste Decreto , o seguinte:
Icom base no índice ou expectativa inflacionária mencionado explicitamente no contrato relativamente a esse prazo; ou
IIse não considerada no contrato a expectativa de inflação, adotar como base para o expurgo desse acréscimo a variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna -IGP/DI, da Fundação Getúlio Vargas - FGV, no mês de junho de 1994, aplicado pro rata tempore relativamente ao prazo previsto para o pagamento.
Art. 10.
- Nos casos em que houver cláusula de atualização monetária decorrente de atraso de pagamento, corrigido também o período decorrido entre a data do adimplemento da obrigação e da exigibilidade do pagamento, será aplicado a este período a dedução referida no artigo anterior, segundo os critérios nele estabelecidos.
Art. 11.
- Para aplicação do disposto nos artigos 9º e 10 , quanto ao cálculo do índice percentual de expurgo e obtenção do novo valor do contrato ou da parcela, já convertida em Real em 01.07.94, serão utilizadas, sucessivamente, as seguintes fórmulas:
IPara o cálculo do índice percentual do expurgo:
IIPara a obtenção do novo valor do contrato ou da parcela, já convertida em Real, em 01.07.94:
Art. 12.
- Quando, após a dedução da expectativa inflacionária, conforme disposto no inciso II do Art. 9º e no Art. 10 deste Decreto , a obrigação pecuniária resultar em valor inferior ao preço base corrigido das tabelas dos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, utilizado como parâmetro no julgamento da respectiva licitação, o montante a deduzir se limitará à diferença para o preço base corrigido.
Parágrafo único- A fim de possibilitar o comparativo estabelecido no caput deste artigo, o preço base será corrigido para 30/06/94 e convertido para Real, adotando-se o mesmo critério utilizado na correção e conversão do contrato a que deu origem.
Art. 13.
- Nas licitações em andamento e que ainda não tenham sido firmados os respectivos contratos, os valores em Cruzeiros Reais poderão ser convertidos pela URV do dia da apresentação da proposta, obedecendo a paridade de 1 (uma) URV para 1 (um) Real.
Art. 14.
- A correção, em virtude de disposição legal ou estipulação do negócio jurídico, da expressão monetária de obrigação pecuniária contraída a partir de 1º de julho de 1994, inclusive, somente poderá dar-se pela variação acumulada do IPC-r.
§ 1º- O disposto neste artigo não se aplica:
a)às operações e contratos de que tratam o Decreto-Lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e o Art. 6º da Lei nº 8.880 de 27 de maio de 1994;
b)aos contratos pelos quais a empresa se obrigue a vender bens para entrega futura, prestar ou fornecer serviços a serem produzidos, cujo preço poderá ser reajustado em função do custo de produção ou da variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados; e
c)às hipóteses tratadas em lei especial.
§ 2º- Considerar-se-á de nenhum efeito a estipulação, a partir de 1º de julho de 1994, de correção monetária em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 3º- Nos contratos celebrados ou convertidos em URV, em que haja cláusula de correção monetária por índice de preços ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, o cálculo desses índices, para efeitos de reajuste, deverá ser nesta moeda até a emissão do Real e, daí em diante, em Real, observado o art. 38 da Lei nº 8.880, de 27.05.94.
§ 4º- A correção monetária dos contratos, convertidos na forma do art. 6º deste Decreto , será apurada somente a partir do primeiro aniversário da obrigação, posterior à sua conversão em Real.
Art. 15.
- Nos contratos celebrados ou convertidos em Real com cláusula de correção monetária por índices de preço ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, a periodicidade de aplicação dessas cláusulas será anual.
§ 1º- -É nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito, cláusula de reajuste de valores cuja periodicidade da aplicação seja inferior a um ano;
§ 2º- O disposto neste artigo aplica-se às obrigações convertidas ou contratadas em URV até 27 de maio de 1994 e às convertidas em Real.
§ 3º- A periodicidade de que trata o caput deste artigo será contada a partir:
a)da conversão do Real, no caso das obrigações ainda expressas em Cruzeiros Reais;
b)da conversão ou contratação em URV, no caso das obrigações expressas em URV, contratadas até 27 de maio de 1994;
c)da contratação, no caso de obrigações contraídas após 1º de julho de 1994;
§ 4º- Na hipótese em que o Poder Executivo da União venha a reduzir a periodicidade de que trata este artigo, o Poder Executivo Estadual procederá a regulamentação através de Decreto.
Art. 16.
- As alterações contratuais decorrentes da aplicação do disposto na MP nº 596/94 e no presente Decreto, serão formalizadas por intermédio de termo aditivo ao contrato original, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1994.
Art. 17.
- Os termos aditivos, a que se refere o artigo anterior, serão formalizados de acordo com as minutas elaboradas pela Procuradoria Geral do Estado, que as encaminhará para as RPGE das respectivas Secretarias e para Procuradorias Autárquicas, Fundacionais e Assessorias Jurídicas no âmbito da respectiva competência.
Art. 18.
- As Secretarias da Administração e da Fazenda poderão baixar normas complementares a este Decreto.
Art. 19.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de julho de 1994, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de setembro de 1994.

ANTONIO IMBASSAHY

Governador

Luiz Antonio Vasconcellos Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Sônia Maria Moreira de Souza Bastos

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Antonio Rodrigues do Nascimento Filho

Secretário do Trabalho e Ação Social

Jardivaldo Costa Batista

Secretário da Saúde

Dirlene Matos Mendonça

Secretário da Educação e Cultura

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