Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 34425, de 13 de março de 1987

Nº 34425/1987

Ver fonte oficial
4 artigos

Concede o Incentivo-Redução para Investimento, à QUÍMICA DA BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO S/A.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do, processo nº 013/86-CDR,

D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica concedido à QUÍMICA DA BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO S/A, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C. 0012783, em 07.02.83, com sede e instalações industriais no Pólo petroquímico de Camaçari-Bahia, o Incentivo-Redução para Investimento, para a sua produção de alquilaminas-din propilamina (DPA), monoisopropoliamina (MIPA), di-isobutilamina (DIBA), monoetilamina (MEA) e dietilamina (DEA), na forma do art. 405, do Capítulo IV, do Título VI, do RICM, aprovado pelo Decreto nº 28.593, de 30.l2.81, alterado pelo Decreto nº 29.018, de 28.07.82.
Art. 2.
- O prazo do presente benefício é de 05 (cinco) anos, contado a partir de 31.07.86, data do ingresso do pedido no protocolo do CDI, obrigando-se a empresa a efetuar depósitos no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, de valor correspondente aos seguintes percentuais do imposto a ser recolhido em cada período fiscal, ou seja: 50% durante os dois primeiros anos de fruição do incentivo; 40% durante o terceiro; 30 durante o quarto e 20% durante o quinto ano de sua vigência.
Art. 3.
- Obriga-se a empresa beneficiária a satisfazer todas as exigências regulamentares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 442 do RICM, aprovado pelo Decreto nº 28.593, de 30.12.81, alterado pelo Decreto nº 29.018, de 28.07.82.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de março de 1987.

JOAO DURVAL CARNEIRO

Governador

PAULO MATTOS DE LEMOS

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo