Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 34306, de 7 de janeiro de 1987
Nº 34306/1987
Concede e Incentivo-Redução pare Investimento a TEQUIPE - MUGUR-TÉCNICA E EQUIPAMENTOS DE PETRÓLEO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista e que conste de processo nº 054/86 - CDI,
D E C R E T A:
Art. 1.
- Fica concedida à TEQUIPE - MUGUR-TÉCNICA E EQUIPAMENTOS DE PETRÓLEO LTDA., registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº 292.004.396.63, em 02.04.82, com sede e instalações industriais em Catu - Bahia o Incentivo-Redução para Investimento, para a sua produção de peças e acessórios para sonda marítima e terrestre (cathed shaft, conjunto de acionamento hidráulico, reversor, grupo cônico, transmissão intermediária e da mesa rotativa); peças e componentes para mesa rotativa, guincho, swivels, freio eletromagnético e caixa de marcha; peças e componentes para bombas centrífugas; peças e componentes para compressores rotativos e de pistões; conjunto motriz das torres de refrigeração, incluindo conjunto de fixação das paletas, peças, acessórios e componentes, na forma do art. 405, do Capitulo IV, do Titulo VI, de RICM, aprovado pelo Decreto nº 28.593, de 30.12.81, alterado pele Decreto nº 29.018, de 28.07.82.
Art. 2.
- O prazo do presente benefício é de 5 (cinco) anos, contado a partir de 30.09.86, data de ingresso do pedido no protocolo do CDI, obrigando-se a empresa e efetuar depósitos no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A DESENBANCO, de valor correspondente aos seguintes percentuais do imposto a ser recolhido em cada período fiscal, ou seja: 50% durante os dois primeiros anos de fruição do incentivo; 40% durante o terceiro; 30% durante o quarto e 20% durante o quinto ano de sua vigência, para a produção de peças e acessórios para sonda marítima e terrestre (reversor e transmissão intermediária); peças e componentes para mesa rotativa, guincho e swivels e caixa de marcha; peças e componentes para bombas centrífugas; peças e componentes para compressores rotativos e de pistões; conjunto matriz das torres de refrigeração, incluindo conjunto de fixação das paletas, peças, acessórios e componentes e a partir do primeiro faturamento para a produção de peças e acessórios para sonda marítima e terrestre (cathed shaft, conjunto de acionamento hidráulico, grupo cônico e transmissão intermediária da mesa rotativa) e para peças e componentes para freio eletromagnético.
Art. 3.
- Obriga-se a empresa beneficiaria a satisfazer todas as exigências regulamentares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 442 do RICM, aprovado pelo Decreto nº 28.593, de 30.12.81, alterado pelo Decreto nº 29.018, de 28.07.62.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de janeiro de 1987.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
LUIZ ALBERTO BRASIL DE SOUZA