Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 34161, de 5 de dezembro de 1986
Nº 34161/1986
Concede o IncentivoRedução para Investimento à PRONOR PETROQUÍMICA S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 034/86 - CDI,
D E C R E T A
Art. 1.
- Fica concedido à PRONOR PETROQUÍMICA S.A, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C. 24.708, em 18.01.73, com sede em Salvador e instalações industriais no Polo Petroquímico de Camaçari - Bahia, o Incentivo-Redução para Investimento, para a sua produção de fosgênio, na forma do art. 405, do Capítulo IV, do Título VI, do RICM, aprovado pelo Decreto nº 28.593, de 30.12.81, alterado pelo Decreto nº 29.018, de 28.07.82.
Art. 2.
- O prazo do presente benefício e de 5 (cinco) anos, contado a partir de 08.08.86, data do ingresso do pedido no protocolo do CDI, obrigando-se a empresa a efetuar depósitos no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, de valor correspondente aos seguintes percentuais do imposto a ser recolhido em cada período fiscal, ou seja: 50% durante os dois primeiros anos de fruição do incentivo; 40% durante o terceiro; 30% durante o quarto e 20% durante o quinto ano de sua vigência.
Art. 3.
- Obriga-se a empresa beneficiaria a satisfazer todas as exigências regulamentares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 442 do RICM, aprovado pelo Decreto nº 28.593, de 30.12.81, alterado pelo Decreto nº 29.018, de 28.07.82.
Art. 4.
- Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de dezembro de 1986.
JOÃO CARNEIRO
Governador