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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 34160, de 5 de dezembro de 1986

Nº 34160/1986

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Concede o Incentivo-Redução para Investimento à M.R. HERRERA CALÇADOS LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 011/86 - CDI,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica concedido à M.R. HERRERA CALÇADOS LTDA., registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C. 29.200.653.461, em 24.04.86, com sede e instalações industriais no Distrito Industrial de Calçados e Artefatos, Simões Filho - Bahia, o Incentivo-Redução para Investimento, para a sua produção de calçados em geral, artefatos em couro e em plásticos (bolsas e cintos) e componentes plásticos para calçados, na forma do art. 406, do Capítulo IV, do Título VI, do RICM, aprovado pelo Decreto nº 28.593, de 30.12.81, alterado pelo Decereto nº 29.018, de 28.07.82.
Art. 2.
- O presente benefício e concedido nos seguintes termos:
a)para a produção de calçados em geral, exceto de plásticos, a partir de 17.07.86, data do ingresso do seu pedido no protocolo do CDI, pelo prazo e percentuais que restarem à SANTA ALICE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.,
b)para calçados plásticos em geral, na condição de similar à PAR - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA., em termo inicial contado a partir do 1º faturamento, até 21.05.90;
c)para componentes plásticos para calçados em geral, com prazo de vigência contado a partir do seu primeiro faturamento até 09.08.90, prazo de expiração do beneficio concedido à INJECTA COMPONENTES PARA CALÇADOS LTDA., empresa pioneira no ramo;
d)para a produção de artefatos em couro e em plásticos (cintos e bolsas) na qualidade de similar à EMBAC - EMPRESA BAHIANA DE CALÇADOS LTDA., com prazo de fruição contado a partir do primeiro faturamento findando em 06.09.90.
Art. 3.
- Obriga-se a empresa beneficiaria a satisfazer todas as exigências regulamentares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 442 do RICM, aprovado pelo Decreto nº 28.593, de 30.12.81, alterado pelo Decreto nº 29.018, de 28.07.82.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de dezembro de 1986.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

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