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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 3414, de 31 de agosto de 1994

Nº 3414/1994

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, as terras que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e nos termos dos arts. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e 5º, alínea i, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

D E C R E T A

Art. 1.
- É declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, uma área de terra localizada no Município de Itamaraju, definida pela poligonal a seguir descrita: MEMORIAL DESCRITIVO DO TERRENO - A área destinada ao Distrito, limita-se com a BR-101 e abrange terras da denominada Fazenda Palmeiras ou Vale das Palmeiras, de propriedade da FIBRASA AGROPECUÁRIA LTDA. Para demarcação de área, foi tomado o ponto de interseção do marco nº 1 da poligonal com a BR-101, Km 817 + 165m desta. Do eixo da BR, neste Km, a 38m na direção ortogonal, na cerca de limite da faixa de domínio, encontra-se o marco 1; daí, no rumo de 37º5057NE, a uma distância de 45,50m, encontra-se o marco 2; deste, no rumo 52º0037NE e distância de 45,63m, chega-se ao marco 3; deste com rumo de 52º0037NE e distância de 133,12m chega-se ao marco 4; partindo daí, com rumo de 52º0037NE e extensão de 101,26m, encontra-se o marco 5; seguindo, com o rumo de 52º0037NE e distância de 45,13m, encontra-se o marco 6; com rumo de 52º 0037Ne e extensão de 122,03m, chega-se ao marco 7; deste com rumo de 52º0037 Ne encontra-se o marco 8 a 118,87m de distância, partindo daí com rumo de 52º0037NE e extensão de 84,08m, encontra-se o marco 9; seguindo com o rumo de 52º0037Ne, chega-se ao marco 10, a uma distância de 125,06m daí com rumo de 29º0510NW e extensão de 145,83m, chega-se ao marco 11; deste, com rumo de 29º0510Ne e distância de 99,65m, encontra-se o marco 12; daí com rumo de 29º0510NW, chega-se ao marco 13; com distância de 94,12m, prosseguindo com rumo de 29º0510NW e extensão de 80,08m, encontra-se o marco 14; com rumo de 29º0510NW e distância de 206,05m encontra-se o marco 15; daí com rumo de 29º0510NW chega-se ao marco 16; com 48,00m, seguindo com rumo de 29º0510NW e distância de 104,64m, encontra-se o marco 17; com rumo de 29º0510NW, encontra-se o marco 18 a 107,00m; daí com rumo de 57º0003SW e distância 129,06m, encontra-se o marco 19; prosseguindo com rumo de 57º0003SW e distância de 130,56m chega-se ao marco 20; daí com rumo de 57º0003SW e distância de 136,37m, encontra-se o marco 21; deste com rumo de 57º0003SW e distância de 136,37m, encontra-se o marco 21; deste com rumo de 57º0003SW e extensão de 121,30m, chega-se ao marco 22; daí com rumo de 57º0003SW e distância de 167,12m, encontra-se o marco 23; prosseguindo com rumo de 57º0003SW e extensão de 169,52m, chega-se ao marco 24; seguindo com rumo de 57º0003SW e distância de 40,02m, encontra-se o marco 25; daí com rumo de 32º5035SE e 99,60m, chega-se ao marco 26, com rumo de 32º5035SE, encontra-se a 144,23m o marco 27; o marco 28, encontra-se a uma distância de 134,00m do marco anterior com rumo de 32º5035SE, com rumo de 32º5035SE e distância de 123,07m, chega-se ao marco 29; daí com rumo 32º5035SE chega-se ao marco 30, com distância de 154,96m, prosseguindo com 32º5035SW de rumo e extensão de 71,15m, encontra-se o marco 31; seguindo, com rumo de 53º4510SE, com distância de 98,12m, encontra-se o marco 32, com rumo de 81º1013SE e 76,50m de distância, chega-se ao marco 33; finalmente, com rumo de 32º 1500SE e distância de 137,10m, encontra-se novamente o marco 1. Esta poligonal abrange uma área total de 90 hectares.
Art. 2.
- A área referida no artigo anterior, medindo 90,00ha, será destinada à implantação do Distrito Industrial de Itamaraju, no Município do mesmo nome.
Art. 3.
- Fica autorizada a Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, autarquia estadual vinculada à Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, a promover as medidas julgadas indispensáveis à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de agosto de 1994.

ANTONIO IMBASSAHY

Governador

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

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