Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 34081, de 14 de novembro de 1986
Nº 34081/1986
Art. 1.
- Para efeito de aplicação da Lei nº 4667/86, considera-se ex-combatente o cidadão que, como tal, tenha residência no Estado da Bahia, e pertença a qualquer uma das associações de ex-combatentes, legalmente reconhecidas e com sedes nas cidades do Salvador, Ilhéus, Juazeiro, Feira de Santana e Vitoria da Conquista.
Parágrafo único- Para obtenção dos benefícios dessa Lei, em favor dos seus associados, a respectiva associação, de ex-combatentes fará prova de sua existência legal perante o Departamento de Transportes e Terminais - DTT, Autarquia vinculada a Secretaria dos Transportes e Comunicações, acompanhada da relação de todos os seus associados, onde conste:
a)nome;
b)filiação;
c)data de nascimento;
d)número do Cadastro Individual de Contribuinte - CIC;
e)o número de inscrição do associado na entidade, Secção Regional da Bahia.
Regulamenta a Lei nº 4667 de 10 de junho de 1986, que estabelece o direito de passe livre gratuito nos transportes de passageiros aos ex-combatentes da II Guerra Mundial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 2.
- O documento de identificação para direito ao passe livre gratuito conferido ao ex-combatente do Brasil, pessoal e intransmissivel, será emitido pela Secretaria dos Transportes e Comunicações, através do Departamento de Transportes e Terminais - DTT, e conterá:
a)os dados indicados no parágrafo único do artigo anterior;
b)menção ao passe livre e a que se destina;
c)fotografia do beneficiário;
d)data de expedição e prazo de validade por 01 (hum) ano;
e)assinatura do beneficiário.
Parágrafo único- A entrega do documento de identificação devera ser feita a cada beneficiário, em pessoa, e por protocolo do Departamento dos Transportes e Terminais - DTT.
Art. 3.
- Para utilização do serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal, o ex-combatente, portando o documento de identificação que lhe concede passe livre gratuito, apresentar-se-á ao guiché de bilhete de passagens da transportadora que executa o serviço para o local do seu destino, quando lhe será assegurada vaga no primeiro horário imediatamente disponível.
Art. 4.
- O direito ao passe livre gratuito só poderá ser utilizado em ônibus convencional.
Art. 5.
- Em caso de extravio do documento de identificação, deverá o beneficiário comunicar, imediatamente, através da sua associação ao DTT, devendo este informar as empresas transportadoras e providenciar a 2º via do documento extraviado.
Art. 6.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de novembro de 1986.